TJDFT - 0722017-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:07
Outras decisões
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07/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES VIEIRA *72.***.*62-36 em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:39
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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14/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES VIEIRA *72.***.*62-36 em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:18
Outras decisões
-
08/07/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722017-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXECUTADO: GABRIEL ALVES VIEIRA *72.***.*62-36, JOELISA ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. d) em relação ao valor já penhorado: O exequente deverá, desde já, fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:44
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722017-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXECUTADO: GABRIEL ALVES VIEIRA *72.***.*62-36, JOELISA ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o ato de intimação, ID 231916394, restou frustrado em virtude do executado GABRIEL não manter ativo o seu cadastro, junto ao aplicativo whatsapp, com o número por meio do qual foi citado (ID 166187543), reputo válida a intimação de ID 231916394, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, a contar da juntada da diligência de ID 231916394.
Transcorrido o prazo sem pagamento, promova-se conforme determinado na decisão retro.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/04/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:58
Outras decisões
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08/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:35
Publicado Edital em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722017-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REU: GABRIEL ALVES VIEIRA *72.***.*62-36, JOELISA ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal (primeiro réu) e por edital (segunda ré), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:16
Outras decisões
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12/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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07/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES VIEIRA *72.***.*62-36 em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/12/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722017-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REU: GABRIEL ALVES VIEIRA *72.***.*62-36, JOELISA ALVES PEREIRA SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 162944963. 1.
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ASTRIFE) ingressou com ação de cobrança em face de GABRIEL ALVES VIEIRA – ME e JOELIA ALVES PEREIRA VIEIRA, todos qualificados nos autos, afirmando que, em 10/10/2022, as partes celebraram contrato de cessão de uso de área situada no interior do imóvel localizado no lote 2/16, trecho 02 do Setor de Clubes Esportivos Sul, Brasília/DF, pelo período de 6 (seis) meses, a contar de 10/10/2022, mediante contribuição mensal, além da obrigação de arcar com os custos decorrentes de energia elétrica, água e taxa de manutenção/contribuição/ocupação.
Alegou que o primeiro réu, na condição de cessionário, e a segunda ré, na condição de fiadora, deixaram de efetuar o pagamento dos encargos devidos a partir de dezembro de 2022, não tendo desocupado o imóvel até a data de ajuizamento da demanda.
Sustentou que são devidas as taxas da contribuição proporcionais de dezembro de 2022 a março de 2023; encargos de energia elétrica, de janeiro a março de 2023; gastos com consumo de água, de março de 2023.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento do débito no valor de R$9.372,32 (nove mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), atualizado a partir do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, além de eventuais encargos vincendos durante o curso da ação, até a efetiva restituição do imóvel.
O primeiro réu foi citado (ID 166187543) e não apresentou contestação (ID 196251045).
A segunda ré foi citada por edital (ID 188077288), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação (ID 196329312), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ante o não esgotamento das diligências nos endereços localizados.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral, sustentando, também, que os comprovantes das dívidas de água e energia elétrica não foram produzidos pelas empresas que gerenciam tais serviços, razão pela qual não são fidedignos.
Requereu a realização de diligência nos endereços indicados, e, ao fim, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 199982111).
Determinada a tentativa de citação da segunda ré nos endereços indicados pela Curadoria Especial (ID 202288412), as diligências foram infrutíferas. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação à nulidade de citação por edital, foram realizadas as diligências em todos os endereços obtidos, inclusive naqueles indicados pela Curadoria, sem êxito, razão pela qual reputa-se válido o ato praticado, pois a parte autora não pode ficar, infinitamente, realizando novas diligências.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, cumpre consignar que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo Termo de Cessão de Uso (ID 159935075), por meio do qual os réus, na condição de cessionário e fiadora, assumiram a obrigação de efetuar o pagamento de contribuição mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de tarifas de água, luz e manutenção do imóvel, ainda que lançados em nome do autor.
Desse modo, de acordo com o narrado, os réus não teriam efetuado o pagamento da contribuição referente aos meses de dezembro de 2022 a março de 2023, tarifa de água do mês de março de 2023, e tarifa energia elétrica de janeiro a março de 2023.
No que diz respeito à cobrança relativa ao valor da contribuição mensal, em que pese a contestação por negativa geral, não há como se impor à autora a prova de fato negativo, qual seja, o não recebimento do seu crédito, razão pela qual competia aos réus comparecerem aos autos e demonstrarem o fato positivo, qual seja, que efetuaram o pagamento da quantia devida.
Os réus, contudo, não comprovaram a realização do pagamento, tampouco comprovaram qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, razão pela qual o pedido deve ser acolhido.
Ressalta-se, ainda, que a cláusula 2.4 do Termo de Cessão de Uso, prevê que, em caso de atraso no pagamento, incidiria sobre o débito correção monetária de acordo com o IGPM-FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento), razão pela qual são devidos também os referidos encargos.
No que diz respeito às tarifas e água e energia,
por outro lado, mesmo intimada para que apresentasse documentos relativos àquelas (ID 160361417), foram apresentados boletos emitidos pela própria autora, os quais, supostamente, seriam relativos às referidas tarifas, sem demonstrar, contudo, qualquer forma de rateio ou mesmo as cobranças efetuadas pelas próprias concessionárias e a forma como chegou ao montante pretendido.
Desse modo, conforme sustentado pela Curadoria Especial, as supostas provas do débito não foram produzidas pelas empresas que distribuem o serviço, razão pela qual inexiste comprovação de fato acerca do montante pleiteado. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus a efetuarem o pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), relativo às contribuições dos meses de dezembro de 2022 e janeiro a março de 2023, sobre o débito correção monetária de acordo com o IGPM-FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento), desde o vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
Condeno os réus, também, ao pagamento das contribuições mensais que se venceram no curso do processo, acrescidas dos encargos de mora descritos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) a ser pago pelos réus e 5% (cinco) por cento a ser pago pelo autor em favor da Curadoria de Ausentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/12/2024 23:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:02
Outras decisões
-
07/10/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722017-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REU: GABRIEL ALVES VIEIRA *72.***.*62-36, JOELISA ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de evitar futuras alegações de nulidade, promova-se a tentativa de citação da ré nos endereços indicados como não diligenciados na petição de ID 196329312.
Com o resultado das diligências, intime-se a Curadoria Especial.
Sendo infrutíferas e não havendo requerimentos, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:50
Outras decisões
-
19/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOELISA ALVES PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:32
Publicado Edital em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:34
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento do mandado ID 185794663 retornou sem cumprimento, com a informação MUDOU-SE em relação à ré JOELISA.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2024 18:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/01/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES VIEIRA *72.***.*62-36 em 15/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:00
Outras decisões
-
28/06/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/06/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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