TJDFT - 0721827-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721827-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA EXECUTADO: ANA PAULA DUARTE GRACINDO WALLACE SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em desfavor de ANA PAULA DUARTE GRACINDO WALLACE, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, exceto quanto ao capítulo referente à suspensão do processo. sendo que eventual pedido de cumprimento no período solicitado de suspensão do processo não precisa de recolhimento de custas ou qualquer outra providência burocrática, apenas a reativação do processo e planilha atualizada do débito.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:36
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:08
Homologada a Transação
-
08/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 09:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:47
Outras decisões
-
28/08/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:30
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 20:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:48
Outras decisões
-
21/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:11
Outras decisões
-
17/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:34
Indeferido o pedido de ANA PAULA DUARTE GRACINDO WALLACE - CPF: *50.***.*92-68 (EXECUTADO)
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04/07/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE GRACINDO WALLACE em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 19:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:53
Outras decisões
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06/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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