TJDFT - 0717046-30.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 19:48
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717046-30.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO, JANAINE LONGHI CASTALDELLO EXECUTADO: LUCIANE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO e JANAINE LONGHI CASTADELLO em desfavor de LUCIANE PEREIRA DOS SANTOS, visando o recebimento dos honorários de sucumbência.
Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos minuta de acordo (ID. 178291995).
Após, no ID. 180095695, este Juízo suspendeu a tramitação do feito até a data de pagamento da última parcela ajustada – 10/03/2024.
Intimados para manifestarem-se acerca do cumprimento da obrigação, os exequentes noticiaram que o débito exequendo foi integralmente adimplido (ID. 190939734).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sem custas e sem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717046-30.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO, JANAINE LONGHI CASTALDELLO EXECUTADO: LUCIANE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada para informar acerca da quitação do débito, ou promover o andamento do feito, tendo em vista o término do prazo de suspensão, conforme decisão de ID. 180095695.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento. *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:35
Outras decisões
-
21/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717046-30.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO, JANAINE LONGHI CASTALDELLO EXECUTADO: LUCIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino a intimação dos exequentes para que, em 5 (cinco) dias, tragam aos autos planilha adequada, haja vista que os juros de mora devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da sentença que os fixou – 13/10/2022 (ID. 139623625)[1].
Advirto-os que na planilha em comento o valor das custas processuais deverá ser lançado em separado, pois sobre ele não incidem as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - [1] TJ-DF 07106641420228070000 1426572, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2022 -
19/10/2023 10:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:51
Outras decisões
-
04/10/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/10/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 21:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717046-30.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) REQUERENTE: LUCIANE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte requerida.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) do requerido(a) no polo ativo, e a parte autora no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 169662906, qual seja, R$ 2.058,29.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:43
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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30/08/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:57
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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25/11/2022 14:29
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 07:26
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 07:23
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 15:09
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 19:50
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 01:24
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 14:51
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2022 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:38
Expedição de Alvará.
-
28/04/2022 17:53
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2022 18:45
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/03/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 16:54
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2022 16:08
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2022 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 08:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2022 19:05
Recebidos os autos
-
21/01/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
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21/01/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 07:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 12:47
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
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03/12/2021 16:46
Recebidos os autos
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03/12/2021 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/12/2021 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/12/2021 07:13
Juntada de Certidão
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03/12/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 07:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2021 21:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:08
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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