TJDFT - 0037930-07.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 15:09
Transitado em Julgado em 11/01/2024
-
11/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:39
Extinto o processo por desistência
-
01/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/11/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
08/09/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2022 12:58
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de LEOMARQUES PINHEIRO DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037930-07.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEOMARQUES PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:29
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:29
Determinado o arquivamento
-
14/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/12/2021 14:50
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:34
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
05/07/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2019
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055625-85.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Camilo Oliveira dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 16:06
Processo nº 0708162-54.2022.8.07.0016
Nayara Marques Viana
Valdeir Regis Feitoza
Advogado: Luis Daniel Cerqueira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 21:46
Processo nº 0039022-20.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Ednilson Ferreira da Silva Araujo
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 16:02
Processo nº 0043830-53.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Joao Leocadio Cunha
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2019 00:05
Processo nº 0703042-64.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Inacio Ramos de Souza
Advogado: Cleiton Liberato Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2021 13:10