TJDFT - 0733561-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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07/05/2025 13:36
Juntada de carta
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25/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BRUNA BERGAMASCO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SILAS SIQUEIRA CESAR em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733561-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS EXECUTADO: SILAS SIQUEIRA CESAR SENTENÇA Homologo o acordo de ID nº 227742291 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Inclua-se a terceira interessada BRUNA BERGAMASCO DE SOUZA no polo passivo da demanda e cadastre-se o advogado de ID 227715901.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Intime-se BRUNA BERGAMASCO DE SOUZA da presente sentença.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:40
Homologada a Transação
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10/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733561-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS EXECUTADO: SILAS SIQUEIRA CESAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas correspondentes, distribuir as cartas precatórias nos Juízos Deprecados, instruindo-as com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, e comprovar nestes autos a sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, acompanhar as diligências naquele juízo, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 20:25:13.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
24/09/2024 20:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:38
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 09:38
Expedição de Carta.
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23/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733561-33.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS EXECUTADO: SILAS SIQUEIRA CESAR Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios ID 205903063, os quais impugnam a decisão ID 204632416.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
No caso, o embargante alega omissão em relação à exceção de pré-executividade ID 193359185.
Contudo, não assiste razão ao embargante, haja vista ter o juízo respondido à decisão ID 204632416 sobre todos os itens elencados pelo embargante.
Portanto, como dito acima, as questões aduzidas são matérias de mérito já decididas, impossibilitando a reforma pela via eleita.
Disto convencido, nego provimento aos embargos de declaração.
Cumpra-se imediatamente a decisão ID 204632416.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:38
Juntada de consulta sisbajud
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13/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 11:20
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733561-33.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS EXECUTADO: SILAS SIQUEIRA CESAR Decisão Interlocutória Cuida-se de exceção de pré-executividade, na qual o executado alega: 1) inépcia da petição inicial; 2) multa contratual desproporcional; 3) valores cobrados incompatíveis com a inicial; 4) incidência excessiva de multa contratual; 5) falta de intimação pessoal do executado após a prolação da sentença na fase de conhecimento; 6) litigância de má-fé e 7) necessidade de suspensão da execução.
Requereu a extinção da ação, a condenação da exequente em multa por litigância de má-fé e honorários de sucumbência.
Intimado o credor se manifestou, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade (ID 195129379). É o relato necessário.
Decido.
Não se divisa qualquer nulidade no feito passível de reforma por exceção de pré-executividade.
Foi decretada a revelia do executado ao ID 143452721, não sendo necessária a intimação pessoal dos atos processuais subsequentes, nos termos do art. 346 do CPC.
Portanto improcedente o pedido de item "5".
Os pedidos "3" e "4" são objetos de discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, defesa esta com prazo expirado ao ID 158031144, por força do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Os pedidos "1" e "2" são objetos de discussão na contestação no processo de conhecimento, cujo prazo expirou sem manifestação do executado.
Os pedidos "6" e "7" perdem o objeto de análise como corolário da negativa aos demais pedidos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 193359185).
Fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha de débito atualizada com os valores ora deferidos.
Sobrevindo a planilha, prossiga-se com a execução.
Para tanto determino: a) Proceda-se o bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD ("teimosinha") em desfavor do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 835 e 854 do CPC. b) Expeça-se carta precatória de avaliação do imóvel penhorado ao ID 174018501, a ser cumprida pela Comarca de Curitiba/PR. c) Expeça-se carta precatória de intimação da penhora do imóvel ID 174018501 para a esposa do requerido, sra.
BRUNA BERGAMASCO DE SOUZA, CPF: *30.***.*24-23, a ser cumprida no endereço RUA JOÃO DE PAULA DOMINGOS SIQUEIRA X JOSE AZEVEDO, Nº 626, Nº LADO/FRENTE 618, CEP: 84.930-000, JABOTI/PR (ID 193359166) pela Comarca de JABOTI/PR.
Cumprida as diligências e expirado o prazo sem manifestação do requerido retornem-se os autos conclusos para análise da adjudicação do imóvel.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:07
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 08:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/04/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação
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20/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/04/2024 07:41
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:00
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733561-33.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS EXECUTADO: SILAS SIQUEIRA CESAR Decisão Interlocutória Tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas respectivas, intime-se o executado por AR quanto à penhora deferida nos autos nos seguintes endereços informados na petição ID 185235491: 1) Rua Tenente-Brigadeiro Francisco de Assis Corrêa de Mello, n. 1058 C, Bairro: Jardim das Américas, Curitiba/PR, CEP: 81540-210; 2) Rua Doutor Simão Kossobudski, n. 490, Bairro: Uberaba, Curitiba/PR, CEP: 81580-250; 3) Rua Paulo Mass, n. 590, Bairro: Sítio Cercado, Curitiba/PR, CEP: 81920-665; 4) Rua Pastor Antônio Polito, n. 1063, Bairro: Alto Boqueirão, Curitiba/PR, CEP: 81770-260; 5) Rua João Tobias de Paiva Netto, n. 1584, Bairro: Cajuru, Curitiba/PR, CEP: 82980-130; 6) Rua Professora Regina Nardino Pereira, n. 215, Bairro: Cajuru, Curitiba/PR, CEP: 82990-492; 7) Rua Cezinando Dias Paredes, n. 1693, Bairro: Boqueirão, Curitiba/PR, CEP: 81730-090.
No tocante ao pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação ao veículo I/LR Evoque Dynamic 5D, placa AVZ0F35/AVZ0535, Chassi: SALVA2BG5CH698063, ano/modelo 2012, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, do CPC).
A Súmula 375 do STJ destaca, ainda, que para a caracterização da fraude à execução é necessário prévio registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente.
São, portanto, requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente.
Assim o sendo, oficie-se ao DETRAN/DF para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os históricos de transferências referentes ao veículo mencionado, devendo constar os nomes dos proprietários e as datas das alienações.
Atribuo à presente força de ofício para os fins pertinentes.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:57
Deferido o pedido de AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS - CPF: *62.***.*58-32 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733561-33.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS EXECUTADO: SILAS SIQUEIRA CESAR Despacho À parte exequente, para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas intermediárias, conforme certidão ID 185272173 Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733561-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS EXECUTADO: SILAS SIQUEIRA CESAR INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a efetuar o recolhimento das custas intermediárias para cumprimento das diligências nos novos endereços declinados, nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:44:24.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
31/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733561-33.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS EXECUTADO: SILAS SIQUEIRA CESAR Decisão Interlocutória Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas referidas na petição ID 182799247, ante a ausência de resultados práticos, visto que apenas onera infrutiferamente as serventias judiciais em detrimento dos demais jurisdicionados.
Assim o sendo, intime-se a exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a expedição de carta precatória, tendo em vista a devolução sem cumprimento dos mandados de intimação do executado e seu cônjuge, conforme IDs 181067443 e 181067382.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:52
Outras decisões
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27/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de SILAS SIQUEIRA CESAR em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:13
Expedição de Termo.
-
03/10/2023 09:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:58
Deferido o pedido de AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS - CPF: *62.***.*58-32 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733561-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS EXECUTADO: SILAS SIQUEIRA CESAR INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a anexar tabela FIPE alusiva ao valor de mercado do veículo cuja restrição foi inserida, via Renajud, bem como, manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca da consulta ao Infojud, indicando medida apta à satisfação de seu crédito no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 13:36:50.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
11/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:00
Deferido em parte o pedido de AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS - CPF: *62.***.*58-32 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de SILAS SIQUEIRA CESAR em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:59
Juntada de consulta sisbajud
-
30/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:19
Juntada de consulta sisbajud
-
18/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SILAS SIQUEIRA CESAR em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:02
Recebida a emenda à inicial
-
23/03/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/03/2023 12:53
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2023 17:05
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de SILAS SIQUEIRA CESAR em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS em 10/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 22:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de SILAS SIQUEIRA CESAR em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 22:15
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SILAS SIQUEIRA CESAR em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
25/10/2022 16:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 00:29
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/10/2022 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:40
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:40
Deferido o pedido de AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS - CPF: *62.***.*58-32 (REQUERENTE).
-
29/09/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 00:28
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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