TJDFT - 0737359-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737359-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade da dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por ROGÉRIO DA SILVA, em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Narra a parte autora, em síntese, que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em virtude de supostas dívidas, nos valores de R$ 568,27 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), referente ao contrato nº 59899500/930876, vencida em 05/02/2020, e R$ 1.225,66 (mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), referente ao contrato nº 121256392, vencida em 21/02/2020.
Sustenta que não reconhece a regularidade da dívida e defende sua inexigibilidade.
Nesse sentido, alega a ilegalidade da cobrança e da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, e que a negativação indevida lhe acarretou danos morais indenizáveis.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Ao final, formulou os pedidos nos seguintes termos: “(...) III - LIMINARMENTE, por meio de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da presença dos requisitos autorizadores e, em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, de forma “initio littis” e “inaudita altera parte”, que os órgãos de proteção ao crédito, façam a imediata exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos; IV - Ordenar a CITAÇÃO do REQUERIDO no endereço inicialmente indicado, quanto a presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, para que, perante esse juízo, apresente sua defesa dentro do prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato e, que apresente o contrato original mencionado na fl. 1 (contrato esse que é o ponto controvertido da presente demanda), sob pena de busca e apreensão e de responder por crime de desobediência, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Civil; V – DISPENSA DA AUDIÊNCIA PREVIA DE CONCILIAÇÃO, para evitar o inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo e, porque, pode o jurisdicionado adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fundamento no art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil e o Enunciado nº 35 da ENFAM.
VI - Determinar a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com base no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/1990, em razão da hipossuficiência do Autor; VII - Declarar a INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, relativo aos contratos: Contrato nº 59899500/930876 no valor de R$ 568,27 vencido em 05/02/2020; Contrato nº 121256392 no valor de R$ 1.225,66 vencido em 21/02/2020, determinando a imediata abstenção das cobranças em todos os bureaus de crédito, inclusive em Cartórios de Protesto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); VIII - CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO, de cunho compensatório e punitivo, não inferior ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos DANOS MORAIS causados ao consumidor, tudo conforme fundamentação;” Recebida a inicial, a tutela antecipada foi indeferida e determinada a citação da parte ré (ID 171318273).
Citada, a requerida apresentou contestação de ID 175000633.
Preliminarmente, suscitou: a) a falta de interesse processual, pois o autor sequer procurou um dos canais disponíveis para contato com a requerida, de forma a tentar solucionar extrajudicialmente sua demanda, não subsistindo o seu interesse de agir, porquanto não houve recusa administrativa da pretensão do autor; b)a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça em favor do autor, ao argumento de que não restou comprovada a sua miserabilidade jurídica, devendo ser revogado o benefício.
No mérito, afirma que houve a cessão de crédito titularizado pelo Banco do Brasil, em favor da ré, pois o autor realizou operação bancária e tornou-se inadimplente com aquela instituição financeira.
Salienta que a documentação referente à contratação realizada pelo autor fica sob a guarda e conservação das agências bancárias de origem, notadamente por se tratar de informação sigilosa.
Alega que, caso existam dúvidas quanto à existência da dívida cobrada, deve ser expedido ofício ao Banco do Brasil para que forneça a documentação pertinente ao caso.
Defende a exigibilidade da dívida e que a sua cobrança constitui exercício regular de direito da parte ré.
Sustenta a ausência de caracterização de danos morais.
Subsidiariamente, requer a fixação do quantum indenizatório em patamares módicos, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica de ID 177782368.
Decisão saneadora ao ID 178404980.
Diante da controvérsia existente em relação a assinatura constante no contrato ID 179280259, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pelo autor (ID 182078649).
Deferida a perícia e designada data para colheita de padrões, a parte autora afirmou que não poderia comparecer ao exame pericial pois reside no estado de São Paulo.
Em seguida, a perita concordou com a realização da perícia de forma remota.
Porém, conforme certificado pela perita, o autor não compareceu na colheita de padrões, mesmo após quatro designações.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de justificar a ausência na colheita de padrões para realização da prova pericial, a desídia e desinteresse da parte autora foi interpretada como desistência da prova pericial (ID 204103980).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Restou controvertida a existência do débito cobrado pela parte ré que gerou a negativação da autora na plataforma Serasa Limpa Nome.
Assim caberia à parte requerida demostrar a existência do débito existente na plataforma.
A requerida, nesse contexto, se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que efetivamente existia o débito.
Inicialmente, a demandada sustentou que a cobrança seria derivada de cessão de crédito em que o Banco do Brasil seria o cedente.
Além disso, a parte ré juntou aos autos o contrato que fundamenta a cobrança (ID 179280259 e 179280261), bem como a Declaração de Cessão de Crédito vinculada a operação questionada nos autos (ID 175000634).
Nesse sentir, ante a demonstração da existência de seu crédito, a declaração da inexigibilidade do débito pleiteada pelo autor deve ser afastada.
Ademais, pela ausência de qualquer ato ilícito, o pleito de indenização por danos morais também deve ser rechaçado.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737359-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, durante a instrução do feito, indicou não reconhecer as assinaturas nos contratos juntados pela parte ré, tendo pugnado pela realização da prova pericial.
Deferida a perícia e designada data para colheita de padrões, a parte autora afirmou que não poderia comparecer ao exame pericial pois reside no estado de São Paulo.
Em seguida, a perita concordou com a realização da perícia de forma remota.
Porém, conforme certificado pela perita, o autor não compareceu na colheita de padrões, mesmo após quatro designações.
Intimada para comprovar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de desistência da prova requerida, a parte autora apresentou manifestação ao ID 203993428.
DECIDO.
No caso, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de justificar a ausência na colheita de padrões para realização da prova pericial.
Em suma, o autor se limitou a dizer que sofreu um acidente e lesionou o braço, [...] e perdeu o contato com esse patrono para ajustar a data do exame pericial”.
Porém, em que pese a justificativa apresentada, não há nos autos qualquer documento que corrobore tal alegação.
Além disso, como bem destacado pela perita, já houve quatro designações para colheita de padrões, porém, o autor não compareceu em nenhuma delas.
Tem-se, portanto, clara desídia e desinteresse da parte com a realização da prova técnica.
Assim, reputo a conduta da parte autora como desistência da prova pericial.
Intimem-se.
Comunique-se a perita.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:22
Indeferido o pedido de ROGERIO DA SILVA - CPF: *95.***.*43-38 (AUTOR)
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15/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737359-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a suposta impossibilidade de comparecer à diligência de coleta de seu padrão grafotécnico, sob pena de desistência da prova requerida.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:21
Outras decisões
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01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:29
Outras decisões
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21/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:58
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
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13/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:10
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU)
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29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737359-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROGÉRIO DA SILVA Réu: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação da PERITA, ID. nº 194622466, com informação de data e local para realização de perícia documentoscópica.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada no dia 22 de maio de 2024, quarta-feira, às 16 horas, pelo aplicativo Zoom, link: zhttps://us02web.zoom.us/j/*65.***.*23-84?pwd=cTk4NU1jdjZCUm45dGptK3c0QmNsUT09; ID da reunião: 865 5362 3484; Senha: 321700.
As partes, se o caso, deverão comparecer à perícia acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como apresentar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
25/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:45
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:58
Outras decisões
-
08/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737359-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer se desiste da perícia grafotécnica, considerando a impossibilidade de comparecimento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:43
Outras decisões
-
21/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:43
Outras decisões
-
08/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737359-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, deste TJDFT, estabelece o valor de R$ 300,00 para a produção de laudos periciais não especificados na tabela anexa ao referido ato normativo.
Na mesma Portaria consta, ainda, que o magistrado poderá elevar em até 5 vezes o valor previsto para confecção do laudo.
No presente caso, diante da complexidade apontada para análise do documento e da assinatura apresentados nos presentes autos e considerando o grau de especialização da profissional e a diligência que se espera desta na efetiva realização dos trabalhos, tenho que seja o caso aumentar o valor estabelecido na Portaria Conjunta n.º 101/2016-TJDFT, a fim de remunerar de maneira apropriada o trabalho da perita.
Assim, nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta supracitada, elevo o valor dos honorários periciais em cinco vezes sobre o valor base, perfazendo o montante de R$ 1.500,00.
Por consequência, homologo a proposta de ID 187889967.
Intime-se a perita para realizar a perícia, observando os termos da decisão de ID 182078649 e designando data para início dos trabalhos periciais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:12
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
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27/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:19
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:19
Deferido o pedido de ROGERIO DA SILVA - CPF: *95.***.*43-38 (AUTOR).
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14/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/11/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737359-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Determino a retirada do sigilo dos documentos ID 171222807, 171222809, 171222810, 171222811, 171222812, 171222815, 171222817, 171222818, 171222819, por não haver justificativa para sua manutenção.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por ROGERIO DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Afirma a parte autora que está sendo cobrada pelo requerido por uma dívida que não reconhece a regularidade.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos.
Decido.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Em suma, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado de modo que os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque, inicialmente, a parte autora não indica qual seria a irregularidade da cobrança Ademais, no único documento juntado pelo autor não é possível saber a natureza do débito, condições de pagamento e demais características do montante objeto da cobrança, o que aumenta a necessidade de prévia citação do réu para melhor esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 08:01
Recebidos os autos
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10/09/2023 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2023 08:01
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO DA SILVA - CPF: *95.***.*43-38 (AUTOR).
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06/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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