TJDFT - 0711211-76.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SARA CAMPOS MENDES em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SARA CAMPOS MENDES em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SARA CAMPOS MENDES em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SARA CAMPOS MENDES em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:42
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
21/11/2024 23:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:24
Juntada de consulta renajud
-
02/05/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 14:20
Expedição de Termo.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SARA CAMPOS MENDES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 186846304.
Sem prejuízo, insira restrição de circulação na base de dados do sistema.
Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital.
Efetivada a intimação da parte executada, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar o endereço em que o veículo poderá ser localizado para fins de remoção ao Depósito Público e viabilizar a efetivação dos atos expropriatórios.
I. -
21/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0711211-76.2021.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SARA CAMPOS MENDES EXECUTADO: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
16/02/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:32
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA - CNPJ: 13.***.***/0004-65 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
15/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 20 de abril de 2023 09:02:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:42
Outras decisões
-
21/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:43
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:42
Outras decisões
-
19/04/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:31
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/02/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2023 13:06
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 19:59
Recebidos os autos
-
16/09/2022 19:59
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2022 15:42
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 12:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 17:15
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:37
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 23:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 10:23
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724315-18.2019.8.07.0001
Fellipe Pereira Resende dos Santos
Ednei Resende dos Santos
Advogado: Cleidson Alves Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2020 10:04
Processo nº 0711370-48.2023.8.07.0004
Alcione Ferreira da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 14:37
Processo nº 0712341-42.2023.8.07.0001
Alceu Dourado da Costa
Adriano Carlos Oliveira Silva
Advogado: Alceu Dourado da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 15:09
Processo nº 0702334-30.2019.8.07.0001
Clinica de Doencas Renais de Brasilia Lt...
Espolio de Greicer Oliveira Azevedo
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2019 16:42
Processo nº 0708536-09.2022.8.07.0004
Renata Aquino de Brito
Willian Lourenco Dias
Advogado: Luiz Felipe Lima de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 18:06