TJDFT - 0711529-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA PEREIRA MARINHO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 21:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/03/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711529-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DENISE CRISTINA PEREIRA MARINHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 8 de fevereiro de 2024 16:02:02.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
08/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
14/12/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/12/2023 02:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA PEREIRA MARINHO em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711529-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DENISE CRISTINA PEREIRA MARINHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO CSF S/A, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita para a parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial com a ressalva de que o efetivo atendimento será objeto de apreciação em fase própria.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque o requerimento de cancelamento da autorização pode ser realizado por meios próprios, sem a interferência do poder judiciário.
Cabe destacar que a análise detida da existência de margem consignável no momento da concessão dos empréstimos e dívidas é medida essencial para o deslinde da demanda, questões estas que carecem de dilação probatória, o que prejudicado em sede de cognição sumária.
Confira-se: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas por consumidores superendividados, na qual será realizada audiência de conciliação e, não havendo acordo, realiza-se plano judicial compulsório para repactuação das dívidas.
Artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2. (...) 4.
Somente após a devida instrução processual é que será possível averiguar possível erro ou fraude na concessão do empréstimo além dos limites fixados pela lei, sendo incabível, em sede de antecipação de tutela, a cessação dos descontos em folha de pagamento. 5.
Mostra-se prejudicada a análise do agravo interno quando há a reforma da decisão recorrida por meio do agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1416064, 07400295020218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, , Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Motivo a mais para o indeferimento do pleito é a ausência de previsão legal para a suspensão dos descontos dos pagamentos dos contratos objeto de revisão.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas por consumidores superendividados, na qual será realizada audiência de conciliação e, não havendo acordo, realiza-se plano judicial compulsório para repactuação das dívidas.
Artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não existe previsão legal de suspensão do pagamento de todas as dívidas após instaurado o processo de repactuação de dívidas. 3. (...) 4.
Inexistindo previsão de suspensão da cobrança ou irregularidade ou ilegalidade nas cobranças das parcelas em folha e conta corrente, correta a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela feito pela parte. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1415291, 07045185420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no PJe: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos da decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça - Tema nº 1.085, não há como limitar os descontos deixando dois salários mínimos dos rendimentos em relação a débitos realizados na conta corrente do mutuário, oriundos de contratos de empréstimo com os quais anuiu expressa e voluntariamente, por ausência de previsão legal.
Na sequência, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, oportunidade em que a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, observado o disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
14/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE CRISTINA PEREIRA MARINHO - CPF: *27.***.*49-53 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703172-25.2023.8.07.0003
Valdeir Jose Ferreira
Jose Ferreira Neto
Advogado: Claudia de Souza Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 17:30
Processo nº 0708149-57.2023.8.07.0004
Brb Banco de Brasilia SA
Marcelo Braga dos Santos
Advogado: Ricardo de Sousa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 16:59
Processo nº 0730057-13.2022.8.07.0003
Everaldo Marques da Silva
Maria Jose da Silva
Advogado: Bruna da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 12:57
Processo nº 0703144-33.2023.8.07.0011
Jose Raimundo Peixoto
Cone Sul Comercio de Tecidos e Servicos ...
Advogado: Alexandre de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 17:07
Processo nº 0721448-68.2023.8.07.0015
Amanda Lima de Araujo Garcia
Madetex Comercio e Industria LTDA - em R...
Advogado: Thiago Lima de Araujo Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 20:22