TJDFT - 0035307-65.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:56
Juntada de Petição de impugnação
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25/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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21/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:02
Decretada a revelia
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30/01/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BAELON PEREIRA ALVES em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0035307-65.2008.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BAELON PEREIRA ALVES, VITAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por BAELON PEREIRA ALVES.
O executado sustenta a probabilidade do direito diante da remissão do crédito tributário prevista na Lei 6.225/2018 e o risco do perecimento do direito, que restou demonstrado por meio dos atos expropriatórios realizados em face do executado, notadamente a penhora da valores dispostos em diversas contas, causando prejuízos materiais ao executado, inclusive relativos a sua própria subsistência. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos.
No caso dos autos, faz se necessária uma análise aprofundada acerca do preenchimento dos requisitos da remissão do crédito por parte do executado.
Ademais, não há qualquer documento que comprove que o valor penhorado compromete o sustento do executado e de sua família, bem como possui natureza alimentar.
Deste modo, as alegações do executado não são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se o Distrito Federal para que se manifeste acerca dos demais pontos do requerimento de ID 149004553.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 02:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0035307-65.2008.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BAELON PEREIRA ALVES, VITAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por BAELON PEREIRA ALVES.
O executado sustenta a probabilidade do direito diante da remissão do crédito tributário prevista na Lei 6.225/2018 e o risco do perecimento do direito, que restou demonstrado por meio dos atos expropriatórios realizados em face do executado, notadamente a penhora da valores dispostos em diversas contas, causando prejuízos materiais ao executado, inclusive relativos a sua própria subsistência. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos.
No caso dos autos, faz se necessária uma análise aprofundada acerca do preenchimento dos requisitos da remissão do crédito por parte do executado.
Ademais, não há qualquer documento que comprove que o valor penhorado compromete o sustento do executado e de sua família, bem como possui natureza alimentar.
Deste modo, as alegações do executado não são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se o Distrito Federal para que se manifeste acerca dos demais pontos do requerimento de ID 149004553.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 20:13
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:13
Indeferido o pedido de BAELON PEREIRA ALVES - CPF: *14.***.*01-20 (EXECUTADO)
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07/06/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/06/2023 23:47
Decorrido prazo de BAELON PEREIRA ALVES em 03/04/2023 23:59.
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07/06/2023 23:47
Decorrido prazo de VITAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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29/01/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/01/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:46
Recebidos os autos
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17/08/2022 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2022 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
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26/05/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/05/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 16:53
Desentranhado o documento
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26/05/2022 16:50
Recebidos os autos
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13/03/2022 03:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:29
Decorrido prazo de VITAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 13:29
Decorrido prazo de BAELON PEREIRA ALVES em 18/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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10/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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