TJDFT - 0720903-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720903-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO NASCENTE REU: ATACADAO DIA A DIA LTDA DESPACHO Ante a comprovação do pagamento do valor da condenação - ID nº186395581, intime-se o credor para manifestar anuência e quitação à obrigação perseguida, bem como para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Indicados os dados, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência, conforme orientação superior.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 16:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
09/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO NASCENTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720903-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO NASCENTE REU: ATACADAO DIA A DIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O autor pede a condenação da ré ao pagamento de uma indenização no importe correspondente a R$ 10.000,00.
Segundo a inicial, o autor foi constrangido por preposto da ré no interior do estabelecimento comercial, sob a acusação de furto de produto, na frente de clientes e demais funcionários.
A ré em sede de contestação alegou que a simples conferência dos produtos não enseja indenização por dano moral, claramente trata-se de mero aborrecimento do Autor.
Pede a improcedência do pedido.
Trata-se de relação de consumo e, em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 4.º, I, do CDC).
A responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
No caso, não obstante as teses defensivas suscitadas, a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, porquanto não inseriu as imagens das câmeras de segurança do local, gravadas no dia do fato, assim como não pugnou pela produção de prova testemunhal (art. 373, II, do CPC).
Sobre a matéria, regulamenta o Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a abordagem sofrida pelo autor no interior do estabelecimento, realizada por preposto da ré, foi abusiva, causou exposição indevida e extrapolou os limites legais, ferindo a dignidade e a imagem do autor, legitimando a pretensão indenizatória deduzida.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACUSAÇÃO DE FURTO.
ABORDAGEM.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 ao autor em decorrência de "acusação" de furto no estabelecimento comercial da empresa recorrente.2.
Aparte recorrente alega que no dia dos fatos e na hora da abordagem o recorrido não foi acusado de furto, que se tratou de um equívoco quanto à pessoa, e que, portanto, não houve qualquer constrangimento ou abordagem vexatória por parte da empresa recorrente.3.
Em análise aos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, é possível notar que o segurança da empresa requerida abordou o requerente na saída do caixa do supermercado, de forma vexatória, na frente dos que lá estavam presentes, a fim de verificar se ele havia furtado uma barra de chocolate.
Nada foi encontrado.
Clara, portanto, a falha na prestação do serviço diante da maneira como o requerente foi exposto, e ainda diante de diversas pessoas.
Para que não gerasse o dano ao consumidor, o preposto da empresa deveria agir de maneira mais precavida e com mais cautela, o que não aconteceu nos autos.4.
Verificado que a parte autora foi exposta a situação vexatória, em decorrência de abordagem realizada de forma constrangedora por parte de empregados da empresa ré, por causa da suspeita de furto, tem-se por configurada falha na prestação de serviços passível de ensejar o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.5.
Ainda que a abordagem tenha sido realizada de forma polida, não se pode olvidar que o mero detalhe de ter sido efetuada em local público demonstra-se hábil a configurar o constrangimento ilegal, ante o temor existente no âmbito psíquico da pessoa que se vê em situação altamente delicada, cuja exposição a terceiros - seja ela real ou não -, causa vergonha, humilhação e sensação de impotência. (Acórdão n.689078, 20100710374359APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013.
Pág.: 146)6.
Recurso do réu conhecido e não provido.7.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(art. 55 da Lei n.º 9.099/95).8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46, caput, da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1105257, 20180810011729ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018.
Pág.: 470/472) Quanto ao valor da indenização, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do fato, arbitro o dano moral causado ao autor em R$2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de pagar ao autor o dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362, do STJ) e juros de mora desde o evento lesivo (Súmula 54, do STJ), extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 20:01
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
-
22/12/2023 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2023 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO NASCENTE em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720903-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO NASCENTE REU: ATACADAO DIA A DIA LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 18/10/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JRLd3M ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 11:51:27. -
16/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:17
Outras decisões
-
09/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 17:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2023 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/06/2023 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:39
Declarada incompetência
-
21/06/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:51
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/05/2023 15:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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