TJDFT - 0073483-32.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0073483-32.2012.8.07.0015 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Taxa de Limpeza Pública (10534) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DILMA DO CARMO NASCIMENTO C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica(s) a(s) parte(s) Executada(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
05/07/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
04/07/2022 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2022 10:24
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de DILMA DO CARMO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0073483-32.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DILMA DO CARMO NASCIMENTO SENTENÇA Em face do pagamento do débito e do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do CPC, e 26 da LEF.
Custas pela parte executada, cujo cálculo deve considerar apenas o valor da causa fundado na(s) CDA(s) paga(s).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2022 17:19
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:19
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/01/2022 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/12/2021 11:14
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por pagamento/cancelamento com renúncia de prazo
-
18/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:14
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
18/11/2021 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/10/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027928-41.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Darci de Bem Filho
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 10:10
Processo nº 0029295-51.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Joilton de Souza Franca
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 18:45
Processo nº 0051084-56.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Studio - Estetica e Massagens LTDA ME
Advogado: Lidianne Vivian Xavier da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 19:12
Processo nº 0726158-02.2021.8.07.0016
Alberto Sartorio Guaraciaba
Distrito Federal
Advogado: Doraci da Silveira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2021 21:26
Processo nº 0016337-22.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Wkl Comercio e Representacao LTDA
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 07:14