TJDFT - 0706791-54.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:12
Deferido o pedido de JOSE VIEIRA DE LIMA - CPF: *54.***.*90-63 (EXECUTADO).
-
02/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:02
Indeferido o pedido de JOSE VIEIRA DE LIMA - CPF: *54.***.*90-63 (EXECUTADO)
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14/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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06/01/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:46
Outras decisões
-
12/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:04
Outras decisões
-
18/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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07/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
07/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 20:42
Deferido o pedido de COSMO CIPRIANO DA SILVA - CPF: *44.***.*73-15 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:28
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de: a) R$ 5.102,30 (cinco mil, cento e dois reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do ato ilícito; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da presente data.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O réu arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
09/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706791-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSMO CIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: JOSE VIEIRA DE LIMA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição de ID 183097705.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 22 de janeiro de 2024 15:28:42.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de COSMO CIPRIANO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706791-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSMO CIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: JOSE VIEIRA DE LIMA DECISÃO Defiro em parte o pedido de ID 172448880.
Aguarde-se o prazo de 30 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/10/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:04
Outras decisões
-
16/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706791-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: COSMO CIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: JOSE VIEIRA DE LIMA DECISÃO Sobre o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo requerido, defiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos seus comprovantes de rendimentos, a fim de subsidiar o exame do pleito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O autor alega ter sofrido danos de natureza material e moral em face de colisão de veículos ocorrida no dia 06/02/2023, ocasionada pela ultrapassagem feita pelo réu, vindo a colidir com seu veículo.
O réu aduz em sua defesa que o autor trafegava com os faróis do veículo apagados, o que dificultou sua visualização.
Sendo assim, somente procedeu a ultrapassagem da motocicleta porque não visualizou o veículo do autor vindo na direção contrária.
Ao que se infere da ocorrência registrada na delegacia, o evento ocorreu na parte da manhã, entre o horário de 9:20h e 9:40h, o que, a princípio, não justifica a exigência de faróis acesos, ainda que o veículo esteja trafegando em rodovia, a teor do art. 40, I, b, do CTB (“O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: (...) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;”) Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) as condições em que o evento ocorreu, e a culpa pela colisão; b) a necessidade de trafegar com faróis acesos no momento da colisão, tendo em vista as condições de tempo e luminosidade da via, além do horário.
Tais questões de fato, a princípio, podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Consta na ocorrência policial que foi enviada uma equipe da polícia para a realização de perícia (ID 159240339, pág. 03).
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Nesses termos, determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo pericial elaborado pela polícia civil.
Em seguida, defiro vista dos autos ao réu por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2023 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:35
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:35
Outras decisões
-
23/05/2023 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a COSMO CIPRIANO DA SILVA - CPF: *44.***.*73-15 (REQUERENTE).
-
19/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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