TJDFT - 0020868-15.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 01:45
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIO DE PAIVA REBELO em 17/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de QUARTZO COMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 17/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CALONICO MACIEL REBELO em 17/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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30/09/2022 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/09/2022 00:16
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIO DE PAIVA REBELO em 01/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CALONICO MACIEL REBELO em 01/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de QUARTZO COMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 01/09/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:03
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:03
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:09
Recebidos os autos
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08/08/2022 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2022 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2022 21:40
Juntada de Certidão
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04/05/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de QUARTZO COMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIO DE PAIVA REBELO em 23/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CALONICO MACIEL REBELO em 23/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020868-15.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO JULIO DE PAIVA REBELO, QUARTZO COMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA MARIA CALONICO MACIEL REBELO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 109083 - 1º CRI e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 108659729.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:31
Recebidos os autos
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25/01/2022 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
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20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:34
Recebidos os autos
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04/10/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CALONICO MACIEL REBELO em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de QUARTZO COMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIO DE PAIVA REBELO em 17/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
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12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2019 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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