TJDFT - 0056799-95.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IGB ELETRONICA S.A em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056799-95.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IGB ELETRONICA S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/09/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056799-95.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IGB ELETRONICA S.A DECISÃO Trata-se de execução na qual o Distrito Federal busca a satisfação de seus créditos fiscais.
A parte executada requereu nos autos a extinção da execução fiscal, ao argumento de que, as multas administrativas executadas neste feito se submetem ao processo de recuperação, e, portanto, a exclusão do artigo 49, “caput”, da lei 11.101/05 se refere somente ao crédito tributário, e, como tais cobranças não possuem natureza de tributo, deverão ser habilitadas e recebidas nos moldes do Plano de recuperação judicial, devendo, portanto, ser extinto o presente feito.
A parte exequente, intimada, refutou as alegações da parte executada alegando que, na recuperação judicial não há interesse jurídico da Fazenda Pública em submeter-se ao plano de recuperação judicial, devendo prosseguir na persecução do crédito na via da execução fiscal. É o relatório.
DECIDO Incialmente compre consignar que, em que pese a multa administrativa aplicada pelo PROCON possuir natureza não tributária, essa se sujeita à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), e, portanto, deve ser cobrada por meio de execução fiscal, não podendo ser incluída obrigatoriamente no concurso de credores. É consabido que, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária.
Conclusão que se extrai da leitura do art 6º parágrafo 7B da Lei 14.112/2020, confere-se: Art. 6º § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código .
Ademais, ao cancelar o Tema 987 em julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o relator consignou a necessidade da cooperação entre os juízos da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial: “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.” Assim, conclui-se que, independentemente da natureza do crédito fiscal, se tributário ou não tributário, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial – e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado pela parte executada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:04
Indeferido o pedido de IGB ELETRONICA S.A - CNPJ: 43.***.***/0019-36 (EXECUTADO)
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:52
Decorrido prazo de IGB ELETRONICA S.A em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 23:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 23:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 18:32
Recebidos os autos
-
24/10/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2020 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 07:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703844-43.2022.8.07.0011
Rsp Clinica Odontologica Eireli - EPP
Paula Kelly Oliveira
Advogado: Fabricio Rangel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:56
Processo nº 0048272-46.2006.8.07.0001
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Ruth Ferrari Esteves Torres
Advogado: Ana Caroline da Cruz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 12:56
Processo nº 0706158-56.2022.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Weliton Sena da Silva
Advogado: Fernanda Carvalho Santos Lessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 10:40
Processo nº 0718321-32.2021.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jonataz Junior da Silva Nascimento
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2021 17:16
Processo nº 0749197-57.2023.8.07.0016
Andrade &Amp; Rocha Representacao Comercial ...
Matheus Bonifacio Fragoso Ferreira
Advogado: Ademir Gomes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 17:17