TJDFT - 0010514-78.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:09
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de VIP-AR CONDICIONADO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de OTTO KOLLIKER em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANNA CELIS DE MIRANDA BUBENECK em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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06/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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02/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de VIP-AR CONDICIONADO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 21/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ANNA CELIS DE MIRANDA BUBENECK em 21/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de OTTO KOLLIKER em 21/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010514-78.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANNA CELIS DE MIRANDA BUBENECK, OTTO KOLLIKER, VIP-AR CONDICIONADO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de VIP-AR CONDICIONADO AUTOMOTIVO LTDA - ME e outros. O exequente peticionou aos autos, informando o falecimento do corresponsável OTTO KOLLIKER em 28/09/2012 e requerendo a alteração do polo passivo para dele constar o Espólio (ID.41368387 - pág.54). É o breve relatório.
DECIDO. Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que a parte executada faleceu em 28/09/2012, posteriormente à propositura da presente execução fiscal, porém antes de sua citação.
O falecimento do executado antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). Ressalte-se, ainda, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal em relação ao corresponsável OTTO KOLLIKER, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Outrossim, determino o prosseguimento do feito em relação aos demais executados.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para promover o andamento útil do feito, requerendo o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 22:01
Recebidos os autos
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21/01/2022 22:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/09/2021 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2021 22:38
Juntada de Certidão
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29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ANNA CELIS DE MIRANDA BUBENECK em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de VIP-AR CONDICIONADO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:37
Decorrido prazo de OTTO KOLLIKER em 28/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
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15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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11/02/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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