TJDFT - 0097060-73.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 15:33
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA NETO em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0097060-73.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE FERREIRA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOSÉ FERREIRA NETO - CPF: *19.***.*89-87.
O DISTRITO FEDERAL peticionou trazendo certidão de óbito (ID 42027143, pag. 31), requerendo a alteração do polo passivo para dele constar o Espólio.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que a certidão de óbito juntada aos autos, em ID 42027143, pag. 31, demonstra que a parte executada faleceu em 11.05.2014, antes, portanto, da citação.
Uma vez realizado o lançamento contra contribuinte já falecido, não é possível a simples alteração da CDA para inclusão de seu espólio no polo passivo da execução fiscal, uma vez que não há crédito regularmente constituído contra ele, sendo necessário, portanto, novo lançamento, valendo observar que o espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
E mais.
O redirecionamento da ação contra o espólio é admitido apenas quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO.
SUCESSÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)Agravo regimental não provido. (AgRg no AResp 741466/PR; 2ª T., rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; julg. 01/10/15)” Portanto, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito que autoriza a sucessão processual, a sua substituição no polo passivo da execução fiscal resta impossibilitada ante a vedação da Súmula 392 do STJ Ante o exposto, extingo o processo nos termos do art. 485, VI, e 356, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 19:32
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2021 09:15
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA NETO em 28/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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19/04/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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