TJDFT - 0731049-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:29
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JULIA CAMAROTTI RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de PEDRO DE PAIVA BARCELLOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/11/2023 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JULIA CAMAROTTI RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRO DE PAIVA BARCELLOS em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 22:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/11/2023 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:59
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2023 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 14:09
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PEDRO DE PAIVA BARCELLOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JULIA CAMAROTTI RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731049-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA CAMAROTTI RODRIGUES, PEDRO DE PAIVA BARCELLOS REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual os autores requerem a condenação das empresas requeridas em danos materiais e morais, por ocasião do cancelamento de seu voo internacional, por motivo de doença da autora, dentro do prazo estipulado pelas Requeridas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar da falta do interesse de agir Nos termos do art. 17 do CPC, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso, constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, afasto a aludida preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva As requeridas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
Todavia, razão não lhes assiste.
No caso, entendo que estas possuam responsabilidade solidária pelos danos suportados pelos autores porquanto as passagens foram adquiridas mediante parceria entre a empresas Requeridas.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere aos danos materiais e danos morais em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020.
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que os voos foram cancelados em razão das limitações impostas pelo estado de saúde da parte Autora, que sendo portadora de doença grave, na semana programada para embarque teve seu estado de saúde agravado, conforme restou comprovado pelo atestado médico acostado aos autos.
Resta, assim, definir, se gera para a parte ré o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Diante de tais fatos, por não terem conseguido o reembolso das passagens pelos canais de comunicação que lhe foram disponibilizados, os autores requereram o ressarcimento da quantia referente ao pagamento dos bilhetes para os percursos Brasília-Roma-Brasília, que tiveram os voos cancelados em razão do estado de saúde da autora, sendo recomendado pelo médico que não viajasse.
Observa-se nos autos que consta, do print retirado da documentação que orienta o consumidor, que “...cancele grátis até o dia 15/03/2023...”, sendo certo que os autores realizaram o pedido de cancelamento na data de 14/03/2023, logo a devolução deve se dar de maneira integral, é o que se depreende.
Desse modo, não tendo a companhia aérea se desincumbido de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CDC), ou seja, a demonstração de que teria realizado o ressarcimento das passagens, a procedência do pedido referente à devolução dos valores gastos na compra dos bilhetes aéreos é medida que se impõe.
Os danos materiais para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, os autores apresentaram os comprovantes dos valores desembolsados com as passagens adquiridas, sendo, pois, devida a sua restituição pela empresa requerida, no valor de R$ 10.510,69 (dez mil, quinhentos e dez e sessenta e nove centavos), corrigido desde o desembolso.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade dos autores, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
As alegadas dificuldades encontradas no momento de se requerer o reembolso dos valores das passagens aéreas, por si só, não têm o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que o problema enfrentado pelos requerentes se afigura aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as empresas requeridas, de forma solidária, a pagarem aos autores a importância de R$ 10.510,69 (dez mil, quinhentos e dez e sessenta e nove centavos), referente à restituição das passagens aéreas, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, intimem-se os autores para informar se têm interesse no cumprimento da sentença e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 23:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 20:42
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/08/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:20
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 02:52
Decorrido prazo de JULIA CAMAROTTI RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de PEDRO DE PAIVA BARCELLOS em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:05
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/06/2023 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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