TJDFT - 0016494-97.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2023 01:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 01:41
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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05/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:33
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:33
Extinto o processo por desistência
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23/06/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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08/07/2022 12:21
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ISMAEL DE JESUS MENDES & CIA LTDA - ME em 21/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ISMAEL DE JESUS MENDES em 21/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016494-97.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ISMAEL DE JESUS MENDES & CIA LTDA - ME, ISMAEL DE JESUS MENDES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 00:01
Recebidos os autos
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27/01/2022 00:01
Determinado o arquivamento
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07/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ISMAEL DE JESUS MENDES em 15/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ISMAEL DE JESUS MENDES & CIA LTDA - ME em 15/07/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
29/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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