TJDFT - 0748624-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 20:10
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748624-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANTONIO MOREIRA DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ofertados por ANTONIO MOREIRA DA SILVA contra a ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL.
Na petição inicial, o embargante ANTONIO MOREIRA DA SILVA relatou que o Distrito Federal ajuizou ação de execução fiscal com o objetivo de cobrar o pagamento de débito tributário do espólio de LUIZA MOREIRA DA SILVA (CPF *45.***.*28-04).
Contudo, além de incluir os herdeiros da devedora original no polo passivo da ação, o Distrito Federal também incluiu o ora embargante, que, conforme defendeu, nada tem a ver com a presente demanda.
O embargante está sendo alvo de um processo executório fiscal pelo simples fato de ser filho de uma pessoa homônima à devedora, LUIZA MOREIRA DA SILVA (CPF *81.***.*25-04).
O embargante esclareceu ainda que a dívida em questão foi gerada em imóveis de propriedade de um homônimo da pessoa que seria sua mãe, já falecida, cujo CPF *45.***.*28-04 é completamente diferente da LUIZA MOREIRA DA SILVA, mãe do embargante, que possui o CPF *81.***.*25-04.
No tocante aos pedidos, o embargante ANTONIO MOREIRA DA SILVA solicitou que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de falta de interesse processual, com a finalidade de retirá-lo do polo passivo da presente execução fiscal.
Ademais, pediu que sejam acolhidos os presentes embargos para, no mérito, determinar a extinção imediata da ação de execução fiscal contra ele, bem como a suspensão de quaisquer atos constritivos em seu desfavor.
Em resposta, id 179871444, o DF reconheceu a procedência do pedido e informou que estava adotando providências para cancelamento do débito.
Houve réplica.
Foi provada a baixa do nome do embargante, id 186782767.
Decido.
Homologo o reconhecimento do pedido pelo Distrito Federal, conforme art. 487, inciso III, “a”, com resolução do mérito.
Determino a extinção imediata da ação de execução fiscal contra o embargante ANTONIO MOREIRA DA SILVA, determinando ainda a suspensão de quaisquer atos constritivos em seu desfavor.
Em razão da causalidade, condeno o Embargado – Exequente, DF, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, tudo pela Selic, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Aplica-se o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil e recentes julgados do c.
STJ: AgInt no AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no REsp n. 1.679.689/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019; AREsp n. 2.054.706/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023 Sem custas finais diante da isenção do DF.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Distrito Federal, segunda-feira, 4 de março de 2024.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:01
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:45
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:45
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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13/12/2023 15:40
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 21:03
Recebidos os autos
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06/10/2023 21:03
Outras decisões
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06/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748624-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANTONIO MOREIRA DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial e financeira, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Além disso, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Os documentos juntados não são suficientes.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 3 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2023 20:37
Recebidos os autos
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06/09/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/08/2023 19:40
Juntada de Certidão
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28/08/2023 23:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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