TJDFT - 0749197-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749197-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: ANDRADE & ROCHA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, WEDERSON DE MORAIS ANDRADE REQUERIDO: MATHEUS BONIFACIO FRAGOSO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de homologação de transação extrajudicial.
Os demandantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/09/2023 10:21
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:21
Homologada a Transação
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11/09/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/09/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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