TJDFT - 0708220-29.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:07
Outras decisões
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13/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 21:09
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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14/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE ALENCAR em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708220-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Simone Ferreira de Alencar em face de Banco de Brasília S/A, objetivando a restituição de valores indevidamente retidos de sua conta salário e indenização por danos morais.
Em sua petição inicial, a autora alega ser titular de conta salário no Banco réu e ter solicitado a portabilidade para outra instituição financeira em maio de 2022.
Narra que, apesar da portabilidade, nos meses de julho e agosto de 2023 o banco teria respeitado a transferência dos valores, contudo, em setembro de 2023, a integralidade de seu salário no montante de R$ 13.058,09 (treze mil e cinquenta e oito reais e nove centavos) foi retida sob a genérica justificativa de "amortização de prejuízo", deixando-a sem qualquer recurso para sua subsistência e de sua família.
Sustenta a abusividade da conduta, porquanto desconhece a origem do débito, ressaltando que suas dívidas referentes a empréstimos consignados estavam devidamente quitadas.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição do valor integralmente retido, ou subsidiariamente, a restituição de 70% do valor, a título de repetição do indébito, e, no mérito, a condenação do réu à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em sede de contestação, o Banco de Brasília S/A arguiu a legalidade dos descontos, afirmando que foram previamente autorizados pela autora no momento da contratação de um pacote de serviços denominado "Cesta Prime Exclusiva".
Citou o Tema Repetitivo 1.085 do STJ, que considera lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados.
Aduziu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a ausência de demonstração de qualquer vício de vontade na contratação.
Negou a ocorrência de má-fé e o direito à repetição do indébito em dobro, bem como a configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou aos autos as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Parcelado.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e refutando as alegações da contestação.
Insistiu na abusividade da retenção integral de seu salário sem a devida especificação da origem do débito, destacando que o banco não apresentou qualquer motivo legítimo para tal conduta.
Ressaltou a má-fé da instituição financeira, especialmente por se tratar da segunda vez que promove a retenção integral dos seus proventos sem comprovação da legalidade, e a configuração dos danos morais sofridos.
No curso do processo, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao Banco réu a restituição do montante de R$ 13.058,09 (treze mil e cinquenta e oito reais e nove centavos) em favor da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa equivalente ao triplo desse valor, conforme decisão proferida por este Juízo. É o breve relatório.
Fundamentação A presente demanda versa sobre a retenção integral do salário da autora por parte do Banco réu, sob a justificativa de "amortização de prejuízo", sem a devida comprovação da origem e legalidade de tal débito.
A autora busca a restituição em dobro do valor retido e indenização por danos morais, enquanto o banco alega a existência de autorização contratual para o desconto.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou a retenção integral de seus proventos salariais no mês de setembro de 2023, no valor de R$ 13.058,09 (treze mil e cinquenta e oito reais e nove centavos), conforme extrato bancário acostado aos autos.
A genérica alegação de "amortização de prejuízo" lançada pelo banco, desacompanhada de qualquer detalhamento acerca da natureza, origem e evolução do suposto débito, não se mostra suficiente para legitimar a drástica medida que privou a autora de sua única fonte de renda e do mínimo existencial necessário à sua sobrevivência e de sua família.
Embora o Banco réu tenha invocado a existência de um contrato de "Cesta Prime Exclusiva" com cláusula autorizativa de débito em conta corrente, não especificou de maneira adequada qual seria esse contrato, nem comprovou de forma cabal a efetiva adesão da autora a tal serviço e a amplitude da alegada autorização para a retenção integral do salário para a amortização de um prejuízo não detalhado.
A mera apresentação das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Parcelado, sem a demonstração do contrato específico firmado pela autora e da origem do débito que ensejou a retenção, não elide a patente abusividade da conduta bancária.
Ressalte-se, neste ponto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica e informacional diante da instituição financeira são evidentes, cabendo ao Banco réu o ônus de comprovar a licitude da retenção efetuada, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
A conduta do Banco de Brasília S/A, ao reter a integralidade do salário da autora sem apresentar justificativa plausível e detalhada, configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de reparar os danos causados.
A retenção integral de verba salarial, destinada à subsistência do trabalhador, afronta diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o direito ao mínimo existencial, que deve ser assegurado a todo cidadão.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona em repelir a retenção integral de salários para pagamento de dívidas, ressalvando apenas a possibilidade de descontos limitados a 30% nos casos de empréstimos consignados, o que não se aplica à hipótese dos autos, ante a ausência de comprovação da natureza do débito e de autorização específica para a retenção integral.
Ademais, restou patente a má-fé do Banco réu, porquanto, conforme alegado pela autora e não infirmado de maneira convincente pela instituição financeira, trata-se da segunda vez que promove a retenção integral dos proventos da autora sem a devida comprovação da legalidade do débito.
Essa reiteração da conduta abusiva, ignorando a necessidade básica da autora e a ausência de informações claras sobre o débito, revela o intento de impor um constrangimento indevido e arbitrário à consumidora.
Diante da má-fé caracterizada, impõe-se a condenação do Banco de Brasília S/A à restituição em dobro do valor indevidamente retido, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, correspondente a R$ 26.116,18 (vinte e seis mil cento e dezesseis reais e dezoito centavos).
No que concerne aos danos morais, a retenção integral do salário da autora, privando-a dos recursos necessários para sua subsistência e gerando angústia, sofrimento, vergonha e humilhação, configura grave lesão aos seus direitos da personalidade, passível de reparação.
A conduta abusiva do banco extrapolou o mero descumprimento contratual, atingindo a dignidade da consumidora e o seu mínimo existencial.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de reconhecer a ocorrência de dano moral em casos de retenção indevida de salário.
Assim, considerando a gravidade da conduta do réu, a sua reiteração, a condição financeira das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-o no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme pleiteado na petição inicial.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até o dia 29 de agosto de 2024, data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a presente data, 27 de novembro de 2024, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
A partir de 30 de agosto de 2024, os valores da condenação, incluindo tanto a restituição em dobro quanto a indenização por danos morais, serão corrigidos pela taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Simone Ferreira de Alencar em face de Banco de Brasília S/A, para: 1.
Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 13.058,09 (treze mil e cinquenta e oito reais e nove centavos), totalizando R$ 26.116,18 (vinte e seis mil cento e dezesseis reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente pela taxa Selic desde 30 de agosto de 2024.
Devem ser descontados eventuais valores já devolvidos no curso do processo e em razão da tutela antecipada. 2.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data (27 de novembro de 2024) até 29 de agosto de 2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, o valor da indenização por danos morais será corrigido pela taxa Selic. 3.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, capítulos 1 e 2 da sentença acima, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 08:30
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE ALENCAR em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708220-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 30 de setembro de 2024 21:06:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 23:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE ALENCAR em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708220-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FERREIRA DE ALENCAR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO SIMONE FERREIRA DE ALENCAR exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter restituição de valores e indenização por danos morais, em que deduziu pedido em sede de tutela provisória de urgência "para que a instituição ré restitua à autora, de imediato, a quantia de R$ 13.058.09 (treze mil e cinquenta e oito reais e nove centavos) em caso de entendimento diverso, de modo subsidiário, requer-se a restituição da repetição do indébito sobre o percentual de 70% do salário retido, totalizando R$ 9.140,66 (nove mil cento e quarenta reais e sessenta e seis centavos) devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desconto indevidamente realizado" (ID: 171182201, p. 15, item "1").
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra que é titular de conta salário junto à instituição financeira ora ré, tendo solicitado a respectiva portabilidade para banco distinto em maio de 2022.
Relata que, em virtude de retenção integral de valores pelo réu, ajuizou demanda anterior (PJe n. 0707941-77.2022.8.07.0014), obtendo a tutela provisória de urgência almejada, no que pertine à restituição de valores; aduz que, nos meses de julho e agosto de 2023, o réu teria respeitado a cláusula de portabilidade.
Todavia, no mês de setembro de 2023, a parte ré teria incorrido em aprovisionamento integral de valores, sob a justificativa de "amortização de prejuízo", ato que reputa abusivo, à míngua de demonstração acerca da origem da dívida, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 171193249 a ID: 171193256, tendo sido recolhidas as custas processuais. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se vislumbrar a probabilidade do direito alegado em juízo, porquanto comprovado o aprovisionamento integral do subsídio percebido pela parte autora, informação que se divisa da documentação acostada no ID: 171184912 (p. 4).
A propósito, cumpre ressaltar que "a retenção pelo banco do salário integral do correntista, para pagamento de empréstimos, não constitui mero descumprimento contratual, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação, principalmente porque tal conduta priva o consumidor de arcar com as suas necessidades básicas" (TJDFT.
Acórdão n.1399353, 07037349120208070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7.ª Turma Cível, data de julgamento:9/2/2022, publicado no DJe: 22/2/2022.
Sem página cadastrada).
Por sua vez o perigo de dano se apresenta no risco à própria subsistência da parte autora, à míngua de qualquer valor remanescente oriundo de seu provento mensal.
Desse modo, considerando o ajuizamento prévio de ação em que se discute a legalidade da conduta perpetrada pela parte ré, entendo pelo acolhimento da tutela provisória de urgência em sua integralidade, posto que a reiteração da conduta desafia entendimento anteriormente exposto pelo Juízo.
Não obstante isso, é mister ressaltar que eventual inadimplemento deve ser objeto de ação judicial pelo credor, em detrimento da retenção integral promovida na via administrativa.
Por todos esses fundamentos, defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao réu BANCO DE BRASÍLIA S/A. que proceda à restituição do montante de R$ 13.058.09 (treze mil e cinquenta e oito reais e nove centavos) em favor da autora SIMONE FERREIRA DE ALENCAR, no prazo de vinte e quatro horas (24h) a contar da data da efetiva ciência, sob pena de pagar multa equivalente ao triplo desse valor.
Intime-se para cumprimento preferencialmente por mandado urgente em caráter de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015,em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania doGuará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2023 12:22:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 13:06
Outras decisões
-
06/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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