TJDFT - 0706417-26.2018.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:26
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:54
Indeferido o pedido de SANDRO VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*58-39 (EXECUTADO)
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09/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:11
Expedição de Carta.
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07/06/2024 16:18
Expedição de Termo.
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06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:15
Deferido o pedido de JAMILE JIBRAN FERREIRA - CPF: *65.***.*30-25 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:43
Juntada de consulta renajud
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JAMILE JIBRAN FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 12:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:37
Outras decisões
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08/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706417-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILE JIBRAN FERREIRA EXECUTADO: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver omissões nesse ato judicial.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
A contradição, tal qual prescrita na norma processual, ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado.
Em outras palavras, divergência interna entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo, de modo que a afirmação de uma, por lógica jurídica, significará a negação da outra.
A obscuridade, por sua vez, refere-se à ausência de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado.
Acerca do instrumento recursal ora manejado, trago à baila um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Sandoval Oliveira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A discordância quanto à fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 4.
As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.1025547, 07037760520178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém registrar, por oportuno, que não existem as omissões alegadas pela parte embargante, uma vez que a decisão de ID 193816249 abordou claramente todos os pontos levantados pela parte executada em seus embargos de declaração.
Visa a parte, na verdade, à modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Verifico no presente caso, indemonstrada a existência dos elementos acima descritos (omissão, obscuridade ou contradição), o improvimento dos Embargos ora opostos é medida que se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:42
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:36
Indeferido o pedido de SANDRO VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*58-39 (EXECUTADO)
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23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 17:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706417-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILE JIBRAN FERREIRA EXECUTADO: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO Nada a prover acerca da petição de ID 191812436, uma vez que a decisão de ID 189209087 já rejeitou as impugnações apresentadas.
Se a parte não estava satisfeita com a decisão proferida, deveria ter recorrido desta, e não refazer pedidos já analisados e rejeitados.
Aguarde-se prazo recursal da decisão de ID 189209087.
Na ausência de efeito suspensivo em eventual recurso, cumpra-se o determinado pela decisão de ID 187360520.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/04/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:33
Outras decisões
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706417-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILE JIBRAN FERREIRA EXECUTADO: SANDRO VIEIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos petição de ID 191812436.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a referida petição.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
03/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706417-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILE JIBRAN FERREIRA EXECUTADO: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO Em face da comprovação da renúncia ao mandato, a advogada permanecerá no patrocínio da causa por mais 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova de comunicação da parte, tudo conforme dispõe o artigo 112 do CPC.
Durante este período, deverá a advogada praticar todos os atos reservados à parte, sob pena de preclusão.
Após o decurso desse prazo, providencie a Secretaria o descadastramento da advogada.
No mais, intime-se pessoalmente a parte devedora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia.
Expeça-se o mandado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/03/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:22
Deferido o pedido de SANDRO VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*58-39 (EXECUTADO).
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706417-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILE JIBRAN FERREIRA EXECUTADO: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO Indefiro o pedido de descadastramento da advogada do executado, pois a procuração do ID 188630675 indica que foi constituída "(...) exclusivamente diante dos autos 0706417-26.2018.8.07.0001, a fim de defender os interesses e direitos do outorgante, dando tudo por bom, firme e valioso em Juízo.", ausente informação de que se referia tão somente ao peticionamento da impugnação à penhora.
Sendo assim, a advogada deverá permanecer representando o executado, até a devida comprovação de notificação da renúncia.
Aguarde-se o prazo da decisão anterior.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/03/2024 11:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:51
Indeferido o pedido de SANDRO VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*58-39 (EXECUTADO)
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706417-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILE JIBRAN FERREIRA EXECUTADO: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO Inicialmente, observo que a parte executada não apresentou a via adequada para impugnar a penhora realizada pela decisão de ID 187360520, pois deveria ter apresentado uma impugnação à penhora realizada, e não uns embargos ao excesso à execução.
Entretanto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, passo a analisar as impugnações apresentadas.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafas.
A parte executada alega excesso de execução, mas não apontou qual o valor que entendia devido, conforme disposto no §4º, do art. 525, do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, em virtude não ter apresentado de imediato o valor que entende correto, rejeito a impugnação de excesso à execução.
No mais, realizada a penhora dos veículos da parte devedora, a parte executada alegou que os bens penhorados são impenhoráveis em virtude de serem necessários ou úteis ao exercício da profissão da executada, nos termos do inciso V, do art. 833, do CPC, mas não apresentou qualquer prova que comprovasse essa impenhorabilidade.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade de instrumento de trabalho revela-se imprescindível a demonstração de que o bem penhorado seja, efetivamente, utilizado como meio para o desempenho da atividade laboral do executado.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
VEÍCULO.
IMPENHORABILIDADE.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O inc.
V do art. 833 do CPC/16 dispõe que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade de instrumento de trabalho revela-se imprescindível a demonstração de que o bem penhorado seja, efetivamente, utilizado como meio para o desempenho da atividade laboral do executado.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Os agravantes, no caso em exame, não se desincumbiram do ônus que lhes cabia em comprovar que o veículo penhorado é necessário ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, o que impõe a manutenção da decisão agravada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e NÃO PROVIDO. (Acórdão n.1040076, 07031343220178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face de não ter demonstrado que os bens penhorados sejam, efetivamente, utilizados como meio para o desempenho da atividade laboral da executada e não tendo se desincumbido do ônus que lhes cabia em comprovar essa utilização, rejeito também a referida impugnação.
Aguarde-se prazo recursal.
Na ausência de efeito suspensivo em eventual recurso, cumpra-se o determinado pela decisão de ID 187360520.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706417-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILE JIBRAN FERREIRA EXECUTADO: SANDRO VIEIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos petição de ID 188627149.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a referida petição.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
04/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706417-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILE JIBRAN FERREIRA EXECUTADO: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO Inicialmente, aguarde-se o retorno do mandado de ID 183872912.
No mais, a sentença proferida no processo de nº 0746603-18.2023.8.07.0001 apenas deferiu a baixa da restrição do veículo CHEVROLET/CRUZE, ano/mod. 2011/2012, placa JKE7216 e RENAVAN *04.***.*93-60, não tendo sido abrangidos os veículos de ID 177323866 ao ID 177323868 por essa sentença.
Assim, cabível a penhora desses veículos antes da análise do pedido de penhora do imóvel de ID 187265904.
Defiro o bloqueio de transferência e a penhora dos veículos indicados no ID 177323866 ao ID 177323868.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do referido diploma legal.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação para que o veículo seja localizado e certificado o seu atual estado de conservação.
Não será admitida a devolução do mandado com fundamento no artigo 871, inciso IV, do CPC, uma vez que é imprescindível a localização do veículo para aferição do seu atual estado de conservação, o que por certo influência no valor de mercado.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora e da avaliação, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora.
Quedando-se inerte, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD.
Caso já deferida anteriormente, providencie a Secretaria a consulta aos demais sistemas de pesquisas de bens.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de concordância (artigo 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/02/2024 20:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:51
Deferido o pedido de JAMILE JIBRAN FERREIRA - CPF: *65.***.*30-25 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JAMILE JIBRAN FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 03/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
02/11/2023 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/10/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 09:40
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 09:40
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 09:40
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 09:40
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 21:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:04
Indeferido o pedido de JAMILE JIBRAN FERREIRA - CPF: *65.***.*30-25 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:46
Indeferido o pedido de SANDRO VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*58-39 (EXECUTADO)
-
28/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706417-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILE JIBRAN FERREIRA EXECUTADO: SANDRO VIEIRA GOMES DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de ID 169325594 ao ID 171641009.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2023 22:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706417-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILE JIBRAN FERREIRA EXECUTADO: SANDRO VIEIRA GOMES DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de ID 169325594 ao ID 171641009.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2023 05:54
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:22
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de JAMILE JIBRAN FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2023 19:07
Indeferido o pedido de JAMILE JIBRAN FERREIRA - CPF: *65.***.*30-25 (EXEQUENTE)
-
24/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2023 13:33
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 18:58
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 20:38
Recebidos os autos
-
13/05/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/05/2021 21:17
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 21:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 12:38
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JAMILE JIBRAN FERREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 07:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 16:22
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/02/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 16:43
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de JAMILE JIBRAN FERREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2021 19:49
Recebidos os autos
-
20/01/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 19:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/01/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/01/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:33
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2020 15:17
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 20:37
Recebidos os autos
-
20/11/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2020 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/11/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
02/11/2020 21:32
Expedição de Ofício.
-
28/10/2020 15:46
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2020 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/10/2020 18:48
Expedição de Ofício.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
23/10/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 13:58
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2020 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/10/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
19/10/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
16/10/2020 18:10
Recebidos os autos
-
16/10/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/10/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/10/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 18:09
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/10/2020 16:32
Processo Desarquivado
-
14/10/2020 15:31
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
20/05/2020 17:53
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de JAMILE JIBRAN FERREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 15:32
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2020 16:16
Processo Desarquivado
-
10/03/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 09:38
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
22/03/2019 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 23:52
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2018 04:13
Processo Desarquivado
-
09/10/2018 02:57
Publicado Decisão em 09/10/2018.
-
09/10/2018 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 18:37
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 17:46
Recebidos os autos
-
04/10/2018 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2018 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/10/2018 11:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/09/2018 02:42
Publicado Decisão em 17/09/2018.
-
14/09/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 17:13
Recebidos os autos
-
12/09/2018 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/09/2018 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/09/2018 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2018.
-
06/09/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 15:30
Recebidos os autos
-
04/09/2018 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2018 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/08/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 04:34
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 14:00
Recebidos os autos
-
28/08/2018 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2018 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/08/2018 11:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 02:59
Publicado Decisão em 24/08/2018.
-
23/08/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 19:20
Recebidos os autos
-
21/08/2018 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2018 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/08/2018 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 13:36
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 14:02
Recebidos os autos
-
14/08/2018 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2018 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2018 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 10:47
Decorrido prazo de JAMILE JIBRAN FERREIRA em 09/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 15:47
Publicado Certidão em 02/08/2018.
-
01/08/2018 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 03:35
Publicado Certidão em 24/07/2018.
-
23/07/2018 21:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 20:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 20:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2018 21:04
Expedição de Alvará.
-
09/07/2018 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2018 18:21
Recebidos os autos
-
25/05/2018 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2018 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/05/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2018 03:07
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
09/05/2018 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 18:56
Recebidos os autos
-
07/05/2018 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2018 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/05/2018 17:14
Recebidos os autos
-
02/05/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 17:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2018 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2018 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2018 17:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2018 17:46
Juntada de Certidão
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26/04/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 14:22
Publicado Decisão em 19/04/2018.
-
19/04/2018 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 09:51
Recebidos os autos
-
17/04/2018 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2018 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2018 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2018 03:26
Publicado Edital em 03/04/2018.
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02/04/2018 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2018 13:40
Expedição de Edital.
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21/03/2018 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2018.
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20/03/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 17:13
Recebidos os autos
-
16/03/2018 17:13
Decisão interlocutória - recebido
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14/03/2018 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2018 18:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 20ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/03/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 18:03
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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13/03/2018 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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