TJDFT - 0711529-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA PEREIRA MARINHO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 21:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711529-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DENISE CRISTINA PEREIRA MARINHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A DESPACHO De início, esclareço à autora que questões relativas a descumprimento de tutela de urgência com multa fixada, aumento de multa, inclusive o cumprimento provisório são matérias que demandam o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento provisório de decisão por dependência, devendo comprovar os dias de descumprimento e anexar planilha do valor alcançado com a multa, consoante julgado - STJ. 3ª Turma.
REsp 1.958.679-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
A medida acima prestigia a celeridade na tramitação do feito, evitando tumulto processual, sobretudo até a prolação da sentença.
Assim, nada a prover nestes autos acerca do noticiado descumprimento.
Int.
Lado outro, tornem os autos conclusos para sentença (fixação ou não do plano compulsório).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/03/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711529-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DENISE CRISTINA PEREIRA MARINHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 8 de fevereiro de 2024 16:02:02.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
08/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
14/12/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/12/2023 02:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA PEREIRA MARINHO em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711529-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DENISE CRISTINA PEREIRA MARINHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita para a parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial com a ressalva de que o efetivo atendimento será objeto de apreciação em fase própria.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque o requerimento de cancelamento da autorização pode ser realizado por meios próprios, sem a interferência do poder judiciário.
Cabe destacar que a análise detida da existência de margem consignável no momento da concessão dos empréstimos e dívidas é medida essencial para o deslinde da demanda, questões estas que carecem de dilação probatória, o que prejudicado em sede de cognição sumária.
Confira-se: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas por consumidores superendividados, na qual será realizada audiência de conciliação e, não havendo acordo, realiza-se plano judicial compulsório para repactuação das dívidas.
Artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2. (...) 4.
Somente após a devida instrução processual é que será possível averiguar possível erro ou fraude na concessão do empréstimo além dos limites fixados pela lei, sendo incabível, em sede de antecipação de tutela, a cessação dos descontos em folha de pagamento. 5.
Mostra-se prejudicada a análise do agravo interno quando há a reforma da decisão recorrida por meio do agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1416064, 07400295020218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, , Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Motivo a mais para o indeferimento do pleito é a ausência de previsão legal para a suspensão dos descontos dos pagamentos dos contratos objeto de revisão.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas por consumidores superendividados, na qual será realizada audiência de conciliação e, não havendo acordo, realiza-se plano judicial compulsório para repactuação das dívidas.
Artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não existe previsão legal de suspensão do pagamento de todas as dívidas após instaurado o processo de repactuação de dívidas. 3. (...) 4.
Inexistindo previsão de suspensão da cobrança ou irregularidade ou ilegalidade nas cobranças das parcelas em folha e conta corrente, correta a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela feito pela parte. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1415291, 07045185420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no PJe: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos da decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça - Tema nº 1.085, não há como limitar os descontos deixando dois salários mínimos dos rendimentos em relação a débitos realizados na conta corrente do mutuário, oriundos de contratos de empréstimo com os quais anuiu expressa e voluntariamente, por ausência de previsão legal.
Na sequência, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, oportunidade em que a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, observado o disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
14/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE CRISTINA PEREIRA MARINHO - CPF: *27.***.*49-53 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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