TJDFT - 0723348-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723348-02.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MARI GOMEZ DE HOLANDA REPRESENTANTE LEGAL: GOMEZ DE HOLANDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:16:52.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
12/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 14:09
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ROSE MARI GOMEZ DE HOLANDA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723348-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MARI GOMEZ DE HOLANDA REPRESENTANTE LEGAL: GOMEZ DE HOLANDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 186062109.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:56:33.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
16/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723348-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MARI GOMEZ DE HOLANDA EXECUTADO: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, intentado por ROSE MARI GOMEZ DE HOLANDA em face de INTERCULT GESTÃO E PRODUÇÃO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA – ME, partes já qualificadas nos autos, em que a parte credora busca, em apertada síntese, o recebimento da quantia devida a título de multa pelo descumprimento do acordo.
Sustentou que, em virtude do atraso no pagamento da parcela 13/15, teria havido o vencimento antecipado da dívida, fato que, inclusive, teria gerado a multa cobrada, no importe de R$ 1.512,07.
Iniciada a execução e tendo a parte devedora sido intimada para efetuar o pagamento do débito (ID 168763792), esta apresentou a impugnação de ID 173391274, alegando, em resumo, que a exequente concordou expressamente com o pagamento realizado em atraso e, ainda, requereu a suspensão dos autos.
Defendeu que as parcelas 14/15 e 15/15 foram pagas dentro do prazo e impugnou o valor cobrado a título de multa.
Concordou com o pagamento da referida multa em relação a apenas uma parcela, qual seja, a 13/15, e efetuou o depósito do montante de R$ 600,75 (ID 178732076). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de acordo homologado por meio da sentença de ID 119722049, que previu o pagamento da quantia de R$ 77.250,00 em 15 prestações mensais, sendo a primeira no importe de R$ 10.000,00 e as demais no importe de R$ 4.803,57 cada, com vencimento a partir de 24/04/2022 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Por meio da manifestação de ID 156586754, a credora informou que, além do fato de as parcelas 7/15, 10/15 e 12/15 terem sido pagas com atraso, a parcela 13/15, com vencimento em abril de 2023, não havia sido paga, o que causaria o vencimento antecipado da dívida.
Ato contínuo, por meio da petição de ID 157652942, a exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, o que foi deferido, conforme decisão de ID 159302431.
Entretando, ainda no prazo de suspensão do feito, a qual, repito, foi requerida pela própria credora, esta manifestou-se no ID 161310961 requerendo a intimação da parte contrária para efetuar o pagamento do débito em aberto, ocasião em que a executada, na manifestação de ID 163288624, comprovou o pagamento, ainda que atraso, da parcela 13/15, bem como das demais parcelas faltantes.
Tecidas estas considerações, tenho que a impugnação merece acolhimento.
Isto porque, em primeiro lugar, constato, por meio das informações fornecidas pela própria credora em petição de ID 156586754, que o atraso no pagamento da parcela 13/15 não foi algo inédito, já que houve também atraso no pagamento das parcelas 7/15, 10/15 e 12/15, todos, inclusive, aceitos pela exequente, que poderia ter alegado descumprimento do acordado logo na primeira oportunidade, porém não o fez.
Assim, requerer a aplicação da cláusula penal em sua totalidade, quando a própria credora, diante de impontualidades anteriormente toleradas, e requerer o prosseguimento da execução nos moldes propostos são medidas excessivamente desarrazoadas e atentam diretamente contra o princípio da boa-fé objetiva.
Em segundo lugar, porque, conforme narrado, foi deferida a suspensão do feito por meio da decisão de ID 159302431, sendo certo que o pagamento da parcela 13/15, efetuado em 15/05/2023 (ID 163288627), ocorreu dentro do prazo da referida suspensão.
E, por fim, em terceiro lugar, pois o inadimplemento da parte devedora foi mínimo de modo que é razoável considerar-se substancialmente adimplida a prestação, ainda mais diante do fato de que as parcelas 14/15 e 15/15 foram pagas dentro do prazo estipulado e, ainda, considerando-se que o executado se dispôs a quitar a multa referente à parcela paga fora do prazo, a saber, a 13/15.
Vislumbra-se, portanto, que o inadimplemento foi ínfimo, inexpressivo e irrelevante, isto é, houve descumprimento mínimo do que fora acordado, o que, em observância aos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, desautoriza a pretendida aplicação da cláusula penal.
Com estes fundamentos, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 173391274 e, valendo-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios na presente fase.
Independentemente de preclusão recursal, libere-se o depósito de ID 178732076, com acréscimos legais, em favor da exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 185663477.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:09
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
07/02/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723348-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MARI GOMEZ DE HOLANDA EXECUTADO: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para esclarecer como pretende a liberação do depósito de ID 178732076, considerado incontroverso pela devedora, conforme manifestação de ID 178732075.
No mesmo prazo, deverá a exequente esclarecer se o sobredito depósito é suficiente para quitar a dívida, observando-se o teor da impugnação de ID 173391274, ocasião em que o feito será extinto.
Caso contrário, o feito prosseguirá com a análise da sobredita impugnação. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Guilherme Barros Dominato Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:00
Outras decisões
-
12/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/12/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:28
Outras decisões
-
22/11/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:01
Outras decisões
-
25/10/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2023 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723348-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MARI GOMEZ DE HOLANDA EXECUTADO: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela executada (ID Num. 173391274), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:48
Outras decisões
-
27/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723348-02.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MARI GOMEZ DE HOLANDA EXECUTADO: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do EXECUTADO: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME retornou sem cumprimento.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 12/09/2023 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
12/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:00
Outras decisões
-
08/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:53
Outras decisões
-
21/07/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:49
Outras decisões
-
29/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:32
Outras decisões
-
07/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:37
Outras decisões
-
16/05/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:26
Outras decisões
-
26/04/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 22:29
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 22:29
Transitado em Julgado em 24/03/2022
-
27/03/2022 08:19
Homologada a Transação
-
27/03/2022 08:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2022 08:18
Homologada a Transação
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de ROSE MARI GOMEZ DE HOLANDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de ROSE MARI GOMEZ DE HOLANDA em 24/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 19:16
Recebidos os autos
-
10/12/2021 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/12/2021 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/12/2021 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2022 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2021 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 20:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ROSE MARI GOMEZ DE HOLANDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/09/2021 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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05/09/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
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30/07/2021 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2021 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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08/07/2021 18:29
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/07/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/07/2021 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2021 14:23
Recebidos os autos
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07/07/2021 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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