TJDFT - 0718321-32.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JONATAZ JUNIOR DA SILVA NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718321-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JONATAZ JUNIOR DA SILVA NASCIMENTO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 10:23:24. -
01/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 10:13
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718321-32.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JONATAZ JUNIOR DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente, retornem os autos para o arquivo, nos termos da decisão de ID 139437328.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/12/2023 12:59
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 08:29
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:40
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718321-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JONATAZ JUNIOR DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Em que pese o entendimento firmado no c.
STJ, o precedente não tem caráter vinculante.
Não é cabível a penhora de verba salarial, salvo as exceções previstas no § 2º do art. 883 do CPC.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de remuneração. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
Acrescente-se que a corrente que admite a penhora parcial da verba condiciona a medida à ausência de risco à sobrevivência digna do devedor, o que ocorreria no caso. (Acórdão 1737464, 07404110920228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que este Juízo admitisse a penhora de percentual de salário ou vencimentos, necessário que não comprometa a subsistência digna do devedor, como já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
CARÁTER ALIMENTAR.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é majoritária no sentido de que é possível a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3.
Verificando se tratar de verbas com natureza salarial e, não demonstrada a preservação de percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1749791, 07229733320238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes autos consta comprovantes de rendimentos que demonstram a percepção de renda ínfima em relação ao valor da dívida.
Por essa razão, indefiro a expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de vínculo de emprego.O exequente requer a pesquisa de bens do devedor junto ao SINIPER.
Cumpre salientar que nesse sistema está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/:· Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Ressalto ainda que se encontram em processo de integração o Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários).
Dessa relação é possível concluir que a maioria das bases de dados já está disponível mediante pedido direto do próprio interessado, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Apenas as consultas ao INFOJUD, SISBAJUD e Receita Federal (por meio do INFOSEG ou INFOJUD) não estão disponíveis para a consulta pública.
Contudo, tais pesquisas já foram realizadas nos autos.
Com relação à sua utilização, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que: "[...] O sistema SNIPER é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo exequente não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema SNIPER.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento das vias extrajudiciais disponíveis". (Acórdão 1695458, 07046689820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nota-se, assim, que a sua utilização não trará qualquer proveito para a presente execução.
Assim, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 139437328.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2023 00:08
Recebidos os autos
-
09/09/2023 00:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2023 00:08
Outras decisões
-
28/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2023 04:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de JONATAZ JUNIOR DA SILVA NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 00:56
Recebidos os autos
-
17/01/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 00:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:55
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:02
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:03
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:03
Outras decisões
-
04/11/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:01
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2022 00:20
Decorrido prazo de JONATAZ JUNIOR DA SILVA NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/10/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 22:23
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 22:23
Outras decisões
-
09/09/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JONATAZ JUNIOR DA SILVA NASCIMENTO em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 23:30
Recebidos os autos
-
08/07/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 23:30
Outras decisões
-
07/07/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de JONATAZ JUNIOR DA SILVA NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:25
Outras decisões
-
19/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 23:03
Recebidos os autos
-
25/04/2022 23:03
Outras decisões
-
18/04/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 18:47
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de JONATAZ JUNIOR DA SILVA NASCIMENTO em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 17:58
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/01/2022 13:40
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2021 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 20:45
Recebidos os autos
-
12/08/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de JONATAZ JUNIOR DA SILVA NASCIMENTO em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 14:21
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:21
Outras decisões
-
15/07/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 15:58
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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