TJDFT - 0738639-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:57
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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26/10/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:36
Outras decisões
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10/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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10/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 725, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0738639-42.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MARCIO VINICIUS DE SOUZA ANDRADE DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de disparo de arma de fogo.
Ao analisar o inquérito o parquet sustenta que inexiste provas de que houve crime.
Requereu ao final o arquivamento do feito (ID 173362122). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
Com efeito, nota-se que não há nos autos elementos suficientes a deflagrar a persecução penal em juízo.
Depreende-se dos autos que, após a impronúncia passou-se a investigar possível prática de crime de disparo de arma de fogo, no entanto, como bem alinhavou o Ministério Público "nenhuma testemunha presenciou qualquer disparo".
Portanto, o único caminha a seguir é o arquivamento dos autos, já que não há diligências pendentes e não há outros meios de colher provas que justifiquem a justa causa para ação penal.
Posto isso, nos termos do art. 395, III, do CPP, acolho o pedido ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, ressalvado o disposto no art. 18, do CPP e Súmula n. 524 do STF.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iv) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
27/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:45
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:45
Determinado o Arquivamento
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27/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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27/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 13:11
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 18:38
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0738639-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO VINICIUS DE SOUZA ANDRADE SENTENÇA O MPDFT atuante neste Juízo denunciou MÁRCIO VINICIUS DE SOUZA ANDRADE, vulgo “Marcinho”, nos seguintes termos: " (...) Na madrugada de 7 de maio de 2019 (terça-feira), por volta de 5h, em via pública da Quadra 5, entre o Conjunto 13 e o Conjunto 11, casa 16, Setor Leste, Cidade Estrutural/DF, o denunciado, com intenção de matar, auxiliado por um indivíduo não identificado, efetuou disparos de arma de fogo contra E.
S.
D.
J. (25 anos), atingindo-o fatalmente, conforme Laudo Cadavérico nº 17783/19-IML (ID 107464042).
O acusado MÁRCIO era dado à prática de crimes violentos na Estrutural e, na madrugada do fato, estava na casa do amigo Eduardo da Silva Moreira (id 107464041) consumindo drogas, juntamente com um terceiro indivíduo de alcunha “Neguinho”.
Eduardo e “Neguinho” saíram para comprar mais drogas e retornaram em um veículo Nissan/Versa com um motorista de aplicativo.
Quando MÁRCIO abriu o portão da casa, dali se aproximaram, casualmente, a vítima e outra pessoa.
Subitamente, ele passou a desferir disparos de pistola contra a vítima, que, atingida por um projétil, ainda conseguiu sair dali, até tombar desfalecida nas imediações.
O acusado ainda foi em seu encalço para assegurar a consumação do homicídio.
O motivo do crime não foi apurado com precisão, podendo ter sido um acerto de contas ligado a práticas criminosas ou um mero rompante de agressividade em meio ao uso de drogas.
O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida por disparos de arma de fogo quando caminhava tranquilamente se aproximando da casa de uma pessoa conhecida.
Em momentos anteriores ao crime contra a vida e sem o objetivo específico de praticá-lo, o acusado, com vontade livre e consciente, portou uma pistola calibre 380 com munição, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares (...)".
Dessa forma, o acusado foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal e do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Instaurado o inquérito policial pela Autoridade Policial da 8ª DP, na delegacia foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Alan Nunes Ribeiro (ID 107464040 e 107464043); 2 - Eduardo da Silva Oliveira (ID 107464041); 3 - Cid Hikaro de Sousa Sasaki (ID 107464044); 4 - Antônio Juscelino Soares (ID 107464247); 5 - Vitor Oliveira Paz (ID 123832096).
O acusado foi interrogado na fase policial em ID 123832097.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Ocorrência Policial nº 1603/2019 (ID 107464038); 2 - Laudo de Exame Necropapiloscópico nº 629/2019 (ID 107464039); 3 - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 17783/2019 - Cadavérico (ID 107464042); 4 - Laudos de Perícia Papiloscópica nº 31069, 30.947 e 30.950 (ID 107464245); 5 - Laudo de Perícia Criminal nº 11.039/2019 - Exame de Local de Morte Violenta e de Veículo (I107464246); 6 - Laudo de Perícia Criminal nº 7741/2020 - Exame de Confronto Balístico (ID 107464248); 7 - Relatório 148/2020 * SICVIO (ID 107464249); 8 - Laudo de Perícia Criminal nº 5174/2022 - Exame de Confronto Balístico (ID 133125854); 9 - Relatório Final (ID 138840284); 10 - Documentos extraídos dos autos PJe nº 0710527-97.2020.8.07.0001 juntados pelo MPDFT (IDs 140555433; 140555434; 140555435; 140555436); 11 - Laudo de Perícia Criminal nº 10.474/2022 (ID 143123072).
Denúncia recebida em ID 140679386.
Citado (ID 141654412).
Resposta à acusação acostada em ID 143813593.
Cópia da cautelar nº 0737604-13.2022.8.07.0001, onde se decretou a prisão preventiva do réu (ID 146609584).
Durante a instrução foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Alan Nunes Ribeiro (ID 156235977); 2 - Charles Pena Pereira (ID 156235983); 3 - Vitor Pereira Paz (ID 156235992).
O acusado foi interrogado em ID 161067875.
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia do réu pela prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (ID 162139584).
Em memoriais (ID 166446752), a Defesa requereu a absolvição sumária nos termos do art. 415, II, do CPP e revogação de prisão do réu.
Subsidiariamente, em caso de pronúncia, requereu o decote da qualificadora descrita na inicial.
Em ID 169192175, converteu-se o julgamento em diligência para intimação das partes acerca de mídia contendo depoimento da testemunha Eduardo da Silva Oliveira (ID 163231344).
O MPDFT ratificou alegações finais anteriormente apresentadas (ID 169570150).
Intimada, a Defesa quedou-se inerte.
Relatei, segue decisão.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Dito isso, a materialidade encontra respaldo no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 17783/2019 - Cadavérico (ID 107464042).
Quanto aos indícios de autoria, algumas considerações hão de ser feitas.
De fato, consta dos autos o depoimento de Eduardo da Silva Oliveira (ID 107464041 e 163231344), colhido em sede inquisitorial, em que se atribuiu a autoria delitiva ao acusado.
Com efeito, segundo o depoimento da testemunha, no dia anterior ao fato, dava uma festa em sua casa que perdurou até a madrugada do dia seguinte.
Segundo Eduardo, na festa se encontravam "Neguinho", "K9", Lucas, "Galeguinho" e "Marcinho", este último o acusado Márcio Vinícius.
Já por volta das 4h da manhã, o declarante e "Neguinho" teriam saído para comprar cocaína, bebidas e cigarros.
Já no local, teriam avistado um motorista de Uber, tendo "Neguinho" lhe pedido carona até a casa de Eduardo.
Ainda segundo o depoimento, no portão de casa, pediram às pessoas que estavam dentro do imóvel que abrissem o portão.
Relatou que, neste momento, o ofendido, que se fazia acompanhar por "Vitinho", os quais estavam na esquina, foram em direção à casa do declarante.
Ao abrir o portão, "Marcinho" teria visto Wellington, oportunidade em que teria efetuado disparos de arma de fogo contra ele.
Segundo Eduardo, ao ver a vítima correr cambaleante, "Marcinho" teria adentrado no carro junto com "Neguinho" e passaram a perseguir o ofendido, que foi alcançado e morto já em outro local.
Alegou que "Marcinho" teria feito efetuado os disparos porque estava de "lombra", ou seja, drogado.
Para melhor compreensão dos fatos, é preciso dizer que os agentes de polícia chegaram à pessoa de Eduardo após encontrarem vestígios papilares no veículo.
Esse veículo foi submetido à perícia porque nesse mesmo dia compareceu na circunscricional um motorista de aplicativo informando ter sido vítima de roubo na Estrutural.
Segundo se apurou, o motorista estava na Estrutural com o intuito de adquirir drogas quando foi abordado por uma pessoa branca e outra negra, que deram ordem de dirigir.
Em dado momento, tais pessoas teriam mandado o motorista parar e um deles, o de cor branca, que estava no banco traseiro, desceu do veículo e teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima.
Já em outra rua, paralela, os ocupantes do veículo visualizaram a vítima, cambaleante, quando os supostos autores do roubo mandaram o motorista parar e o que ocupava o banco de trás efetuou novos disparos contra o ofendido.
O tal motorista do veículo foi ouvido em Juízo e se trata de Alan Nunes Ribeiro (ID 156235977).
Conforme se vê, o depoimento de Alan diverge do depoimento de Eduardo no ponto em que o motorista do veículo omite que o suposto autor do crime teria entrado no carro somente no momento em que chegaram à casa.
Em outras palavras, segundo o depoimento de Alan, o autor dos disparos entrou no veículo ainda no momento em que ele foi abordado.
Outro ponto a ser destacado é que em juízo Alan não teria reconhecido o acusado como suposto autor do delito pois, segundo alegou, encontrava-se alcoolizado e drogado.
Ademais, é razoável inferir que, caso o acusado estivesse no veículo, suas digitais constariam dos laudos encartados em ID 107464245.
Entretanto, não foram colhidos fragmentos papilares de Márcio Vinícius no veículo.
Lado outro, analisando-se o depoimento do agente de polícia Charles Pena Pereira (ID 156235983), verifica-se que não houve qualquer elemento novo com força a atribuir ao acusado a autoria delitiva.
Limitou-se tão somente a dizer que o réu "já era conhecido da circunscricional de outros crimes" e a reproduzir o que a testemunha Eduardo teria dito em sede inquisitorial.
Dessa forma, considerando as divergências apontadas, a ausência de elementos produzidos durante a instrução que confirmassem a versão da testemunha Eduardo, e a ausência de digitais do réu no veículo, verifica-se que os indícios de autoria restaram enfraquecidos, uma vez que, à evidência, o que que se tem nos autos de concreto é tão somente um depoimento da testemunha Eduardo, colhido em sede inquisitorial.
Impõe-se, portanto, a impronúncia do acusado.
Consigne-se não ser o caso de absolvição sumária nos moldes requeridos pela Defesa, uma fez que não ficou comprovado de forma evidente não ter sido o réu o autor do crime.
Quanto ao delito conexo, face a impronúncia, deve o Juízo do Tribunal do Júri abster de fazer qualquer análise no tocante ao delito previsto no do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Diante o exposto, nos termos do art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO MÁRCIO VINICIUS DE SOUZA ANDRADE da prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Expeça-se alvará de soltura tão somente quanto ao delito descrito no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Quando ao delito do Estatuto do Desarmamento, a situação prisional deve ser analisando pelo Juízo da Vara Criminal Intimem-se.
Preclusa a decisão, comunique-se o INI e façam as anotações nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Após, redistribua-se o feito para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
11/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:00
Proferida Sentença de Impronúncia
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/08/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:33
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
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05/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
15/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
20/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:10
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
03/02/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/01/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/12/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/11/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 10:23
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/11/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 15:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/10/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/10/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:06
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/11/2021 10:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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