TJDFT - 0705246-79.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 16:44
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MACEDO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HERMILTON DA SILVA BORGES em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:16
Deferido o pedido de HERMILTON DA SILVA BORGES - CPF: *58.***.*57-34 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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22/07/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 21:44
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:44
Deferido o pedido de ORTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (REU).
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04/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 15:27
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MACEDO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ORTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de ORTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MACEDO em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705246-79.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO MACEDO REU: ORTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, SORRIDENTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO JOSÉ ANTÔNIO MACEDO promoveu ação pelo procedimento comum em face de FRANCYS DANIELLE SIMÕES SANTOS e SORRIDENTE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA.
Determinada a emenda da inicial (id 32280992), o autor apresentou a peça de id 32696289 formulando os seguintes pedidos principais: a)“INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor em relação às partes postuladas; b) CONDENAÇÃO da 1ª parte requerida a ressarcir ao autor o valor pago de R$170,00 (cento e setenta reais), devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde o respectivo pagamento; c) CONDENAÇÃO da 2ª parte requerida a ressarcir ao autor o valor pago de R$190,00 (cento e noventa reais), devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde o respectivo pagamento; e d) CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA das duas partes requeridas para f.1) REPARAREM MORALMENTE o autor por todos os transtornos morais causados através do pagamento da quantia razoável e proporcional de R$6.000,00 (seis mil reais) atualizada e acrescida de juros legais desde a prolação da sentença; e f.3) REPARAREM MATERIALMENTE o autor pelo valor que tivera que dispender para pagar um terceiro profissional que fosse capaz de realizar os serviços contratados, qual seja R$1.000,00 (mil reais) atualizado e acrescido de juros legais desde o desembolso”.
Custas iniciais recolhidas (id 32697314).
A primeira ré foi citada em 10/06/2019 (id 38845414) e apresentou contestação (id 63518029) sustentando os seguintes pontos: 1.
Impugna a documentação que acompanha a inicial, por se referir a procedimentos realizados por profissional estranho à lide; 2.
Inexistência de responsabilidade civil pelos danos alegados; 3.
Serviço profissional prestados por terceiros; 4.
Inexistência de dano moral; 5.
Eventual condenação em reparação por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, em que confirma ter "bruxismo" (id 63933329).
Regularmente citada, em 29/03/2022 (Id130818127), a segunda ré não apresentou resposta.
Dada a revelia, foi-lhe designada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (id 133024993).
Decisão de id 135648735 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
O feito foi convertido em diligência, determinando-se a realização de prova pericial (id 145657933).
A Perita nomeado apresentou proposta de honorários, apresentando o valor de R$ 2.000,00 (id 164410608).
Instadas a se manifestarem sobre a proposta, a parte autora manteve-se inerte.
A parte ré dela discordou, alegando que o valor apresentado seria excessivo (id 166141213).
Manifestação da perita, reduzindo o valor originalmente apresentado para R$1.600,00 (id 169968890).
Instadas as partes, o autor e a segunda ré mantiveram-se silentes (id 180446172), e a primeira ré informou sua ciência, sem interesse de manifestar (id 172230529).
Decisão de id 182127309 homologou os honorários periciais e determinou que o autor e a ré ORTO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA promovessem o recolhimento devido, o que não foi cumprido, restando assim prejudicada a prova técnica, conforme decisão de id 189504194, que também determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Assim, a decisão que determinou a conclusão para julgamento antecipado tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer outra manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Encerrada a instrução, passo a proferir sentença, consoante a regra do artigo 366 do CPC.
Superadas as questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
Na espécie, incumbia à parte ré o ônus da prova de demonstrar a regularidade dos procedimentos odontológicos realizados no autor, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Contudo, deste ônus não se desincumbiu a parte ré, demonstrando o descaso na produção da prova pericial por falta do devido recolhimento dos honorários periciais devidamente homologados pelo Juízo.
Ademais, o próprio fato de o autor ter sido forçado a realizar novamente os serviços odontológicos contratados, como demonstram os documentos de id 32149580 (p. 1/2) é suficiente para comprovar os vícios dos serviços prestados pela ré, o que enseja a restituição das quantias pagas, proporcionalmente.
Entretanto, cuidando-se de mero descumprimento da parte requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido meros dissabores, transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” Por fim, também não merece acolhimento o pedido de indenização de danos materiais, porquanto os serviços foram prestados por terceiro (e não pelas rés) e o valor pago pelo autor em favor desses reverteram em favor do próprio autor, não havendo falar em perdas e danos em razão da nova contratação, de sorte que o acolhimento do pleito implicaria o enriquecimento sem causa deste, vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil, cabendo ao autor, no caso concreto, apenas a devolução das quantias pagas (nos termos do que prevê o artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
Outrossim, uma vez que as personalidades jurídicas das rés se confundem, haja vista tratar-se de empresário individual (conforme documento de id 48447011), devem ser condenadas solidariamente, e não individualmente, como postulado na exordial.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o valor total de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), a ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CCB).
Sendo mínima a sucumbência das rés, CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, verba que reverterá exclusivamente em favor da requerida que apresentou contestação.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MACEDO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de ORTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705246-79.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO MACEDO REU: ORTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, SORRIDENTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME DESPACHO Ante a inércia das partes acerca do depósito dos honorários da perita, resta preclusa a oportunidade da produção da prova.
Preclusa esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, faça-se conclusão para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de ORTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MACEDO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:18
Outras decisões
-
04/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ORTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MACEDO em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705246-79.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO MACEDO REU: ORTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, SORRIDENTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da nova proposta de honorários apresentada pela Sra.
Perita (id 169968890) no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:39
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FURTADO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 03:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 03:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de SORRIDENTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MACEDO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 22:17
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 22:17
Outras decisões
-
27/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MACEDO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MACEDO em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de ORTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MACEDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de SORRIDENTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de ORTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MACEDO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:45
Outras decisões
-
12/12/2022 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ORTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MACEDO em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:05
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 16:21
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SORRIDENTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 26/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MACEDO em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ORTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Publicado Edital em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 05:35
Expedição de Edital.
-
01/02/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 26/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de TIM S/A em 23/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MACEDO em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de SORRIDENTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ORTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
22/05/2021 12:11
Recebidos os autos
-
22/05/2021 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MACEDO em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de SORRIDENTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de ORTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
10/04/2021 20:20
Recebidos os autos
-
10/04/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 22:10
Recebidos os autos
-
29/07/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/07/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/05/2020 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2020 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
10/04/2020 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 19:04
Recebidos os autos
-
30/03/2020 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de SORRIDENTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 06/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 22:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2020 22:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 19:31
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2019 16:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MACEDO em 06/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 07:36
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 14:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
01/10/2019 14:20
Audiência Conciliação realizada - 30/09/2019 16:40
-
26/09/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:30
Audiência conciliação designada - 30/09/2019 16:40
-
26/09/2019 13:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
12/09/2019 17:20
Decorrido prazo de ORTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 11/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 17:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MACEDO em 26/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 08:14
Publicado Despacho em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 19:27
Recebidos os autos
-
31/07/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 23:47
Decorrido prazo de ORTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 25/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2019 15:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
08/07/2019 15:56
Audiência Conciliação realizada - 08/07/2019 09:40
-
08/07/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
04/07/2019 11:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2019 11:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/07/2019 15:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
03/07/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:49
Audiência conciliação designada - 08/07/2019 09:40
-
03/07/2019 13:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
05/06/2019 21:14
Publicado Despacho em 05/06/2019.
-
05/06/2019 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2019 19:09
Recebidos os autos
-
29/05/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2019 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
24/05/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 17:11
Recebidos os autos
-
24/05/2019 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/04/2019 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2019 03:26
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 18:47
Recebidos os autos
-
12/04/2019 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2019 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/04/2019 17:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
11/04/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 14:48
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
11/04/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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