TJDFT - 0098844-22.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIZA GOMES DE OLIVEIRA LIMA SOARES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MERITA GOMES OLIVEIRA RAMOS DE SANTANA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JANETE GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA BARROS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ARLETE GOMES DE OLIVEIRA MAGALHAES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ROMILDA GOMES DE OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ARLINDO GOMES OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:10
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/04/2023 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:37
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/03/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0098844-22.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARLINDO ROQUE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de ARLINDO ROQUE DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
O Exequente busca a satisfação do crédito materializado nas CDA's contidas nas certidões de ajuizamento nºs. 1294520106 e 1294720106, com constituição definitiva ocorrida em 08/03/2010.
A inicial executória foi distribuída em 30/09/2010 (ID.42030349 - págs.01-05). O Executado apresentou petição (ID.42030349 - págs.180-185), ocasião em que suscitou a prescrição e a decadência dos débitos cobrados na presente execução, ao argumento de que as multas de trânsito e as taxas de licenciamento venceram há mais de 05 (cinco) anos antes da data da propositura da Execução Fiscal.
Diante das alegações, requereu: a) a extinção do feito com resolução do mérito em face da prescrição e decadência dos títulos.
Instado, o ente público refutou os argumentos apresentadas pelo Executado, alegando que os débitos cobrados apenas se constituíram no ano de 2010, não tendo que se falar em prescrição (ID.42030349 - pág.188). É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, analisando o conteúdo do requerimento formulado pela parte Executada, verifica-se que se trata de uma das hipóteses em que é oponível Exceção de Pré-Executividade.
Assim, sendo, recebo como se exceção fosse.
Passo a análise da exceção de pré-executividade Analisando detidamente a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela cinge-se na adução de que decaiu o direito do Exequente de cobrar o débito fiscal em razão da decadência e prescrição dos títulos executórios.
Isso, porque, conforme noticia, os débitos cobrados pelo DETRAN-DF foram constituídos após 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não havendo prova de causa interruptiva ou suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal.
Em que pese as alegações do Excipiente acerca da prescrição e decadência das multas de trânsito e taxas de licenciamento, tal análise fica prejudicada em face da não apresentações de provas hábeis para comprovar os fatos alegados.
Portanto, tais alegações deverão ser veiculadas por meio de embargos à execução, sendo inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, porquanto imprescindível a dilação probatória, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ. ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"). Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "in verbis": "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO FORMAL DO DÉBITO PELO FISCO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 436 DO STJ.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
A PENHORA RECAIRÁ PREFERENCIALMENTE SOBRE DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 655, DO CPC.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
A CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo à executada provar a alegação de sua nulidade, todavia, consoante entendimento do colendo STJ, tal demonstração deve ser feita em sede de embargos à execução, visto que a exceção de pré-executividade não permite dilação probatória. (...) (Acórdão n.762291, 20130020259950AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 24/02/2014.
Pág.: 71)" . "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
FATO GERADOR.
I - A CDA possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, excluída, apenas, mediante apresentação de prova consistente, ônus do sujeito passivo, que, no caso, dele não se desincumbiu o agravante-executado.
II - A questão referente à inexistência de fato gerador do imposto somente pode ser deduzida em sede de embargos à execução, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 925005, 20150020260387AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Ante o exposto, NÃO CONHEÇO à Exceção de Pré-Executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2022 00:05
Recebidos os autos
-
26/02/2022 00:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/10/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/06/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059909-73.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Ana Cleide Alves
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 00:42
Processo nº 0055414-49.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Joao Rene de Mattos Rodrigues Filho
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 10:09
Processo nº 0008338-15.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Govesa Industria, Comercio e Servicos Lt...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2019 03:04
Processo nº 0007184-93.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Raimundo Vieira da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2019 06:37
Processo nº 0075028-74.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Izaias Rodrigues Pizon
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 14:30