TJDFT - 0705107-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:32
Outras decisões
-
02/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:14
Outras decisões
-
03/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2025 15:35
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:31
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/03/2024 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705107-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENGRO PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: XLAND HOLDING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta do DIMOF e e-Financeira permite averiguar as movimentações financeiras pretéritas da parte, sendo inservível para a localização e constrição de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras e, portanto, não se coaduna com a finalidade do processo executivo, mormente quando outras diligências anteriores foram infrutíferas, notadamente as pesquisas via Sisbajud.
Nesse sentido, indefiro os pedidos.
Para análise do pedido de penhora de bens, com vistas a evita a realização de diligências infrutíferas, ao exequente para que comprove o funcionamento do executado no referido endereço.
Prazo: 05 dias.
Em caso de inércia, tornem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:29
Outras decisões
-
05/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705107-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENGRO PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: XLAND HOLDING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema requisitado, DIMOF, não atende à finalidade almejada pelo credor.
O referido Sistema e um banco de dados utilizados para a obtenção de informações sobre movimentações financeiras.
Todavia, não permite a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
CONSULTA À RECEITA FEDERAL.
DECRED.
DIMOF.
E-FINANCEIRA.
EXCEPCIONALIDADE.
INCABÍVEL.
A consulta ao DECRED, DIMOF e e-Financeira permite averiguar as movimentações financeiras pretéritas da parte, sendo inservível para a localização e constrição de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras e, portanto, não se coaduna com a finalidade do processo executivo, mormente quando as diligências anteriores aos referidos sistemas foram infrutíferas. (Acórdão 1295486, 07248821820208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
DECRED.
DIMOF.
E-FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2.
As pesquisas aos sistemas DIMOF, DECRED e E-Financeira não permitem a localização de bens penhoráveis, mas, tão somente, a movimentação de valores, revelando-se, pois, inútil e desnecessária a pretensão deduzida no recurso. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1296989, 07333177820208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de ID 184393285.
Defiro a consulta ao SNIPER.
Se não forem localizados bens, tornem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo para possibilitar a busca patrimonial pelo exequente.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:30
Outras decisões
-
24/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:00
Outras decisões
-
24/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de LENGRO PARTICIPACOES LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:30
Outras decisões
-
09/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2023 20:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705107-09.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) EXEQUENTE: LENGRO PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: XLAND HOLDING LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 29/09/2023.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
29/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:45
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705107-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENGRO PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: XLAND HOLDING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente à análise do pedido de ID. 172392580, oficie-se à empresa SEKURO PRIVATE BOX para que informe acerca da existência do título indicado pelo exequente (SKR# 785A/2022, emitido em nome de Xland Holding Ltda, caixa de segurança 529 - ID.172392580), bem como acerca da possibilidade de penhora dos referidos valores.
A resposta ao ofício deverá ser encaminhada ao e-mail da vara no prazo de 5 dias.
O envio do expediente é de responsabilidade do interessado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:17
Outras decisões
-
19/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD restou infrutífera, bem como a pesquisa de bens no RENAJUD.
Certifico, ainda, que juntei o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 166157758.
Brasília/DF, 08/09/2023.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
08/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:32
Outras decisões
-
07/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 13:58
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:34
Outras decisões
-
21/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2023 17:28
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de LENGRO PARTICIPACOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:41
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de XLAND HOLDING LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de LENGRO PARTICIPACOES LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de XLAND HOLDING LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LENGRO PARTICIPACOES LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de XLAND HOLDING LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
14/04/2023 17:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 11:49
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de XLAND HOLDING LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de LENGRO PARTICIPACOES LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
13/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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