TJDFT - 0714496-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:53
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:03
Homologada a Transação
-
17/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Retire-se o sigilo dos documentos juntados a partir do ID 201891291 a 201891280, tendo em vista que o processo de inventário é público pois trata de questão patrimonial.
Aliás, as certidões de registros civis nas quais se colocou sigilo são públicas.
Converto o procedimento para o rito do arrolamento sumário previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil, haja vista que as partes são capazes e a partilha é amigável.
Não encontrei nos autos documento que comprove o crédito de R$ 2.068,41 a receber da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. À inventariante para que junte aos autos a comprovação do crédito, sob pena de exclusão da partilha.
Os herdeiros Givaldo de Lima Barbosa, Cleanto de Lima Barbosa e Wesley de Oliveira Barbosa não ratificaram a partilha apresentada no ID 201891275.
Venha a anuência expressa dos interessados.
Não precisa apresentar nova partilha com as assinaturas, apenas uma petição simples assinada pelos interessados na qual informem sua concordância.
Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:32
Outras decisões
-
15/08/2024 20:45
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
25/06/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Isto posto, considerando que para o julgamento da partilha é desnecessária a comprovação do pagamento antecipado do imposto de transmissão, revogo o despacho que determinou o recolhimento.
As questões relacionadas ao recolhimento deverá ser objeto de discussão pela via administrativa própria.
Chamo o feito à ordem.
Retifique a autuação para exclusão de Aurora do Socorro Oliveira Barbosa, haja vista que não é meeira do pré-morto Rivause de Lima Barbosa Oliveira quanto à herança, tampouco tem legitimidade sucessória, pois não existe direito de representação de cônjuge de herdeiro pré-morto.
De outra banda, os filhos dos pré-mortos Marcos Antonio de Lima Barbosa e Rivause de Lima Barbosa Oliveira são os que detém legitimidade sucessória por direito de representação (artigo 1.851 e 1.852, CC) e devem ser incluídos no rol de herdeiros e na partilha, pois sucederam à inventariada.
Regularize-se a representação processual de: 1) Moema de Lima Barbosa Barreto, tendo em vista que não foi outorgada procuração ao advogado Marlon em nome dela, representada pela procuradora, ora inventariante. 2) Pablo Forlan da Silva Barbosa, Telma da Silva Barbosa dos Santos, Marlon da Silva Barbosa e Gutemberg da Silva Barbosa.
Alternativamente, promova a citação deles, vindo a qualificação completa na forma do artigo 319, inciso II, do CPC; A inventariante deverá instruir o processo com os seguintes documentos: 3) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome da inventariada, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 4) Certidão de existência ou de inexistência de dependentes habilitados da falecida junto à Previdência Social; 5) Certidões de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), de Cleanto de Lima Barbosa, Jessica Socorro Barbosa, Wesley De Oliveira Barbosa, Pablo Forlan da Silva Barbosa, Telma da Silva Barbosa dos Santos, Marlon da Silva Barbosa e Gutemberg da Silva Barbosa; 6) Regularizar os débitos tributários incidentes sobre a herança (IPTU/TLP) e juntar as certidões negativas de débitos tributários em nome da falecida e dos imóveis, obtidas perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br. 7) Se todos os herdeiros forem concordes com a partilha e regularizada a representação processual dos herdeiros (item 1 e 2) venha a partilha na forma do artigo 659, do Código de Processo Civil, com as declarações do acervo e do plano de partilha, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante e da de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo; b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pela inventariada, individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Quanto ao pedido de ID 192525035, o imposto de transmissão é de responsabilidade pessoal de cada herdeiro.
Portanto, não sendo dívida do espólio, em regra, não deve ser incluída na partilha.
Todavia, caso haja concordância de todos os herdeiros e a comprovação do efetivo pagamento, o valor poderá ser abatido do valor do quinhão de cada um na partilha.
Para isso, vindo petição com a subscrição de todos os herdeiros, compete à inventariante incluir a quantia devida no plano de partilha.
Cumprida integralmente a determinação e vindo a comprovação pela Fazenda Pública da regularidade do pagamento do IPTU/TLP, o processo estará pronto para sentença, independentemente do recolhimento do imposto de transmissão.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE LIMA SARDINHA BARRETO em 12/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
30/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/10/2023 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0714496-91.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: ARROLAMENTO COMUM - Inventário e Partilha HERDEIRO: MOEMA DE LIMA BARBOSA BARRETO, GIVALDO DE LIMA BARBOSA, JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES, IARA BARBOSA DA SILVA, CLEANTO DE LIMA BARBOSA, WALDERBAN DE LIMA BARBOSA, LUCIENE DE LIMA BARBOSA, KLEBER DE LIMA BARBOSA, PABLO FORLAN DA SILVA BARBOSA, TELMA DA SILVA BARBOSA DOS SANTOS, MARLON DA SILVA BARBOSA, JESSICA SOCORRO BARBOSA, WESLEY DE OLIVEIRA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA REGINA DE LIMA SARDINHA BARRETO MEEIRO: AURORA DO SOCORRO OLIVEIRA BARBOSA INVENTARIADO(A): TEREZINHA DE LIMA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família.
Não demonstraram os requerentes outros gastos que permitam inferir a impossibilidade do pagamento das custas, sob pena de sacrificar o seu sustento ou de sua família.
Contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido, faculto aos requerentes o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo, anexe aos autos certidão que noticie o fato de que a falecida não deixou testamento conhecido, obtida via internet (CENSEC).
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
13/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/09/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734136-35.2022.8.07.0003
Marinete Moura Lima
Marcia Aparecida da Costa Lima
Advogado: Denize Faustino Bernardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 18:44
Processo nº 0709453-49.2023.8.07.0018
Wellinghton de Medeiros Barros
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Wesley Vanzella Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 18:22
Processo nº 0736046-69.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marcos Antonio Ferreira Filho
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 17:02
Processo nº 0723973-02.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Futura Jcn Conservadora Eireli - ME
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 14:44
Processo nº 0717722-71.2023.8.07.0020
Lenice Sonia Nascimento Costa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 22:50