TJDFT - 0712202-66.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712202-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRIATIVA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP EXECUTADO: PAOLA KELLY OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste parcial razão aos credores.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
A presente execução se baseia em título judicial (sentença), cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE FRAUDE AO CREDOR NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO ART. 921 DO CPC.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
Conforme previsão contida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, além do próprio pedido, incumbindo à parte apelante delimitar objetivamente a sua irresignação, apontando de forma clara os motivos pelos quais considera necessária a reforma da sentença impugnada. 2.
No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, não sendo permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no Juízo de origem, à exceção de matérias de ordem pública, e se provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 3.
Extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente possuirá legitimidade para recorrer em relação às questões resolvidas na instância antecedente. 3.1.
Especificamente no caso do recurso de apelação, somente podem ser apreciadas matérias sobre as quais o d.
Magistrado de primeiro grau tenha se manifestado na sentença recorrida. 4.
Uma vez que a apelante teceu considerações acerca de eventual fraude contra credores por ocasião da interposição do recurso de apelação, não tendo tal questão sido posta à análise do Juízo de origem, resta evidenciada a inovação recursal, dando ensejo ao não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 5.
De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 5.1.
Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético, tratando-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, a prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 6.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 6.1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente 1 (um) ano após a suspensão de que trata o §1º do art. 921 do CPC. [...]. (Acórdão nº 1602918, 00375844420148070001, Relatora Desa.
CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 25/8/2022) No caso dos autos, o feito foi suspenso em 1.10.2018, conforme Decisão ID nº 23353446, a fluência da prescrição intercorrente iniciou-se em 1.10.2019, desta forma fica evidente a inocorrência da prescrição, cujo o termo final será na data provável de 1.10.2024.
Assim, afasto por ora, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Inviável pedido de penhora de valores da parte Executada, visto a ausência de relacionamentos da parte devedora com instituições bancárias, conforme relatório anexo.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório (ID nº 23353446). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito - 
                                            
12/09/2023 16:04
Arquivado Provisoramente
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12/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:04
Determinado o arquivamento
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06/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
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05/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:27
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
 - 
                                            
09/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:32
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/11/2021 11:06
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
24/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 14:16
Arquivado Provisoramente
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22/11/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 22:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/11/2021 22:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
19/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
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18/11/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2020 21:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 10/07/2020.
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09/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/07/2020 19:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/07/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/07/2020 03:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/07/2020 17:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2020 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
25/06/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
25/06/2020 20:35
Juntada de Certidão
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25/06/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de CRIATIVA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP em 24/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 03:32
Publicado Despacho em 09/06/2020.
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08/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/06/2020 15:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/06/2020 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/06/2020 21:04
Decorrido prazo de CRIATIVA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-82 (EXEQUENTE) em 29/05/2020.
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30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de CRIATIVA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP em 29/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de CRIATIVA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP em 21/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2020.
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14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2020 11:53
Publicado Despacho em 14/05/2020.
 - 
                                            
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 16:44
Recebidos os autos
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12/05/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
12/05/2020 16:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2020 04:20
Processo Desarquivado
 - 
                                            
11/05/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2019 15:19
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
01/05/2019 04:12
Processo Desarquivado
 - 
                                            
01/05/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/04/2019 19:06
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
26/04/2019 19:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2019 15:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/04/2019 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
26/04/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
26/04/2019 13:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2019 06:36
Publicado Certidão em 16/04/2019.
 - 
                                            
15/04/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/04/2019 14:16
Decorrido prazo de CRIATIVA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP em 11/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
12/04/2019 13:59
Decorrido prazo de CRIATIVA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-82 (EXEQUENTE) em 11/04/2019.
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12/04/2019 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2019 02:48
Publicado Despacho em 28/03/2019.
 - 
                                            
27/03/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2019 16:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2019 12:04
Juntada de Certidão
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22/03/2019 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
21/03/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2019 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2019.
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13/03/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/03/2019 16:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2019 16:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
11/03/2019 16:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
19/02/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
19/02/2019 12:52
Processo Desarquivado
 - 
                                            
19/02/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2018 17:01
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
05/10/2018 04:19
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/10/2018 05:57
Publicado Decisão em 04/10/2018.
 - 
                                            
04/10/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/10/2018 15:46
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
02/10/2018 15:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2018 16:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/10/2018 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
28/09/2018 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
28/09/2018 16:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2018 13:14
Decorrido prazo de CRIATIVA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP em 27/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
20/09/2018 04:38
Publicado Decisão em 20/09/2018.
 - 
                                            
20/09/2018 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/09/2018 14:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/09/2018 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
11/09/2018 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
11/09/2018 15:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2018 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2018.
 - 
                                            
04/09/2018 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/08/2018 14:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2018 19:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2018 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
24/08/2018 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
24/08/2018 14:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2018 14:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2018 14:33
Publicado Decisão em 16/08/2018.
 - 
                                            
16/08/2018 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/08/2018 20:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2018 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
07/08/2018 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
07/08/2018 14:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2018 14:25
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/07/2018 17:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2018 17:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/07/2018 17:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/05/2018 07:51
Publicado Edital em 30/05/2018.
 - 
                                            
30/05/2018 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/05/2018 05:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/05/2018 16:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2018 16:54
Expedição de Edital.
 - 
                                            
16/05/2018 17:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2018 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
10/05/2018 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
10/05/2018 14:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2018 03:56
Publicado Despacho em 10/05/2018.
 - 
                                            
10/05/2018 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/05/2018 16:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/05/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2018 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
04/05/2018 18:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2018 17:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
04/05/2018 17:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2018 12:36
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
04/05/2018 12:36
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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