TJDFT - 0020400-67.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 04:10
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 04:10
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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26/09/2023 03:01
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:29
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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13/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/12/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de DENILSON VIEIRA DE AZEVEDO - ME em 17/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:01
Recebidos os autos
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12/07/2022 16:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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02/05/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 07:29
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de DENILSON VIEIRA DE AZEVEDO - ME em 22/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020400-67.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DENILSON VIEIRA DE AZEVEDO - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 23.11.2016 (ID 45182166, pag. 11), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 15:33
Recebidos os autos
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28/01/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
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17/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DENILSON VIEIRA DE AZEVEDO - ME em 02/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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