TJDFT - 0738352-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 16:17
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 11:43
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738352-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHIAS LENZ NETO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/05/2024 20:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738352-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHIAS LENZ NETO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MATHIAS LENZ NETO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
A princípio, discorre sobre a legitimidade da ré para compor o polo passivo da presente demanda.
Narra o autor que em 2016 abriu conta na rede social Instagram.
Sustenta que em 1. 8. 2023, seu perfil foi invadido por terceiro não autorizado, o qual tomou o controle da conta do demandante e trocou o endereço de e-mail para recuperação da senha, de modo que houve a perda do conteúdo publicado na presente rede social.
Afirma que as tentativas de recuperar o acesso de sua conta perante a demandada e, em momento subsequente, com o auxílio de um profissional especializado em segurança digital, foram infrutíferas, motivando-o registrar ocorrências policiais.
Acrescenta que o invasor teve acesso a seus dados pessoais e utilizou seu nome e a sua imagem para tentar aplicar golpes financeiros, mediante a promessa de investimentos irreal e ilusória.
Assinala que o fraudador alterou o nome de usuário da conta invadida mais de 11 vezes e, em 9. 9. 2023, o autor tomou conhecimento de que o hacker criou outra conta com o seu nome, na qual publica fotos do demandante e de seus familiares.
Reputa presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Defende a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, a possibilitar a inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva das rés.
Alega que gastou R$ 210,00 na contratação de serviço profissional especializado em segurança digital e que a situação vivenciada violou seus direitos da personalidade, a configurar dano moral passível de reparação.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de provisória de urgência para determinar que as rés realizem o imediato reestabelecimento do acesso do demandante à sua conta na rede social Instagram, cujo usuário atual é @MATHIANETOLENZ498 e proceda à exclusão imediata da conta criada por terceiros com seus dados: @MATHIAS_NETO, sob pena de multa.
No mérito, pede a confirmação da tutela para torná-la definitiva, além de indenização por dano material no valor de R$ 210,00 e reparação por danos morais em R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Intimado, o autor informa o e-mail para receber as instruções para recuperação da conta: [email protected].
A decisão de ID n. 172152647 concedeu em parte a tutela de urgência para determinar que a parte ré promova o reestabelecimento do acesso @MATHIANETOLENZ498, que se encontra em poder de terceiros (e-mail para recuperação já informado pelo autor), assim como proceda ao bloqueio da conta criada em nome do postulante, cujo usuário é @MATHIAS__NETO, no prazo de 5 dias.
A parte ré noticiou o cumprimento da tutela liminar de urgência ao ID de n. 173223269.
Citada, consoante atesta a certidão de ID n. 173981560, a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou contestação sob o ID de n. 174911302, na qual, de início, reiterou a notícia de que efetuou o cumprimento da tutela de urgência concedida.
No mérito, sustenta que oferece um serviço seguro, dotado de orientações e mecanismos de segurança.
Afirma que o evento pode ter tido origem em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do provedor, de modo que não se pode presumir que decorreu de falha de segurança da demandada.
Acrescenta que a autuação de fraudador revela que houve culpa exclusiva de terceiro e que não incide na espécie as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
Defende a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, o que exclui o dever de indenizar.
Elide a ocorrência de dano moral e refuta a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, pede que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
De modo subsidiário, pugna pelo arbitramento da reparação por dano moral em valor módico e que não seja condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, ao argumento de que não deu causa à presente demanda.
Anexou documentos.
Ato seguinte, na manifestação de ID n. 175441374, a ré Facebook requereu a exclusão da litisconsorte Instagram do polo passivo da demanda.
Facultado o contraditório pela decisão de ID n. 175959626, o autor se manifestou em sentido contrário ao ID de n. 176295992.
Na sequência, a decisão de ID n. 176375193 excluiu do polo passivo da presente demanda a ré Instagram LLC.
Em réplica sob o ID de n. 185495508, o autor refuta as alegações da ré e reitera os termos da petição inicial.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 185591625 que indeferiu o requerimento genérico de produção de provas e declarou saneado o feito.
A partes foram intimadas para manifestação, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC, mas não solicitaram ajustes (ID n. 185628633 e 186522708).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de provas em audiência, sendo a controvérsia essencialmente jurídica.
Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
Assinale-se que a questão deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, o Código Civil.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundamentada no risco da atividade desenvolvida, consoante artigo 14 do CDC e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, não havendo necessidade de perquirir acerca da existência de culpa.
No delineado nos autos, os documentos juntados com a petição inicial demonstram que o perfil do autor na rede social Instagram foi invadido por terceiro, o qual acessou informações pessoais nele constantes e buscou aplicar golpes financeiros, em nome do usuário, mediante a promessa de investimentos irreal e ilusória.
Sob tal perspectiva, os elementos de prova indicam que houve falha na prestação de serviços pela ré, que não empregou mecanismos de segurança capazes de impedir ou limitar o acesso de terceiro invasor, tampouco empreendeu esforços direcionados à solução extrajudicial do problema, de modo que somente houve a interrupção da conduta criminosa do invasor após a decisão de ID n. 172152647 que concedeu em parte a tutela de urgência.
Logo, é manifesta a responsabilidade da ré pelos danos causados ao consumidor, devendo suportar os riscos advindos de sua atividade.
Em razão da teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, o fornecedor deve oferecer a necessária segurança ao consumidor de seus produtos ou serviços, de forma que será responsabilizado objetivamente pelas lesões que cause aos consumidores, bastando que estejam configurados o dano impingido ao consumidor, o defeito na prestação dos serviços, bem como o nexo causal entre o defeito do serviço e os prejuízos suportados pelo autor.
Essa responsabilidade deriva da obrigação imposta à ré de garantir um ambiente virtual seguro, mitigando e assumindo os riscos de seus serviços.
Ademais, não ficou demonstrada nos autos nenhuma excludente de responsabilidade da fornecedora de serviços, como prevê o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse aspecto, cabe o registro que a invasão da conta do consumidor configura fortuito interno, visto que se trata de fenômeno inerente à atividade desenvolvida pela ré, motivo pelo qual não exclui o dever de indenizar eventuais danos suportados pelos usuários.
Assim, a confirmação da decisão que concedeu em parte a tutela de urgência é medida que se impõe.
No que se refere ao dano material decorrente do valor gasto na contratação de serviço profissional especializado em segurança digital, é certo que, por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC, o consumidor possui direito à efetiva reparação dos danos patrimoniais que experimentou.
Todavia, na espécie, não há prova documental do referido gasto no valor de R$ 210,00.
Logo, o pedido de indenização por dano material é improcedente.
No que tange ao alegado dano moral, é certo que a conduta da fornecedora de não empregar mecanismos de segurança aptos a impedir ou limitar a prática fraudulenta, viabilizou o acesso de terceiro invasor a dados sensíveis do consumidor, a violar os seus direitos à intimidade e à privacidade, previstos nos arts. 5º, inciso X, da Constituição Federal e art. 21 do Código Civil.
A ausência de ambiente virtual seguro também possibilitou o uso indevido da imagem do autor pelo invasor na aplicação de golpes financeiros, mediante a promessa de investimentos irreal e ilusória, desabonando-o perante o seu contexto social, a malferir o seu direito de imagem, protegido pelos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 20 do Código Civil.
Portanto, o pedido de reparação por danos morais comporta acolhimento.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado abaixo colacionada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PERFIL DE INSTAGRAM.
INVASÃO DE TERCEIRO.
SEGURANÇA DEFEITUOSA.
INEFICÁCIA DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO DA CONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
OFENSA À IMAGEM DO USUÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
A atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa (art. 14, §3º, II, CDC) (Acórdão 1436008, 07453601020218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
A parte requerida (FACEBOOK), por meio de suas redes sociais integradas, está a prestar serviços a seus usuários, os quais detém a legítima expectativa de que as contas que venham a cadastrar em seus aplicativos não sejam invadidas. 4.
O uso indevido da imagem e da rede social do consumidor por terceiros, na tentativa de aplicar golpes, em nome do usuário, em pessoas que integram seu círculo social ou mesmo de terceiros, fere sua imagem perante a sociedade e tem o condão de gerar dano moral. 5.
Configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da rede social da empresa ré, o que no caso possibilitou a ação de terceiro, que acessou a conta da parte autora sem maiores dificuldades, utilizando do perfil para aplicação de golpes, aliada à constatação da ineficácia dos meios eletrônicos disponibilizados para recuperação do acesso à conta, deve incidir o preceito do art. 14, § 1º, inciso II, do CDC. 6.
O montante reparatório a título de danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA, estando o montante fixado em consonância com os parâmetros indicados. 7.
No caso concreto, tanto em relação à obrigação de fazer quanto ao pedido indenizatório, a distribuição dos encargos da sucumbência segue a regra ordinária, qual seja, a aplicação do princípio da sucumbência, cabendo à parte vencida arcar com as correspondentes verbas devidas na causa, que também se fez necessária para pleitear o restabelecimento da conta do autor na rede social em tela, situação que, por sua vez, se conforma aos ditames da causalidade. 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1719828, 07022336720228070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao quantum a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado, que deve considerar a proporcionalidade entre o abalo moral sofrido e a sua extensão, bem como as condições econômico-financeiras dos envolvidos, evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa do demandante.
O que se analisa, no caso, é a dor decorrente, na hipótese, do abalo psicológico ao qual foi submetido o consumidor.
Diante disso, tem-se que a pretensão de R$ 10.000,00 é excessiva, pois a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito.
Ao contrário, foi trazer ao ofendido compensação financeira em seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor.
Ademais, caberá ao julgador considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De outro lado, é importante destacar que, conforme já analisado, a dinâmica e as peculiaridades do evento causaram desconforto, frustação e angústia ao demandante, circunstância que deve ser considerada no arbitramento dessa indenização.
Assim, levando em conta esses fatores, sem que implique enriquecimento indevido do consumidor, fixo o valor da reparação por dano moral em R$ 5.000,00, quantia que se mostra suficiente para cumprir a dupla função de compensar os dissabores retratados no caderno processual e penalizar as graves falhas na prestação do serviço perpetradas pela parte demandada, levando em conta a extensão do dano e as consequências do constrangimento.
Ressalte-se que a fixação do valor da reparação por danos morais em patamar inferior àquele pretendido pelo autor não implica sucumbência recíproca, porquanto o arbitramento da reparação constitui medida atribuída exclusivamente ao Juízo, de sorte que a indicação do quantum na inicial é mera proposição da parte em face da mensuração do dano experimentado baseada tão somente em sua autopercepção, ou até mesmo o limite de seu pedido, nos termos do Enunciado n. 326 da Súmula do STJ, cujo entendimento, a despeito da vigência do novo Código de Processo Civil, ainda não fora superado por aquela Corte Superior.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para manter a determinação que a ré promova o reestabelecimento do acesso @MATHIANETOLENZ498, que se encontra em poder de terceiros e proceda ao bloqueio da conta criada em nome do postulante, cujo usuário é @MATHIAS__NETO, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão antecipatória (já efetivada).
Condeno ainda a ré a reparar os danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pelo índice oficial adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% desde a publicação da sentença.
O pedido de indenização por dano material é improcedente, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito com análise do mérito.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigos 85, §2º e 86, parágrafo único ambos do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
27/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738352-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHIAS LENZ NETO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MATHIAS LENZ NETO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Decido.
Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais facultadas na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Ademais, partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
Diante disso, INDEFIRO o pedido genérico de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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01/02/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:09
Deferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
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07/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/11/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
26/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 16:19
Decretada a revelia
-
24/11/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTAGRAM LLC. em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTAGRAM LLC. em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTAGRAM LLC. em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
30/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738352-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHIAS LENZ NETO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM LLC.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para INSTAGRAM LLC pelo motivo: Desconhecido no local .
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 11:24:03.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
28/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738352-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHIAS LENZ NETO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM LLC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista ações similares neste juízo sobre o mesmo tema, ante o dever de cooperação, faculto ao autor em 5 dias indicar e-mail seguro que não esteja e jamais esteve vinculados a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram para que, então, o Provedor proceda com o envio de instruções que possibilitará o início do procedimento de recuperação de acesso à conta.
Em seguida, conclusão para análise do pedido de tutela de urgência. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/09/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:18
Outras decisões
-
14/09/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/09/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:49
Outras decisões
-
14/09/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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