TJDFT - 0704265-96.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO HUGO GOMES DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
09/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:19
Outras decisões
-
01/04/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704265-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO HUGO GOMES DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Revogo a setença de Id. 189991711.
Assim, passo a proferir a nova decisão: Este Juízo proferiu sentença de mérito que reconheceu a existência de crédito em favor do autor.
A ré passa por recuperação judicial.
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Dispositivo Por todo o exposto, expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:09
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704265-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO HUGO GOMES DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação proposta em desfavor de 123 MILHAS.
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor do(a) credor(a).
Dispositivo Extingo o processo por ausência de pressuposto processual para prosseguimento da demanda, com suporte no Art. 485, IV do CPC.
Expeça-se certidão de crédito em favor do credor.
Sem custas, sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/03/2024 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2024 01:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2024 16:36
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 02/02/2024
-
02/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de FLAVIO HUGO GOMES DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 15:12
Deferido o pedido de FLAVIO HUGO GOMES DA COSTA - CPF: *05.***.*05-52 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:46
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de FLAVIO HUGO GOMES DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:01
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/11/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 16:48
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
10/10/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704265-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO HUGO GOMES DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 10/10/2023 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA12_14h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
13/09/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704265-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO HUGO GOMES DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Emenda suprida para identifcação do objeto da demanda.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede: "(...) concessão de tutela provisória de urgência para que a Ré seja obrigada a cumprir liminarmente a oferta e garantir ao Autor a emissão das passagens adquiridas (pedido #3321240532), nos exatos termos acordados entre as partes, isto é: emissão de passagens aéreas de ida e volta com origem em Brasília e destino em Orlando (EUA), com a data de ida prevista para o dia 15/10/2023 e de volta para o dia 30/10/2023, podendo ser emitidas para 24h antes ou depois dos dias escolhidos, em favor de Flávio Hugo Gomes da Costa (CPF nº *05.***.*05-52), Stephanie Mota Andrade Gomes(CPF nº *17.***.*09-67), Anna Beatriz Andrade Gomes (CPF nº *14.***.*52-00), Giovanni de Moraes Aviani (CPF nº *02.***.*47-68) e Nubia Valesca da Silva Aviani (CPF nº *70.***.*06-91);” Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
Isto porque houve modificação da situação fática e jurídica da ré, haja vista que em 31/8/2023 foi deferida a sua recuperação judicial pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo PJe n. 5194147-26.2023.8.13.0024 nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Deferida a recuperação judicial da ré, as ações de conhecimento podem ter prosseguimento (Lei 11.101/2005, artigo 4º; artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º) no juízo competente para apreciar a demanda de consumo, acaso os consumidores, desde já, não optem diretamente pela habilitação dos seu crédito naquele Juízo quando não há crédito novo a ser apurado, mas tão somente aquele oriundo da compra do serviço.
Ocorre que, uma vez decretada a recuperação judicial, estabelece-se a igualdade entre os credores quanto à restituição do que pagaram, não sendo mais tecnicamente possível obrigar liminarmente a ré a proceder ao cumprimento forçado do contrato de prestação de serviço (emissão das passagens) porque isto importaria em tratar desigualmente os credores.
Seja porque aqueles consumidores que habilitaram o seu crédito acabariam por sofrer diminuição do seu patrimônio em comparação com aqueles credores que, eventualmente, obtivessem liminar para obrigar a ré a emitir bilhetes, na medida em que o crédito a ser pago pela ré, regra geral, não cobrirá o preço de um novo bilhete a ser emitido nas mesmas condições em que comprado.
Seja porque a eventual multa a ser aplicada para cumprimento da liminar deferida não teria eficácia, haja vista que ficou vedada, por força de lei, a investida no patrimônio da ré para cumprimento da liminar deferida.
Confira-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se porque a procuração outorgada não dá poderes para receber citação.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/09/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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