TJDFT - 0708968-76.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:44
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:43
Deferido o pedido de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*33-34 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/11/2024 11:47
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:18
Indeferido o pedido de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (EXECUTADO), BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*33-34 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708968-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E S P A C H O Diante dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 212602225), que informa que houve o pagamento a maior pelo executado, INTIMEM-SE as partes para ciência/manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Vívian Lins Cardoso Almeida Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
27/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HIGINO BRITO VIEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708968-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
18/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708968-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado (ID 207489487), intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) do sócio LUCAS FELICIO FIUZA no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
27/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/08/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708968-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a determinação da decisão anterior, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da empresa WAM COMERCIALIZACAO S/A e dos sócios HIGINO BRITO VIEIRA, LUCAS FELICIO FIUZA e PAULO RICADO CORREIA no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
25/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:20
Indeferido o pedido de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*33-34 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708968-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E S P A C H O Diante do requerimento aviado pelo autor, INTIME-O para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante ATUALIZADO de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:59
Deferido o pedido de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*33-34 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/05/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/04/2024 18:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:44
Deferido o pedido de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*33-34 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708968-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
12/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708968-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis, remetam-se os autos à Contadoria, conforme determinado. -
27/02/2024 14:52
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708968-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para imprimir o alvará expedido em seu favor.
No mais, diante das determinações já contidas nestes autos, expeça-se mandado para penhora e avaliação. -
23/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708968-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
18/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 19:21
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2023 17:16
Juntada de consulta sisbajud
-
07/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/11/2023 16:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:50
Deferido o pedido de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*33-34 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
11/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:25
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:07
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708968-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 166967215, participou da audiência de conciliação, porém não contestou os pedidos, tornando-se revel, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O requerente, por sua vez, alegou que celebrou contrato com a ré, porém se viu sem condições de manter os pagamentos das parcelas e taxas condominiais, o que tornou inviável a manutenção da relação contratual.
Assim, as partes celebraram o termos de distrato de ID 161538880, porém a parte requerida não realizou o estorno dos valores.
Alegou que a retenção de R$ 13.010,43 caracteriza enriquecimento indevido da requerida.
Ao final pugnou, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
Delineada a questão nesses termos, o reconhecimento da procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe, porquanto não restou evidenciada qualquer falha na prestação do serviço da ré, e nem que o consumidor foi induzido ou ludibriado a aceitar o celebrado, de modo que a rescisão operada se deu em razão de mera insatisfação do autor com o valor pago.
Nessa esteira, é certo que assiste a ele o direito de reaver os valores despendidos em razão da rescisão contratual, e a devolução de importes vertidos deve ser imediata para que se evite o enriquecimento ilícito da contratada em detrimento dos consumidores, porém, e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, observo que o demandante deve suportar somente uma dedução no percentual de 10%, a título de ressarcimento pelos custos da adesão, porque houve a efetiva prestação de serviço e a rescisão por iniciativa do consumidor, conforme inclusive disciplinado na cláusula oitava, parágrafo quarto (ID 161538862 – pág 12).
Logo, considerando que houve o desembolso total de R$ 19.878,30 (ID 161538863), deve a demandada restituir ao requerente R$ 17.890,47, já que não evidenciada realidade diversa, notadamente porque revel.
Outrossim, a parte autora alegou que também precisou realizar o pagamento de taxas condominiais, mesmo sem a posse do imóvel, no importe de R$ 2.077,13, relativo aos anos de 2020 e 2021 (ID 161538871).
Nessa esteira, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora (AgInt no REsp 1.839.746/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 08/05/2020), não tendo a parte ré demonstrado a legitimidade das cobranças.
De outra banda, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, resolvendo-se a questão nos moldes acima enunciados.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu o autor, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo.
Ainda, resta patente a ciência do consumidor acerca de seu ônus quanto ao pagamento da comissão de corretagem, uma vez que isso consta expressamente consignado no contrato de ID 161538862, o qual especifica claramente que o valor de R$ 2.900,00 se trata de parcela de intermediação, tendo ainda o requerente concordado expressamente com a cobrança, conforme declaração prestada no ID 161538862 , pág 7.
Desse modo, é obrigação do consumidor adimplir com o pactuado, conforme ficou estabelecido no julgamento do REsp 1.599.511/SP (Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016), em sede de recurso repetitivo, a “validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO entabulado entre as partes e CONDENAR a requerida a pagar ao autor: A) R$ 17.890,47 (dezessete mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), já decotado o percentual de 10%, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela do TJDF desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
B) R$ 2.077,13 (dois mil e setenta e sete reais, e treze centavos), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se as partes.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/08/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709453-49.2023.8.07.0018
Wellinghton de Medeiros Barros
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Wesley Vanzella Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 18:22
Processo nº 0736046-69.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Marcos Antonio Ferreira Filho
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 17:02
Processo nº 0723973-02.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Futura Jcn Conservadora Eireli - ME
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 14:44
Processo nº 0717722-71.2023.8.07.0020
Lenice Sonia Nascimento Costa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 22:50
Processo nº 0714496-91.2023.8.07.0009
Gutemberg da Silva Barbosa
Terezinha de Lima Barbosa
Advogado: Marlon da Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 22:05