TJDFT - 0702736-42.2023.8.07.0011
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 09:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 13:12
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JOANA BEATRICE TEIXEIRA CAVALCANTE NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702736-42.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOANA BEATRICE TEIXEIRA CAVALCANTE NASCIMENTO IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOANA BEATRICE TEIXEIRA CAVALCANTE NASCIMENTO em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja assegurada sua participação em concurso público para concorrer a vagas reservadas a deficientes.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante afirma que é pessoa com deficiência (autismo) e que se inscreveu no concurso promovido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para o cargo de Agente Administrativo, regido pelo Edital n. 01/2022, realizado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, porém teve sua participação indeferida para vagas reservadas, por meio da avaliação biopsicossocial.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 163099117).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 164945919) e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IADES.
Na petição de ID 165063047, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso como litisconsorte passivo e pugnou pela denegação da segurança.
Intimado, o Ministério Público oficiou pela denegação da segurança (ID 170848546).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Ilegitimidade passiva ad causam do IADES O IADES aduz sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no feito, visto que apenas organiza o concurso para UNDF, não podendo ser considerada autoridade impetrada.
Sem razão.
No caso em análise, o Instituto Americano de Administração - IADES – não é mero executor do processo de seleção, visto que é responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, que estão sendo questionadas nos autos.
Confira-se precedente deste e.
TJDFT nesse sentido: “(...) 3.
Sendo a banca examinadora responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a anulação de questão do concurso." (Acórdão 1135884, 07160887320188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 16/11/2018) Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Mérito A requerente é candidata do concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, regido pelo EDITAL CONCURSO PÚBLICO n. 01/2022 – SEAGRI.
Disputa uma vaga para o cargo de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária – Especialidade Agente Administrativo, dentre as reservadas aos portadores de deficiência.
O edital normativo assim trata da participação de deficientes no certame: 7.
DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 7.1 Às pessoas com deficiência, é assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade deste Concurso Público, nos termos da Lei nº 4.949/2012, e do art. 54 da Lei nº 6.637/2020, e em conformidade com a Decisão Normativa nº 1/2018 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13 de junho de 2018. 7.2 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021. 7.3 Ressalvadas as disposições especiais contidas neste Edital, o candidato com deficiência participará deste Concurso Público em igualdade de condições com os demais quanto a avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais normas deste Concurso Público. 7.4 O candidato com deficiência concorrerá às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas, de acordo com a sua classificação no concurso público. 7.5 O candidato que se declarar ser pessoa com deficiência, se aprovado e classificado no concurso público, terá seu nome publicado em lista à parte e, caso obtenha classificação necessária, figurará também na lista de classificação geral. 7.6 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para vagas reservadas às pessoas com deficiência, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência. 7.7 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas. 7.8 Em caso de desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato PcD posteriormente classificado. 7.9 A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, por ocasião da avaliação biopsicossocial. 7.10 Para concorrer à vaga para Pessoas com Deficiência, o candidato deverá enviar, impreterivelmente até o dia 1 de dezembro de 2022: a) requerimento específico disponível na página de acompanhamento do concurso público, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, devidamente preenchido e assinado; b) cópia autenticada em cartório do documento de identidade (ver subitem 11.4) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) laudo médico, emitido no máximo 12 (doze) meses anteriores ao início do período de inscrições, que deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), bem como a provável causa da deficiência.
O laudo deve conter a assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM). 7.10.1 A documentação acima deverá ser enviada via postal (SEDEX), para IADES – Concurso Público SEAGRI/DF, Caixa Postal 15.920, CEP 71.070-640, Guará II, Brasília/DF, ou entregue pessoalmente ou por terceiro (mediante procuração simples) na CAC-IADES (ver item 21), desde que cumprida a formalidade de inscrição dentro do prazo citados no item 5.2 deste Edital. 7.10.2 Não será aceita documentação recebida após o período citado no subitem 7.10. 7.11 O candidato com deficiência deverá cumprir a formalidade de inscrição, conforme item 5 deste Edital e, caso não proceda as orientações deste item, perderá o direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência e concorrerá apenas para as vagas de ampla concorrência. 7.12 O resultado preliminar da análise da documentação para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência será divulgado na data provável de 9 de dezembro de 2022, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br. 7.13 Do resultado preliminar da análise da documentação para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência, caberá recurso que deverá ser interposto online, por meio do Ambiente do Candidato no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, em até 2 (dois) dias úteis após a sua divulgação. 7.14 Ao término da apreciação dos recursos, o IADES divulgará, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável de 22 de dezembro de 2022, as listagens com o resultado final dos pedidos para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência. 7.15 A classificação e a aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo o candidato, ainda, submeter-se à avaliação biopsicossocial. 7.16 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 7.16.1 O candidato que se declarar pessoa com deficiência será convocado para a avaliação biopsicossocial. 7.16.2 A avaliação biopsicossocial será promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do IADES que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021. 7.16.2.1 A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e considerará: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; e c) a limitação no desempenho de atividades. 7.16.3 A avaliação biopsicossocial está prevista para ser realizada no período de 12 a 16 de janeiro de 2023, e a convocação será feita por comunicado específico a ser divulgado na página de acompanhamento do concurso público, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, indicando a relação de convocados e os demais procedimentos para a sua realização. 7.16.4 Quando convocado, o candidato deverá comparecer à avaliação biopsicossocial com uma hora de antecedência, munidos da seguinte documentação: a) documento de identidade original; b) Atestado/Laudo emitido, conforme modelo do Anexo III, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, emitido há no máximo 12 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID.10), bem como à provável causa da deficiência; c) se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física; d) se for o caso, apresentar os graus de autonomia; e) se for o caso, constar se faz uso de órteses, próteses ou adaptações; f) no caso de deficiência mental, no laudo deverá constar a data do início da doença, áreas de limitação associadas e habilidades adaptadas; g) no caso de deficiência múltipla, no laudo deverá constar a associação de duas ou mais deficiências; h) no caso de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 12 meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial; i) no caso de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida, com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 7.16.5 Os laudos e os exames médicos (originais ou cópias autenticadas em cartório) serão retidos pelo IADES por ocasião da realização da avaliação biopsicossocial. 7.16.6 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial, não apresentar a documentação requerida nos subitens 7.16.4 e 7.16.5, bem como o candidato que não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial ou, ainda, o que não comparecer à avaliação biopsicossocial. 7.17 O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial concorrerá em ampla concorrência e, caso seja aprovado no concurso público, figurará na lista de classificação geral. 7.18 O resultado preliminar da avaliação biopsicossocial será divulgado no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável de 30 de janeiro de 2023. 7.18.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da avaliação biopsicossocial disporá de 5 (cinco) dias úteis para fazê-lo pelo endereço eletrônico http://www.iades.com.br, conforme procedimentos disciplinados na divulgação do referido resultado preliminar. 7.18.2 A divulgação do resultado final na avaliação biopsicossocial será na data provável de 10 de fevereiro de 2023. 7.19 Após a admissão do candidato com deficiência, esta condição não poderá ser usada para justificar a concessão de readaptação, licença por motivo de saúde ou aposentadoria por invalidez. 7.20 Os candidatos com deficiência aprovados para as vagas a eles destinadas e para as vagas reservadas a negros e/ou às reservadas às pessoas hipossuficientes, convocados concomitantemente para o provimento do cargo, deverão manifestar opção por uma delas.
Consoante os termos do edital de regência, para concorrer às vagas destinadas a deficientes, o candidato deve se declarar como tal e, no ato da inscrição, encaminhar documentação comprobatória de sua condição, que seria submetida a uma análise preliminar pela banca.
Na hipótese de aprovação nas primeiras etapas, o candidato passa por uma segunda avaliação, denominada avaliação biopsicossocial, que visa qualificar a deficiência.
A avaliação biopsicossocial consiste na análise de documentos médicos do candidato, além de exame físico.
Para tanto, o candidato é convocado para comparecimento pessoal à avaliação, devendo comparecer munido de toda a documentação relacionada à deficiência.
No caso em exame, a impetrante foi convocada para avaliação biopsicossocial, restando excluída da disputa pelas vagas reservadas, mantendo-se no certame para as vagas de ampla concorrência.
Vale destacar que, nos termos do item 7.2 do Edital, consideram-se portadores de deficiência aqueles que se enquadram nos critérios definidos no art. 2º da Lei 13146/2015, o qual dispõe: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, a Lei 12764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe o seguinte: Art. 1º (...) § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
De acordo com as provas reunidas, vislumbra-se que a decisão pela exclusão da impetrante da disputa pelas vagas reservadas a deficientes foi baseada na conclusão da perícia médica, segundo a qual não há elementos suficientes para caracterizar prejuízo nas relações funcionais ou sociais em função das queixas.
Nesse quadro, a alegação da impetrante de que de que o edital garante a disputa nas vagas da cota de deficientes os candidatos portadores da doença, independente da avaliação dos prejuízos funcionais ou sociais, não merece acolhimento.
Repise-se que o fato de o candidato ter sido diagnosticado com autismo, por si só, não o torna automaticamente portador de deficiência – e, portanto, qualificado para disputar as vagas reservadas.
Com efeito, o art. 1º, § 2º, da Lei 12764/2012, ao prescrever que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada com deficiência”, não autoriza que todo e qualquer portador de autismo seja considerado deficiente, de modo automático, para fins de participação em concurso público.
Cabe ressaltar que, para o enquadramento no conceito de deficiente da Lei 13146/2015, é necessário que a pessoa não tenha condições de participar da vida em sociedade em igualdade de condições com os demais.
Assim, o conceito legal de pessoa com deficiência não decorre da mera constatação clínica de um transtorno de saúde; para além disso, é necessário estabelecer juízo valorativo de comparação com as demais pessoas, de modo a caracterizar sua incapacidade de concorrer em igualdade de condições.
Em outro ponto, tem-se que os laudos apresentados pela impetrante não são aptos a amparar a revisão da decisão da banca, notadamente em sede de mandado de segurança.
Quanto ao argumento da impetrante de que a perícia médica oficial foi realizada por apenas um médico, não consta tal fato em nenhum documento anexado aos autos.
A divulgação do resultado da perícia traz apenas um resumo da motivação adotada, isto é, não há sequer indicação dos profissionais que subscreveram o laudo.
A propósito, tem-se relevantes as considerações do parquet ao consignar que, “diante da expressa previsão editalícia da avaliação biopsicossocial e da possibilidade de não ser reconhecida a deficiência alegada, passando o candidato à ampla concorrência, eventual impugnação do resultado/mérito da avaliação biopsicossocial realizada pela banca examinadora só poderá ser afastada na via judicial, por meio da produção de prova pericial quanto à efetiva condição de deficiência da candidata em questão, hipótese que não coaduna com a via do mandado de segurança”.
Nesses termos, a prova juntada aos autos não é suficiente para comprovação cabal de eventual violação a direito líquido e certo da impetrante, bem como não cabe dilação probatória para produção de eventual prova pericial, o que, de fato, inviabiliza a pretensão em sede mandamental.
Por fim, registre-se que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas nas hipóteses restritas de ilegalidade manifesta, o que não se vislumbra no caso.
A respeito da questão, o e.
STF, em julgamento de Repercussão Geral - Tema 485, fixou tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Com isso, não se constata violação a direito líquido e certo da impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/09/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:05
Denegada a Segurança a JOANA BEATRICE TEIXEIRA CAVALCANTE NASCIMENTO - CPF: *51.***.*73-87 (IMPETRANTE)
-
05/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
24/08/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOANA BEATRICE TEIXEIRA CAVALCANTE NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 19:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/06/2023 18:40
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/06/2023 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:23
Declarada incompetência
-
02/06/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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