TJDFT - 0733687-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:35
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCAS PORTO DE ALENCAR em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733687-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA, LUCAS PORTO DE ALENCAR REU: BANCO VOTORANTIM S.A., GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA e LUCAS PORTO DE ALENCAR em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. e de GRUPO A C COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, a fim de recolher as custas iniciais e expor causa de pedir adequada, conforme decisão de ID nº 168529749.
No entanto, o autor quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 171463802.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:09
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2023 07:40
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA - CPF: *36.***.*38-07 (AUTOR) em 08/09/2023.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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