TJDFT - 0001530-37.1981.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 16:46
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIANA BARROSO FREIRE em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0001530-37.1981.8.07.0001 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIANA BARROSO FREIRE, WILLIAM BARROSO FREIRE, MAFRE COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARIANA BARROSO FREIRE, WILLIAM BARROSO FREIRE, MAFRE COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal reconheceu a prescrição intercorrente.
Na oportunidade, anexou a tela do SITAF (ID 146950229, págs. 3 e 4), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 47 (PRESCRIÇÃO). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento fazendário para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO em virtude da prescrição do crédito tributário.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2023 21:56
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:56
Declarada decadência ou prescrição
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03/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:01
Recebidos os autos
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15/12/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
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16/09/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/07/2022 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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08/07/2022 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2022 19:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MAFRE COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIANA BARROSO FREIRE em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de WILLIAM BARROSO FREIRE em 22/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001530-37.1981.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIANA BARROSO FREIRE, WILLIAM BARROSO FREIRE, MAFRE COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:39
Recebidos os autos
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27/01/2022 15:39
Declarada incompetência
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29/11/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de WILLIAM BARROSO FREIRE em 24/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de MAFRE COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIANA BARROSO FREIRE em 24/09/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:25
Publicado Certidão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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