TJDFT - 0751819-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:54
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de A&A AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751819-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN FLORENCIANO JARA EXECUTADO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA, A&A AGENCIA DE VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
No caso em análise, houve pagamento da obrigação pelo Executado RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA no Processo de nº 0720413-70.2023.8.07.0016, associado a estes autos.
Anexo a Decisão proferida nesta data, determinando a transferência do valor à conta bancária indicada pelo Exequente ao ID nº 195331759 – Pág. 4.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:09:48.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:18
Outras decisões
-
03/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de A&A AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:45
Deferido o pedido de RENAN FLORENCIANO JARA - CPF: *34.***.*05-70 (AUTOR).
-
14/05/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de A&A AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
07/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:34
Outras decisões
-
29/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RENAN FLORENCIANO JARA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para juntar o CPF dos sócios, bem como endereço atualizado para citação.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de RENAN FLORENCIANO JARA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751819-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN FLORENCIANO JARA REQUERIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA, A&A AGENCIA DE VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que na inicial de ID nº 171744485, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, bem como a inclusão dos sócios no polo passivo da presente demanda, não restou analisado nos presentes.
Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve a parte Autora providenciar: a) a juntada da ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, com os sócios na atualidade e no momento da constituição do crédito, além de outros documentos que entenda pertinentes; b) trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial, em que conste a composição do quadro societário; e, c) indicar endereço atualizado dos sócios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do incidente.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 12:45:11.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:01
Outras decisões
-
12/12/2023 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/11/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/11/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de A&A AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 21:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/11/2023 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 21:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
13/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
13/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 02:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/10/2023 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:53
Declarada incompetência
-
25/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0751819-12.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN FLORENCIANO JARA REQUERIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA, A&A AGENCIA DE VIAGENS LTDA DESPACHO Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
No mais, tendo em vista que já houve a designação de audiência no presente feito, com base nos princípios da eficiência e da celeridade, expeça-se mandado de citação/intimação.
O PJE indica que o presente feito está associado ao processo n. 0720413-70.2023.8.07.0016.
Como a questão referente à prevenção envolve a competência para processamento e julgamento da demanda, remeta-se o feito ao juizado de origem para análise dos autos e da possível prevenção.
Após, se o caso, retorne a este NUVIMEC para a adoção das providências relativas à audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 13 de setembro de 2023, às 13:10:41.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 23:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 23:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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