TJDFT - 0728309-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
15/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 16:41
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEURIVAN ANDRADE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEURIVAN ANDRADE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728309-09.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NEURIVAN ANDRADE SOUSA, NEURISMAR ANDRADE SOUSA, NEURIVALDO DE ANDRADE SOUSA, JONATHAS NUNES ANDRADE, JONAS NUNES DE ANDRADE, GERSON NUNES ANDRADE, T.
G.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCILEIA OLIVEIRA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pela extinta, Maria da Conceicao Andrade de Sousa.
A parte autora, instada a cumprir a decisão de emenda em ID 204173127, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, peticionou pelo arquivamento provisório da ação, por não ter condições de atender a determinação de emenda, especialmente a ordem em letra ‘a’ do item I.
Eis o relatório.
DECIDO.
Pois bem. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 320 do CPC.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor, devendo os interessados, depois de reunir toda documentação necessária ao escorreito desenrolar da demanda sucessória, ajuizar novamente a ação.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Custas processuais nos termos da lei (decisão ID 172134739).
Sem honorários em razão da ausência de contraditório.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas e, após, intimem-se os requerentes para recolhê-las.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
18/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:55
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728309-09.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NEURIVAN ANDRADE SOUSA, NEURISMAR ANDRADE SOUSA, NEURIVALDO DE ANDRADE SOUSA, JONATHAS NUNES ANDRADE, JONAS NUNES DE ANDRADE, GERSON NUNES ANDRADE, T.
G.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCILEIA OLIVEIRA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel inventariado, devendo-se atentar para a observação constante no item II da decisão de ID. 172134739; e b) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728309-09.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NEURIVAN ANDRADE SOUSA, NEURISMAR ANDRADE SOUSA, NEURIVALDO DE ANDRADE SOUSA, JONATHAS NUNES ANDRADE, JONAS NUNES DE ANDRADE, GERSON NUNES ANDRADE, T.
G.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCILEIA OLIVEIRA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Nomeio, de maneira excepcional, já que antes do recebimento da inicial, o sr.
NEURIVAN ANDRADE SOUSA para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
II.
Aguarde-se, nos termos da certidão de ID. 187170890 c/c a decisão de ID. 174692273, o integral cumprimento das determinações de emenda de ID. 172134739 até o dia 22/05/2024.
III.
Após, retornem-se os autos conclusos para recebimento da inicial ou extinção do feito, devendo ser novamente ajuizada a ação quando munidos os autores de todos os documentos imprescindíveis.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
15/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:40
Outras decisões
-
13/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728309-09.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NEURIVAN ANDRADE SOUSA, NEURISMAR ANDRADE SOUSA, NEURIVALDO DE ANDRADE SOUSA, JONATHAS NUNES ANDRADE, JONAS NUNES DE ANDRADE, GERSON NUNES ANDRADE, T.
G.
O.
S.
INVENTARIADO(A): MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo DERRADEIRO prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:17:20.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
20/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de GERSON NUNES ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de THELL GABRYEL OLIVEIRA SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de JONAS NUNES DE ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de JONATHAS NUNES ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de NEURIVALDO DE ANDRADE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de NEURISMAR ANDRADE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de NEURIVAN ANDRADE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728309-09.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NEURIVAN ANDRADE SOUSA, NEURISMAR ANDRADE SOUSA, NEURIVALDO DE ANDRADE SOUSA, JONATHAS NUNES ANDRADE, JONAS NUNES DE ANDRADE, GERSON NUNES ANDRADE, T.
G.
O.
S.
INVENTARIADO(A): MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De saída, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, vislumbro ser a hipótese de conceder ao requerente o parcelamento das custas processuais.
Dessa forma, defiro aos autores o parcelamento das custas processuais, que poderá ocorrer em 3 (três) parcelas, devendo promover o recolhimento da primeira parcela neste momento e das demais a cada trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Ressalto que a emissão de guias para o pagamento parcelado das custas iniciais incumbe à Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais, situada no Fórum de Brasília (Bloco A), devendo a parte autora diligenciar nesse sentido.
Destaco que para a emissão de guias para o pagamento parcelado, o patrono do autor deverá encaminhar solicitação para o endereço de e-mail [email protected].
Perante a mensagem de e-mail deverá constar a petição inicial em anexo.
Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo telefone: (61) 98136-9457.
II.
Ato contínuo, os interessados deverão proceder ao registro do formal de partilha em ID. 171631531 na matrícula do imóvel (ID. 171631542).
Com efeito, conforme orientação jurisprudencial, trata-se de providência imprescindível ao recebimento da inicial, verbis: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
BEM IMÓVEL. (...).
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DOCUMENTOS EXIGIDOS.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL, E DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA DOS CONJUNGES DAS HERDEIRAS.
INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NA MATRICULA DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (...). 4.1.
Verifica-se nos autos que as autoras não juntaram as suas certidões de casamento, as procurações ad judicia dos cônjuges herdeiros e o comprovante dos registros formais de partilha na matrícula, conforme determinação de emenda à inicial. (...). 4.4.
A finalidade do referido registro formal na matricula do imóvel é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros.
Além disso, pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre herdeiros, conforme o caso. 4.5.
Por fim, é dever dos inventariantes providenciar as determinações formuladas pelo Juízo para que não ocorra tumulto processual durante o trâmite do procedimento de inventário, visando alcançar a boa prestação jurisdicional, sem conflitos ou dilações indevidas. 4.6.
Jurisprudência: "Não atendendo as determinações do Juízo, em especial i) a juntada da documentação para aferir o regime de bens do casamento dos requerentes; ii) as certidões de casamento legíveis; iii) o documento de CPF legível de parte dos requerentes; iv) a certidão de óbito para que se constate se o falecido deixou ou não herdeiros e bens; v) dentre outros documentos delineados pelo Juízo de origem, a tese recursal não merece guarida, principalmente porque até o momento o apelante sequer municiou o feito com as determinações solicitadas. 4.
Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, por mais de uma oportunidade, deixa, na última delas, transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. (...)" (07101087620178070003, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 20/3/2018). 4.7.
Apesar do provimento do pleito acerca do pagamento das custas processuais, é certo que sem as providências exigidas e sem os documentos solicitados pelo Juízo singular, quando da determinação de emenda à inicial, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. 5.
Apelo improvido." (Acórdão 1381261, 07102568220208070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear cópia legível do CPF da autora da herança; b) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento da falecida; c) regularizar a representação processual dos herdeiros Neurismar, Neurivaldo, Jonas, Gerson e Thell Gabryel, notadamente com a juntada das procurações devidamente atualizadas; d) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do herdeiro Neurivaldo; e) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) de Neiton Andrade Sousa e de Thell Gabryel; f) acostar cópia da certidão de óbito do herdeiro pré-morto, Neiton Andrade Sousa; g) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) de Neiton Andrade Sousa; h) na mesma oportunidade, informar se houve inventário do herdeiro pré-morto; i) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; j) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel inventariado, devendo-se atentar para a observação constante no item II; e k) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
18/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728309-09.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NEURIVAN ANDRADE SOUSA, NEURISMAR ANDRADE SOUSA, NEURIVALDO DE ANDRADE SOUSA, JONATHAS NUNES ANDRADE, JONAS NUNES DE ANDRADE, GERSON NUNES ANDRADE, T.
G.
O.
S.
INVENTARIADO(A): MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA CERTIDÃO 1.
Certifico que a parte autora não juntou petição inicial nos autos, apenas os documentos comprobatórios. 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem a petição inicial. 3.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 12:27:42.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
13/09/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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