TJDFT - 0006367-56.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de RONALDO DE MACEDO CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ENCOM ENGENHARIA LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006367-56.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ENCOM ENGENHARIA LTDA - ME, RONALDO DE MACEDO CARVALHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ENCOM ENGENHARIA LTDA - ME, para cobrança de dívida tributária.
O Distrito Federal aviou requerimento de arresto/penhora de créditos oriundos de precatórios judicial a serem recebidos pela empresa executada.
Assevera que o crédito tributário tem preferência sobre os demais, ressalvados os decorrentes de relações trabalhistas, e que a totalidade de bens e rendas do devedor responde pelo pagamento dos débitos tributários.
Assim, pugna pela tutela de urgência, a fim de que seja deferida a penhora no rosto dos autos do Precatório nº 0005863-63.2003.8.07.0000 - COORPRE, objetivando o pagamento de, ao menos, parte do débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, à época dos processos físicos, este feito tramitava apenso a outras execuções, tendo sido nomeado processo “pai” a execução fiscal de nº 2007.01.1.122016-0 (0019232-82.2007.8.07.0001).
Com a digitalização, as demandas que antes tramitavam apensas passaram a ter cursos autônomos.
Importante destacar que a medida de concentração dos atos constritivos se justificou quando os feitos tramitavam pela via física, o que, de certa forma, facilitaria o manejo de todos os autos e o trabalho cartorário.
No entanto, com os autos já tramitando pela via eletrônica, a realidade é diferente.
A informatização traz a possibilidade de trabalho em cada processo de forma individualizada sem que isso gere dispêndio desnecessário de tempo e recursos materiais.
Desse modo, revogo a parte da decisão que determinou a concentração dos atos processuais, mantendo,
por outro lado, as disposições referentes à determinação de citação dos executados (ID 43332884, p. 38/41).
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Tenha natureza cautelar ou antecipada, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do CPC (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, além, é claro, do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para os casos semelhantes ao que ora é apreciado, a jurisprudência pátria, seja a firmada pelo e.
TJDFT (v.g.
Acórdão n.478974, 20100020094504AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/02/2011, Publicado no DJE: 10/02/2011), seja a esposada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (v.g.
AgRg no AREsp 555.536/PA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/6/2016), admite o arresto de dinheiro, via Sistema Sisbajud ou outra medida própria, no bojo dos autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 830 (existência de bens e não localização do devedor) ou nos artigos 300 e 301 (demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC.
Com o fito de não deixar pairar dúvidas, trago à colação o entendimento firmado pela corte uniformizadora: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE BENS FINANCEIROS.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2.
Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3.
Nesse particular, a irresignação da recorrente esbarraria no reexame de matéria fática, vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que o aresto impugnado consignou a ausência de comprovação do perigo da demora. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp. 1.721.168 – PE.
Relator: Ministro OG FERNANDES.
DJe 09/04/2018)” Compulsando-se os autos, verifica-se, que se procedeu a duas tentativas de citação da empresa executada, inclusive por meio de mandado cumprido por oficial de justiça, restando infrutíferas as diligências.
Por sua vez, o Distrito Federal noticia o iminente pagamento de créditos oriundos de precatório em favor da executada que seriam suficientes para quitação integral do débito.
Contudo, a situação ora em apreciação contém uma particularidade.
Como exposto na própria petição do Distrito Federal, os executados respondem a outras execuções fiscais, em montante superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Ocorre que o valor apontado como disponível no Precatório é de R$ 79.378,74, sendo que idêntico pedido foi aviado pelo exequente nos autos nº 0019420-51.2002.8.07.0001, que antes também estavam apensos ao processo “pai”, tendo sido deferida a penhora no rosto dos autos do precatório nº 0005863-63.2003.8.07.0000 – COORPRE, de quantia consideravelmente superior ao crédito da parte executada.
Desse modo, não se evidencia a configuração dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, porquanto o valor a ser recebido pelos executados será completamente absorvido com a constrição emanada do outro feito executivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em prosseguimento, cumpram-se as diligências para citação dos executados conforme determinado na Decisão de ID 43332884, p. 38/41, transladando-se para os presentes autos, se necessário, as peças respectivas da decisão que estiverem no processo “pai” - execução fiscal nº 2007.01.1.122016-0 (0019232-82.2007.8.07.0001) Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 17:40
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ENCOM ENGENHARIA LTDA - ME em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de RONALDO DE MACEDO CARVALHO em 13/05/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:47
Publicado Certidão em 07/03/2022.
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07/03/2022 00:47
Publicado Certidão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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