TJDFT - 0708220-29.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 21:09
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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14/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE ALENCAR em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:30
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE ALENCAR em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 23:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE ALENCAR em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708220-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO SIMONE FERREIRA DE ALENCAR exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter restituição de valores e indenização por danos morais, em que deduziu pedido em sede de tutela provisória de urgência "para que a instituição ré restitua à autora, de imediato, a quantia de R$ 13.058.09 (treze mil e cinquenta e oito reais e nove centavos) em caso de entendimento diverso, de modo subsidiário, requer-se a restituição da repetição do indébito sobre o percentual de 70% do salário retido, totalizando R$ 9.140,66 (nove mil cento e quarenta reais e sessenta e seis centavos) devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desconto indevidamente realizado" (ID: 171182201, p. 15, item "1").
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra que é titular de conta salário junto à instituição financeira ora ré, tendo solicitado a respectiva portabilidade para banco distinto em maio de 2022.
Relata que, em virtude de retenção integral de valores pelo réu, ajuizou demanda anterior (PJe n. 0707941-77.2022.8.07.0014), obtendo a tutela provisória de urgência almejada, no que pertine à restituição de valores; aduz que, nos meses de julho e agosto de 2023, o réu teria respeitado a cláusula de portabilidade.
Todavia, no mês de setembro de 2023, a parte ré teria incorrido em aprovisionamento integral de valores, sob a justificativa de "amortização de prejuízo", ato que reputa abusivo, à míngua de demonstração acerca da origem da dívida, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 171193249 a ID: 171193256, tendo sido recolhidas as custas processuais. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se vislumbrar a probabilidade do direito alegado em juízo, porquanto comprovado o aprovisionamento integral do subsídio percebido pela parte autora, informação que se divisa da documentação acostada no ID: 171184912 (p. 4).
A propósito, cumpre ressaltar que "a retenção pelo banco do salário integral do correntista, para pagamento de empréstimos, não constitui mero descumprimento contratual, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação, principalmente porque tal conduta priva o consumidor de arcar com as suas necessidades básicas" (TJDFT.
Acórdão n.1399353, 07037349120208070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7.ª Turma Cível, data de julgamento:9/2/2022, publicado no DJe: 22/2/2022.
Sem página cadastrada).
Por sua vez o perigo de dano se apresenta no risco à própria subsistência da parte autora, à míngua de qualquer valor remanescente oriundo de seu provento mensal.
Desse modo, considerando o ajuizamento prévio de ação em que se discute a legalidade da conduta perpetrada pela parte ré, entendo pelo acolhimento da tutela provisória de urgência em sua integralidade, posto que a reiteração da conduta desafia entendimento anteriormente exposto pelo Juízo.
Não obstante isso, é mister ressaltar que eventual inadimplemento deve ser objeto de ação judicial pelo credor, em detrimento da retenção integral promovida na via administrativa.
Por todos esses fundamentos, defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao réu BANCO DE BRASÍLIA S/A. que proceda à restituição do montante de R$ 13.058.09 (treze mil e cinquenta e oito reais e nove centavos) em favor da autora SIMONE FERREIRA DE ALENCAR, no prazo de vinte e quatro horas (24h) a contar da data da efetiva ciência, sob pena de pagar multa equivalente ao triplo desse valor.
Intime-se para cumprimento preferencialmente por mandado urgente em caráter de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015,em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania doGuará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2023 12:22:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 13:06
Outras decisões
-
06/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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