TJDFT - 0747937-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:54
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/09/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de R. VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747937-24.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP, CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO, GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA, JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: VANUBIA DA SILVA PEREIRA, CIRINEU DAVI SANINI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se NOVAMENTE a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Em igual prazo, a parte credora deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, abatendo o valor bloqueado.
Por fim, deverá recolher as custas intermediárias relativas à diligência de penhora e avaliação a ser realizada no endereço do executado CIRINEU SANINI – SH Estrada do Sol Condomínio Rural Residencial Itaipu - Jardim Botânico, Brasília - DF, 71680-374 Prazo: 05(cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Após, comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser realizada no endereço do executado CIRINEU SANINI – SH Estrada do Sol Condomínio Rural Residencial Itaipu - Jardim Botânico, Brasília - DF, 71680-374, indicado no ID 209260654. -
10/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de R. VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:03
Deferido o pedido de R. VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747937-24.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP, CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO, GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA, JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: VANUBIA DA SILVA PEREIRA, CIRINEU DAVI SANINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD e SNIPER.
Em cumprimento ao(à) decisão/despacho retro, foi atribuído sigilo às declarações de rendimentos, tendo sido liberado seu acesso apenas às partes, advogados/Defensoria Pública e ao Ministério Público. É vedada sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca das pesquisas ora anexadas.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
21/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VANUBIA DA SILVA PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CIRINEU DAVI SANINI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de VANUBIA DA SILVA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747937-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP, CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO, GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA, JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: VANUBIA DA SILVA PEREIRA, CIRINEU DAVI SANINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que a parte executada foi citada, id. 151309551, bem como declarada intimada para realização do pagamento voluntário do débito, id. 174565258.
Retornem os autos ao Cartório, para que se expeça mandado de intimação, por AR, em nome da primeira executada, VANUBIA DA SILVA PEREIRA, do bloqueio realizado ao id. 201137681 para o endereço de citação, id. 151309551.
Caso seja infrutífera a diligência supracitada, aplique-se o artigo 274, parágrafo único, do CPC, em que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, sem necessidade de nova conclusão.
Por fim, promova-se nova pesquisa SISBAJUD/Teimosinha, INFOJUD e SNIPER em relação a ambos os executados. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:50
Outras decisões
-
20/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/05/2024 16:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:16
Deferido o pedido de R. VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de R. VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747937-24.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP, CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO, GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA, JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: VANUBIA DA SILVA PEREIRA, CIRINEU DAVI SANINI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada a informar conta bancária para transferência dos valores depositados. -
01/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:12
Outras decisões
-
25/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/03/2024 22:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de R. VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747937-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP, CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO, GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA, JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: VANUBIA DA SILVA PEREIRA, CIRINEU DAVI SANINI CERTIDÃO Verifico que a parte Autora indicou endereço da parte Ré (ID 186617051), sem, no entanto, indicar o CEP ou, ainda que apresentado, foi feito incorretamente, o que inviabiliza o cadastro no sistema (PJE).
De ordem, fica a parte Autora intimada a apresentar endereço completo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a parte ciente de que o CEP deve corresponder ao endereço indicado, tendo em vista que no referido sistema não há possibilidade de alterar os dados principais. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
29/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:51
Outras decisões
-
19/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:44
Outras decisões
-
29/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747937-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP, CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO, GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA, JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: VANUBIA DA SILVA PEREIRA, CIRINEU DAVI SANINI CERTIDÃO Considerando que não há nos autos endereço atualizado da parte CIRINEU DAVI SANINI, por ora, deixo de expedir mandado de intimação para apresentar impugnação à penhora.
De ordem, fica a parte exequente intimada a informar o endereço atualizado do executado, no prazo de 10 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/01/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:53
Deferido em parte o pedido de R. VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CIRINEU DAVI SANINI em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 13:40
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:03
Outras decisões
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06/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/10/2023 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de R. VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
A disciplina do art. 85 do CPC estabelece expressamente que os honorários são fixados em favor do advogado do vencedor.
Note-se que o título não é constituído em favor da parte, mas sim em favor do próprio advogado, sendo este o titular do direito.
Assim, a execução deve ser promovida pelo titular do direito, o advogado, em nome próprio, e não em nome de seu cliente, que não possui título.
Alguns argumentam que os honorários de advogado podem ser executados em nome da parte.
Afirma-se que isso decorreria da jurisprudência firmada.
Embora raramente se traga os fundamentos jurídicos dessa afirmação, é bem sabido que se pretende a aplicação da Súmula nº 306 do STJ, assim redigida: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
A súmula nº 306 do STJ é inaplicável por várias razões.
Primeiro, ela é uma excrescência jurídica que nega vigência ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994, sem declarar a inconstitucionalidade deste artigo.
Com efeito, se o art. 23 diz que os honorários pertencem ao advogado, como podem se compensar com créditos do advogado da outra parte quando ambos os advogados são credores de terceiros, as partes do processo, e em nenhum momento devedores nem entre si nem em relação às partes? Trata-se de um absurdo jurídico.
Compensam-se obrigações recíprocas nos termos do art. 368 do CC.
Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
A Súmula é produto de argumentos de conveniência e nega peremptoriamente vigência ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994.
Foram preciso 21 anos e um novo CPC para afastar em definitivo essa violação do direito dos advogados.
Outro fato é que o texto da Súmula não corresponde ao que se decidiu nos processos tomados como paradigma.
A questão discutida nos processos tomados como referência era a forma de fixação dos honorários nos casos de sucumbência recíproca e a possibilidade de compensação de honorários.
As decisões disciplinaram, por maioria, como fixar honorários de sucumbência recíproca e que cabia a compensação de honorários.
Como prêmio de consolação aos advogados fixou-se que na parte restante, depois de compensados os honorários cabia a execução autônoma pelo próprio advogado.
Nunca se discutiu a legitimidade da parte para executar os honorários pertencentes ao advogado, tratando-se a parte final da Súmula texto espúrio.
A propósito confiram-se os acórdãos que foram tomados como referência para estabelecer a Súmula: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 139.343-RS (97.0047171-3) Relator: Ministro Ari Pargendler Relator para o acórdão: Ministro Cesar Asfor Rocha Embargante: Citibank N/A Advogado: Alexandre Serpa Trindade e outros Embargado: João Carlos Farneda e cônjuge Advogado: Daniela Farneda e outros EMENTA Embargos de declaração.
Omissão.
Verba honorária.
Possibilidade de compensação. - Embora seja certo que a Lei n. 8.906/1994 assegure pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus, inclusive quanto à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios em caso de decaimento parcial do pedido, que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil.
Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em qualquer ofensa à legislação específica.
Precedentes, inclusive da Corte Especial. - Embargos acolhidos para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor da dívida, já efetuada a devida compensação.
RECURSO ESPECIAL N. 149.147-RS (97.664775) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Recorrentes: Banco do Brasil S/A Sergio Guerra Giacomoni e outros Recorridos: Os mesmos Advogados: Pedro Afonso Bezerra de Oliveira e outros Ana Maria Jorgens Sartori EMENTA Crédito rural.
Juros.
Limite.
Súmula n. 596-STF.
Aplicação.
Correção monetária. 1.
As instituições financeiras podem cobrar juros acima do limite de 12%, nos termos da Lei n. 4.595/1964. 2.
Faltando lei e previsão contratual, descabe corrigir a dívida pela variação do preço do produto. 3.
O juiz pode compensar a dívida pelos honorários, em caso de sucumbência recíproca.
Condenada uma das partes à verba honorária, o advogado do vencedor tem direito autônomo de executar a sentença, nessa parte. 4.
Primeiro recurso conhecido em parte e provido.
Segundo recurso conhecido, mas improvido.
RECURSO ESPECIAL N. 155.135-MG (97.0081678-8) Relator: Ministro Nilson Naves Recorrente: Mecominas Mecanização e Empreendimentos Ltda. e outros Advogado: José Murilo Procopio de Carvalho e outros Recorrido: Banco Econômico S/A Advogado: Arary Pinheiro Machado Junior e outros EMENTA Honorários de advogado.
Procedência parcial da ação.
Compensação.
Direito autônomo.
Cédula rural.
Juros.
Capitalização. 1.
O Cód. de Pr.
Civil, no art. 21, ordena se aplique a regra da compensação, enquanto a Lei n. 8.906/1994, no art. 23, estabelece que os honorários pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar. 2.
Sucede, no entanto, que tais normas não são incompatíveis entre si, sendo lícito entender-se que uma não incomoda a outra, convivendo ambas perfeitamente no mundo jurídico. 3.
Em caso de sucumbência recíproca, admite-se, por conseguinte, a compensação, ao ver de precedentes da 4a Turma, entre outros, os REsp’s n. 149.147 e n. 186.613, cuja orientação foi, no presente caso, acolhida pela 2ª Seção, por maioria de votos.
Improcedência da alegação de ofensa a texto de Lei Federal. 4. “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros” (Súmula n. 93).Neste ponto, “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83). 5.
Recurso especial não conhecido.
A propósito, confira-se o voto-vencido do Em.
Ministro Eduardo Ribeiro, seguido pelo Ministro Ari Pargendler e pelo Ministro Menezes Direito: O Sr.
Ministro Eduardo Ribeiro: O novo Estatuto da Ordem dos Advogados não reproduziu a norma do Código de Processo Civil que determina a compensação dos honorários.
Estabeleceu de maneira clara e induvidosa, a meu sentir, que pertencem eles ao advogado do vencedor.
O eminente Relator salienta que os litigantes seriam ao mesmo tempo credor e devedor, o que levaria à compensação.
Ocorre que, de acordo com direito vigente, os honorários incluídos na condenação, em virtude de sucumbência, não pertencem à parte, mas ao advogado.
Isso não se modifica pelo fato de haver sucumbência recíproca.
O advogado do autor não deve ao advogado do réu, nem esse a quem patrocina seu adversário na demanda.
Para que se pudesse compensar, seria mister que os honorários fossem devidos à parte, mas a lei dispõe que o são a seu advogado.
Desse modo, têm-se créditos e débitos em relações onde figuram pessoas diversas, não havendo como proceder à compensação.
O advogado do autor é credor do réu e o advogado do réu credor do autor.
Pessoalmente não gostei dessa modificação introduzida em nosso direito.
Sempre me pareceu que os honorários visam a impedir, como assinalava Chiovenda, que do processo resulte prejuízo para quem foi vencedor.
Desse modo, o vencido haveria de pagar os honorários que o vencedor despendera com seu patrono.
Ocorre que o sistema atual estabeleceu coisa diversa.
Pedindo vênia aos que sustentam outro entendimento, conheço do recurso em parte e nessa parte dou-lhe provimento.
RECURSO ESPECIAL N. 164.249-RS (98.0010334-1) Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Recorrente: Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul Recorrido: Avelino Paulo Zanchi Advogados: Cezar Krein e outros Cláudio Heitor Saft EMENTA Direitos Comercial e Econômico.
Financiamento bancário.
Juros.
Teto.
Lei de Usura.
Lei n. 4.595/1964.
Enunciado n. 596 da Súmula-STF.
Capitalização mensal.
Excepcionalidade.
Sucumbência recíproca.
CPC, art. 21.
Honorários advocatícios.
Estatuto da ordem (Lei n. 8.906/1994).
Precedentes.
Recurso parcialmente acolhido.
I - Havendo sucumbência recíproca, cada parte decaindo de parcelas consideráveis de seus pedidos, justifica-se o rateamento das despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios.
Decaindo um dos litigantes em parcela mínima, incide a regra do parágrafo único do art. 21, CPC.
II - A Lei n. 8.906/1994 (“Estatuto do Advogado”) inovou quanto à legitimação do destinatário dos honorários.
Em relação ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus, no entanto, as normas de regência permanecem no Código de Processo Civil e nas leis de assistência judiciária.
III - A Lei n. 4.595/1964, que rege a política econômico monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições que previam teto máximo daqueles.
IV - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595/1964 o art. 4º do Decreto n. 22.626/1933.
O anatocismo, repudiado pelo Verbete n. 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o Enunciado n. 596 da mesma Súmula.
RECURSO ESPECIAL N. 188.648-RS (98.0068353-4) Relator: Ministro Castro Filho Recorrente: Biolo Distribuidora de Alimentos Ltda.
Advogado: Roberto Wisoski Amarante e outros Recorrido: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Hilário Pilati e outros Interessado: Paulo Ricardo Biolo EMENTA Processual Civil.
Honorários de sucumbência.
Compensação.
Possibilidade.
Ofensa à coisa julgada inexistente.
I - As normas dos artigos 21 do Código de Processo Civil e 23 da Lei n. 8.906/1994 não são incompatíveis, tendo esta última apenas explicitado o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência, estando legitimado a executar diretamente o saldo da verba advocatícia, após a compensação.
II - A mera determinação de compensação dos honorários de sucumbência em sede de liqüidação de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, eis que é questão puramente instrumental, ligada às atribuições do juiz.
Com ressalvas do relator quanto à terminologia, recurso a que se nega conhecimento.
RECURSO ESPECIAL N. 234.676-RS (99.0093634-5) Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha Recorrente: Lambert e Companhia Ltda.
Advogados: Mauro Luyz Garibaldi e outros Recorrido: Roque Afonso Frey Advogado: Roque Afonso Frey (em causa própria) EMENTA Processual Civil.
Honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca.
Compensação.
Preclusão. - Embora seja certo que a Lei n. 8.906/1994 - o “Novo Estatuto da Advocacia” - assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil.
Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica. - Contudo, no caso, transitou em julgado a sentença que negou a compensação, não podendo o tema, pois, ser mais objeto de debate quando da execução do julgado. - Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL N. 263.734-PR (2000/0060581-6) Relator: Ministro Barros Monteiro Recorrente: Comercial de Automóveis Paranavaí Ltda.
Advogado: Paulo Roberto Campos Vaz e outros Recorrido: Ana Hojah Cordenunsi Advogado: José Eduardo Soares de Camargo EMENTA Execução de título judicial.
Aplicação de índices da correção monetária.
Omissão.
Honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento.
Compensação.
Admissibilidade. - Resulta em ofensa ao art. 535 do CPC o fato de o Tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão aventada pela parte a respeito da qual devia efetivamente pronunciar-se. - O Juiz pode compensar os honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.
Condenada uma das partes à verba advocatícia daí resultante, o advogado do vencedor tem direito autônomo de executar a sentença nessa parte.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
RECURSO ESPECIAL N. 290.141-RS (2000/0125836-2) Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Relator para o acórdão: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Recorrente: Sérgio Paulo Signori e outros Advogado: Marcos Eduardo Nondilo e outros Recorrido: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Vera Lúcia Bicca Andujar e outros EMENTA Processual Civil.
Honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca.
Saldo em favor de uma das partes.
Direito autônomo do advogado para executá-lo.
Lei n. 8.906/1994, art. 23, CPC, art. 21 I - O art. 23 da Lei n. 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil.
Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes, é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário.
II - Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
O que fica muito claro é que o C.
STJ decidiu, com divergências, que mesmo depois do advento do Novo Estatuto da Advocacia (já velho a esta altura), cabia a compensação dos honorários advocatícios, sendo fortemente ressaltado o direito autônomo do advogado a executar em nome próprio o valor remanescente desses honorários.
Mas nunca, em nenhum momento discutiu-se que a parte poderia executar os honorários pertencentes ao advogado.
Essa parte final da Súmula não guarda nenhuma correlação com o que foi decidido.
A usar da terminologia moderna, não havia, nem há nesse momento, nenhum precedente nesse sentido.
Tal questão simplesmente não foi julgada como o demonstram os acórdãos acima listados, sendo o texto da Súmula dissonante daquilo que foi julgado.
Por fim, a súmula nº 306 não deveria ter existido.
Mas existiu e produziu efeitos.
Todavia, encontra-se completamente superada pelo art. 85, caput e § 14 do CPC, que estabelecem que os honorários são fixados em favor do advogado, e não podem ser compensados em caso de sucumbência recíproca.
O art. 21 do CPC/1973, que deu azo à Súmula nº 306, está definitivamente morto e enterrado Não se pode repetir acriticamente entendimentos passados que não se coadunam com o estado atual da legislação, especialmente quando esses entendimentos nunca tiveram uma sustentação jurídica coerente.
Assim, cabe ao titular do direito proceder à sua execução.
Afinal, diz o art. 778 do CPC: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
Ora, título vem de titular, aquele que detém o direito.
Sendo o advogado o titular do direito, é ele, e mais ninguém, é que tem título a ser executado.
A parte não teve título constituído a seu favor, não é titular do direito e não pode executá-lo.
Dizia-se, na decisões que determinavam a compensação dos honorários, que o art. 23 do Estatuto da Advocacia, que este não revogara o art. 20 do CPC/1973.
Os textos são os seguintes: CPC/1973 Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Lei nº 8.906/1994 Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Da dubiedade da redação do art. 23 surgiu a tese de que os honorários eram fixados em favor da parte, mas o advogado poderia executá-los.
Um flagrante desrespeito à regra da titularidade do exequente, uma espécie esdrúxula de legitimidade extraordinária, não prevista em lei.
Mas fundou a Súmula nº 306.
Destarte, o art. 85 do CPC/2015 não deixa dúvidas: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Não há o que sofismar.
Os honorários são fixados em favor do advogado, diretamente, e ele é o titular do direito.
Detentor do título cabe a ele executar o que lhe pertence.
Assim, fica a parte Autora intimada a apresentar a petição do início do cumprimento de sentença de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, incluindo no polo ativo o advogado que postula cumprimento de honorários, em litisconsórcio, haja vista ser o titular do direito, bem assim discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e o que seja honorários.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através do pedido de cumprimento, incluindo multa e honorários devidos em hipótese de ausência de pagamento voluntário, conforme os arts. 523 e 524 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2023 11:52
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:33
Determinado o arquivamento
-
18/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:56
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:45
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
07/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:34
Outras decisões
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CIRINEU DAVI SANINI em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de R. VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de VANUBIA DA SILVA PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de R. VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 08:45
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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17/05/2023 16:03
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:03
Decretada a revelia
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16/05/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de VANUBIA DA SILVA PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CIRINEU DAVI SANINI em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
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09/04/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de VANUBIA DA SILVA PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2023 16:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:28
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2023 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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23/01/2023 20:28
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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23/01/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2022 12:32
Recebidos os autos
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19/12/2022 12:32
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/12/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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