TJDFT - 0742246-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742246-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROQUE SEBASTIAO LAGE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RODRIGUES LAGE REVEL: ZILA NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
11/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 18:09
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742246-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROQUE SEBASTIAO LAGE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RODRIGUES LAGE REVEL: ZILA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após determinação de penhora de valores por meio do SISBAJUD, foi acostado o acordo de id. 201349091, no qual a parte credora requereu a liberação da quantia eventualmente bloqueada, bem como afirmou que, após o pagamento de R$ 50.000,00, a serem depositados na conta de seu representante, ofertaria plena quitação ao débito.
A executada, por sua vez, juntou comprovante de pagamento integral da dívida, depositada na conta indicada no acordo (id. 201823269), e reiterou o pleito de desbloqueio.
A transação ora firmada fora assinada apenas pelos patronos das partes.
Nesse sentido, verifico que a procuração outorgada pela parte exequente, id. 141784585, confere poderes para transigir, ou seja, para firmar acordos ou atos similares, mas NÃO para ofertar ou dar quitação.
Nos termos do artigo 105 do CPC, parte final, tais poderes, específicos, devem constar na procuração, para tal finalidade.
Desta forma, libere-se, com urgência, o importe porventura bloqueado, via SISBAJUD, em nome da demandada.
Retire-se o sigilo imposto aos ids. 200273648, 200273654 e 198958157.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para apresentar procuração com poderes específicos para oferecer ou dar quitação, no prazo de 5 dias, ou trazer termo de quitação subscrito pela própria parte credora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:34
Outras decisões
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25/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:52
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742246-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROQUE SEBASTIAO LAGE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RODRIGUES LAGE REVEL: ZILA NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA pagar voluntariamente o débito.
Ante o exposto, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito e as medidas que entender pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
27/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ZILA NEVES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 14:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:52
Outras decisões
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07/04/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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04/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:00
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742246-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: ROQUE SEBASTIAO LAGE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RODRIGUES LAGE REVEL: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo, cujo valor das custas finais, aferido pela Contadoria Judicial, não alcançou o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 128, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Na hipótese, não há incidência do parágrafo terceiro, acima transcrito, tendo em vista que o importe alusivo às custas é inferior ao teto estabelecido, conforme cálculo elaborado pela Contadoria (id. 184621205).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Ante o exposto, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:35
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ROQUE SEBASTIAO LAGE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ZILA NEVES em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742246-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: ROQUE SEBASTIAO LAGE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RODRIGUES LAGE REVEL: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Ficam as partes AUTORA e RÉUS - ZILA NEVES e MARCELO JOSÉ NEVES CRUZ intimadas para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
25/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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24/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 13:40
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ZILA NEVES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:45
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:26
Extinto o processo por desistência
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24/11/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:50
Outras decisões
-
04/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ZILA NEVES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742246-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: ROQUE SEBASTIAO LAGE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO RODRIGUES LAGE REVEL: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a desistência do processo em relação ao fiador, José da Silva Cruz.
Considerando que a parte acima especifica foi citada e apresentou contestação, destarte intime-se o fiador para manifestar nos autos acerca do pedido de desistência no prazo de 10 (dez) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:36
Outras decisões
-
04/09/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 21:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
06/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/08/2023 15:46
Outras decisões
-
27/07/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:23
Outras decisões
-
27/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 21:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:16
Outras decisões
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ROQUE SEBASTIAO LAGE em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/05/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 22:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:33
Outras decisões
-
20/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:51
Outras decisões
-
17/03/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:13
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/03/2023 21:28
Recebidos os autos
-
10/03/2023 21:28
Outras decisões
-
10/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ZILA NEVES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:59
Decretada a revelia
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14/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ZILA NEVES em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
03/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
29/12/2022 22:14
Recebidos os autos
-
29/12/2022 22:14
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 13:00
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 21:57
Recebidos os autos
-
08/11/2022 21:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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