TJDFT - 0705741-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705741-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA EXECUTADO: RODRIGO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o patrono do executado adequar seu pedido para conter: 1) a qualificação das partes, com número de CPF e endereço atualizado.
Nesse ponto, deverá ser observado que o pedido deve ser formulado em nome do titular dos honorários; 2) o valor da causa; 3) o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código do Processo Civil; 4) comprovante de recolhimento de custas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/05/2024 07:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2024 23:09
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 21:26
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705741-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA EXECUTADO: RODRIGO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido formulado pela parte exequente (ID 194538797), visto que os valores registrados no alvará de levantamento de ID 191295899 são referentes aos bloqueios realizados nas contas bancárias de titularidade do executado.
Por conseguinte, o documento expedido não se refere à condenação constante na decisão de ID 189066456.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 193388621.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/05/2024 07:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 07:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/04/2024 17:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CPF: *11.***.*88-81 (EXEQUENTE) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705741-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA EXECUTADO: RODRIGO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXECUTADA acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, aguarde-se a preclusão da decisão de ID n. 189066456.
Após, remetam-se os autos conclusos para extinção.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
30/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 07:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705741-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para a manifestação da parte exequente (ID 185607876).
Findo o prazo concedido, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:57
Deferido o pedido de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705741-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Diante do teor da impugnação apresentada pela parte executada (ID 182026518), anexo o resultado da ordem de bloqueio de ID 180509620.
Saliento que os valores bloqueados no sistema SISBAJUD foram transferidos para a conta judicial vinculada a este processo, ficando penhorados nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º do Código de Processo Civil, dispensada a lavratura de termo.
Ademais, considerando o que estabelece o artigo 10 do CPC, antes de apreciar a impugnação, intimo a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 182026518.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/12/2023 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
02/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705741-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a decisão de ID 172848124 não foi cumprida em sua integralidade.
Assim, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, deverá o exequente formular o pedido de cumprimento de sentença em nome do titular da verba sucumbencial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/10/2023 07:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705741-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No caso, verifica-se que a planilha juntada ao ID 168715197 está em desacordo com a orientação do TJDFT.
Isso porque, a atualização do valor dos honorários sucumbenciais arbitrados com base no valor da causa tem por termo a quo a data do ajuizamento e, os juros de mora, a data da intimação para pagamento.(Acórdão 1342117, 07060128520218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, a incidência de juros está em desacordo com a orientação supracitada.
Dessa forma, deverá a parte exequente emendar a inicial para juntar nova planilha atualizada do débito, excluindo o percentual de juros inicialmente indicado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 19:23
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de RODRIGO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:22
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 20:12
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:58
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/04/2023 10:22
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*86-21 (AUTOR).
-
08/02/2023 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737359-65.2023.8.07.0001
Rogerio da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 16:46
Processo nº 0750202-17.2023.8.07.0016
Elayne Caixeta do Amaral Nunes
Ricardo Theotonio Nunes de Andrade
Advogado: Suellen Lunguinho do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 16:20
Processo nº 0724365-96.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Tiago Silva Santos
Advogado: Paulo Felipe Oliveira Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2023 19:02
Processo nº 0040767-23.2014.8.07.0001
Marlene Kuhn
Banco do Brasil S/A
Advogado: Irmgard Maria Kuhn Falcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 14:29
Processo nº 0751819-12.2023.8.07.0016
Renan Florenciano Jara
Rapido Federal Viacao Limitada
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 17:19