TJDFT - 0754406-46.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 17:23
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/05/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ROLDAO VEIGA BRANDAO em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0754406-46.2019.8.07.0016 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (6017) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROLDAO VEIGA BRANDAO C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2021 16:55:06. JORGE OSÓRIO BARROS DE MORAES Servidor Geral -
11/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
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10/05/2021 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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04/05/2021 13:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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04/05/2021 13:14
Transitado em Julgado em 06/03/2021
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04/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
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12/04/2021 09:17
Juntada de Certidão
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07/04/2021 18:28
Expedição de Ofício.
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07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ROLDAO VEIGA BRANDAO em 06/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754406-46.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROLDAO VEIGA BRANDAO DECISÃO Trata-se de pedido transferência de valores em conta bancária indicada pelo executado. É o breve relatório. DECIDO.
O art. 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado ao Juízes o Ofícios Judiciais expressa que "1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente".
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte executada e determino a transferência dos valor depositado, ID64841050, nos moldes requeridos na parte final da petição retro.
Expeça-se o respectivo ofício.
Após, cumpram-se as demais determinações da sentença de ID. 82644062. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2021 13:48
Recebidos os autos
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20/03/2021 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
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06/03/2021 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 00:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 02:37
Publicado Sentença em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754406-46.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROLDAO VEIGA BRANDAO SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/02/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 18:57
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 20:38
Recebidos os autos
-
23/11/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/11/2020 17:17
Juntada de Certidão
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01/10/2020 15:38
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 16:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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20/05/2020 09:05
Recebidos os autos
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07/04/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/04/2020 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2020 13:31
Recebidos os autos
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10/03/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/03/2020 08:23
Audiência Conciliação realizada - 05/03/2020 09:00
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06/03/2020 08:19
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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06/03/2020 08:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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06/03/2020 08:16
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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05/02/2020 10:38
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 09:56
Expedição de Mandado.
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02/01/2020 09:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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02/01/2020 09:38
Expedição de Certidão.
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02/01/2020 09:37
Audiência Conciliação designada - 05/03/2020 09:00
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17/12/2019 08:26
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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12/12/2019 19:48
Recebidos os autos
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12/12/2019 19:48
Decisão interlocutória - recebido
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31/10/2019 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2019 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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