TJDFT - 0731863-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 19:47 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 17:48 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 17:48 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            22/08/2025 14:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            22/08/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 17:00 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 07:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            19/08/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 03:06 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 02:43 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            12/08/2025 06:42 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 15:24 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            07/08/2025 02:44 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731863-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALENTINO & SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JUNIO SANTANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento de n. 0719927-02.2024.8.07.0000, houve a determinação de penhora de 10% (dez por cento) da remuneração total líquida auferida pelo executado, até a satisfação integral da dívida exequenda.
 
 Nesse contexto, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos termos do expediente de ID 211158716, promoveu, por ora, o depósito judicial do valor nominal de R$ 5.862,32 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), consoante certidão de ID 244949137.
 
 Libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 5.862,32 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), com os acréscimos legais.
 
 Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
 
 Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
 
 Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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                                            05/08/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 14:40 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 14:40 Outras decisões 
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                                            01/08/2025 18:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            01/08/2025 18:44 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 19:01 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 06:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            31/07/2025 06:47 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 03:27 Decorrido prazo de JUNIO SANTANA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 03:13 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 06:24 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            27/06/2025 21:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2025 21:00 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 21:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 16:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            26/06/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 03:21 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 03:23 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2025 03:28 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 03:05 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2025 03:01 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2025 03:01 Juntada de Certidão 
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                                            01/01/2025 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2024 03:08 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2024 03:19 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 19:58 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731863-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALENTINO & SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JUNIO SANTANA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente, para ciência do expediente de ID 211158716 e seguintes.
 
 Havendo notícia de disponibilização de crédito, os autos deverão retornar imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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                                            17/09/2024 09:28 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 08:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            16/09/2024 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 02:29 Publicado Intimação em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            04/09/2024 07:06 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 06:58 Expedição de Ofício. 
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                                            03/09/2024 23:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 17:15 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 08:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            31/08/2024 23:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731863-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALENTINO & SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JUNIO SANTANA DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente da decisão definitiva, proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0719927-02.2024.8.07.0000, que deu provimento ao recurso interposto para, reformando o provimento judicial de ID 194184335, determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração total líquida auferida pelo executado, até a satisfação integral da dívida exequenda.
 
 A fim de viabilizar o cumprimento da determinação superior, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito.
 
 Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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                                            28/08/2024 12:20 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 20:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            26/08/2024 04:37 Processo Desarquivado 
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                                            26/08/2024 00:29 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/05/2024 18:50 Arquivado Provisoramente 
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                                            17/05/2024 18:50 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2024 16:02 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 08:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            16/05/2024 04:37 Processo Desarquivado 
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                                            15/05/2024 22:58 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            26/04/2024 14:27 Arquivado Provisoramente 
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                                            25/04/2024 20:57 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2024 20:57 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            25/04/2024 18:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            25/04/2024 18:44 Processo Desarquivado 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731863-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALENTINO & SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JUNIO SANTANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petitório de ID 194101003, postulou a parte exequente a penhora de percentual dos rendimentos salariais do executado, para o fim de satisfazer o pagamento da dívida, perseguida em cumprimento de sentença, referente aos honorários advocatícios contratuais.
 
 Nesse contexto, almeja o credor a constrição de verba nitidamente salarial da parte executada, mediante descontos realizados, pela própria fonte pagadora, em seus proventos, o que encontra óbice na regra disposta no artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos e pensões, dentre outras espécies de remuneração.
 
 Pontuo, por oportuno, que não socorre ao exequente o argumento de que a constrição encontraria amparo jurídico, pelo fato de ser a obrigação perseguida decorrente da condenação em honorários advocatícios, crédito que, segundo sustentou, possuiria natureza alimentar, a atrair a mitigação do artigo 833, IV, CPC.
 
 O tema foi objeto de recente discussão no âmbito da Corte Especial do STJ, oportunidade em que restou definido não ser possível, à vista da interpretação que deve ser conferida ao artigo 833, §2º do CPC, a penhora de salário, ainda que se trate do pagamento de honorários advocatícios.
 
 No referenciado julgado, cuidou a eminente Ministra Nancy Andrighi de pontificar a distinção entre os termos jurídicos “prestação alimentícia” e “natureza alimentar", conforme excerto a seguir transcrito: No mais, respeitado o entendimento em sentido contrário, embora se confira aos honorários advocatícios natureza alimentar, não há como subsumi-los na expressa prestação alimentícia, prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, de sorte a permitir que se excepcione a regra da impenhorabilidade absoluta, estabelecida pelo caput do referido dispositivo legal, cabível, tão somente, em caso de configuração das situações excepcionais relacionadas taxativamente pelo próprio legislador, sem possibilidade de ampliação pelo aplicador do direito - grifou-se (STJ - REsp 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/-8/2020, CE- CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) No mesmo sentido já se manifestou o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 BLOQUEIO JUDICIAL.
 
 SALÁRIO.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2.
 
 A impenhorabilidade da verba destinada à subsistência da parte executada é excepcionada somente na hipótese de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC/2015. 3.
 
 A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão prestação alimentícia, de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
 
 Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 4.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1292238, 07226486320208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 VERBA SALARIAL.
 
 HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
 
 IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A norma do artigo 833, inciso IV, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva, sendo autorizada a penhora de verba salarial apenas nos casos de cumprimento de julgado no qual haja condenação do executado ao pagamento de prestação alimentícia ou de Decisão Interlocutória na qual ocorra fixação de alimentos. 2.
 
 Portanto, somente as prestações alimentares podem levar à constrição de salário.
 
 E os honorários advocatícios, embora verba alimentar, não tem a habitualidade necessária à configuração de prestação alimentícia.
 
 Jurisprudência majoritária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Maioria. (Acórdão 1293267, 07218292920208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante os fundamentos apresentados, e, atenta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser excepcionada a regra da impenhorabilidade das verbas salariais e legalmente protegidas, ainda que se cuide da execução de verba honorária, razão pela qual, a despeito do argumento especificamente agitado pelo exequente, não deve ser admitida a constrição.
 
 Posto isso, evidenciadas a natureza da verba e sua condição legal de impenhorabilidade, indefiro o pedido formulado em ID 194101003, voltado à penhora de percentual do salário do devedor.
 
 Remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 189341747.
 
 Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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                                            23/04/2024 19:25 Arquivado Provisoramente 
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                                            23/04/2024 19:25 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2024 16:42 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 16:42 Indeferido o pedido de VALENTINO & SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-55 (EXEQUENTE) 
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                                            22/04/2024 13:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            22/04/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 03:02 Publicado Intimação em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            17/04/2024 03:02 Publicado Intimação em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            15/04/2024 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 16:58 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 16:58 Deferido o pedido de VALENTINO & SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-55 (EXEQUENTE). 
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                                            08/03/2024 07:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            07/03/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 07:54 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
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                                            02/03/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731863-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALENTINO & SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JUNIO SANTANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
 
 Nos termos da decisão de ID 178928185, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 07:34:14.
 
 KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
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                                            28/02/2024 07:35 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2024 04:18 Decorrido prazo de JUNIO SANTANA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59. 
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                                            12/12/2023 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 02:25 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            23/11/2023 18:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/11/2023 16:04 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/11/2023 16:28 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2023 16:28 Outras decisões 
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                                            20/11/2023 08:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES 
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                                            18/11/2023 04:26 Processo Desarquivado 
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                                            17/11/2023 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 19:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/10/2023 19:02 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2023 10:28 Publicado Edital em 19/10/2023. 
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                                            19/10/2023 10:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            17/10/2023 13:35 Expedição de Edital. 
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                                            17/10/2023 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 16:58 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2023 16:58 Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            10/10/2023 08:08 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            10/10/2023 08:08 Transitado em Julgado em 06/10/2023 
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                                            07/10/2023 03:52 Decorrido prazo de JUNIO SANTANA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 20:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 02:46 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
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                                            15/09/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731863-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALENTINO & SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JUNIO SANTANA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por VALENTINO & SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de JUNIO SANTANA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
 
 Em síntese, relata a parte autora ter firmado com o réu contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo por finalidade a impetração de mandado de segurança, ajustando-se, em remuneração, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser adimplido em sete parcelas mensais e sucessivas.
 
 Contudo, afirma que, conquanto tenham sido regularmente prestados os serviços, o requerido teria deixado de adimplir a contraprestação, resultando em débito no importe de R$ 7.206,53 (sete mil, duzentos e seis reais e cinquenta e três centavos), em valores atualizados por ocasião do ajuizamento da ação, cuja condenação ao pagamento requereu.
 
 Instruiu a inicial com os documentos de ID 167124232 a ID 167125514.
 
 Citado (ID 168890949), o requerido quedou inerte, consoante se certificou em ID 171521015.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Relatados, decido.
 
 O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
 
 Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
 
 Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito, vindicado pela parte requerente.
 
 O vínculo negocial se acha comprovado pelo instrumento acostado em ID 167124241, que consigna o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, por força do qual se obrigou o requerido ao pagamento do importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em sete parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 20/12/2019.
 
 Por seu turno, a prestação dos serviços se acha demonstrada pelos documentos acostados em ID 167125511, que consigna o patrocínio, pelos advogados integrantes da sociedade ora demandante, de mandado de segurança, impetrado pelo ora requerido, sendo incontroversa a circunstância de que teria o réu deixado de realizar os pagamentos, ante o reconhecimento tácito da existência dos débitos em aberto (confissão).
 
 Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
 
 Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC.
 
 A extensão da obrigação restou quantificada com aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie, tendo sido agregados, ao valor devido, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento das parcelas (ID 167125513), além da multa, à razão de 2% (dois por cento), prevista na cláusula 2.2 do contrato (ID 167124241 – pág. 1).
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.206,53 (sete mil, duzentos e seis reais e cinquenta e três centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de agosto de 2023, mês subsequente à elaboração da planilha de ID 167125513, que já contempla os referidos encargos e a multa contratual.
 
 Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Sentença datada e registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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                                            12/09/2023 17:11 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2023 17:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/09/2023 15:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES 
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                                            11/09/2023 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2023 01:48 Decorrido prazo de JUNIO SANTANA DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 02:13 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            02/08/2023 12:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/08/2023 12:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/08/2023 15:12 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2023 15:12 Outras decisões 
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                                            01/08/2023 13:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            31/07/2023 20:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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