TJDFT - 0731948-30.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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25/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALBERTO PAULINO DA SILVA - ME em 08/11/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731948-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO ADALBERTO PAULINO DA SILVA - ME DESPACHO Intime-se o Executado acerca do valor penhorado no ID 165240262.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALBERTO PAULINO DA SILVA - ME em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731948-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO ADALBERTO PAULINO DA SILVA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que teria aderido ao parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Portanto, não tendo o executado comprovado que o parcelamento noticiado nos autos seria precedente ao bloqueio de ativos financeiros, deve a constrição ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, a qual fica intimada a informar eventual interesse em liberar a quantia constrita nos autos para abatimento no débito parcelado.
Intime-se o exequente para confirmar o parcelamento noticiado pelo executado, tendo em vista que o Sistema de Tributação e Administração Fiscal – SITAF se encontra em manutenção.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:54
Indeferido o pedido de FRANCISCO ADALBERTO PAULINO DA SILVA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-16 (EXECUTADO)
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08/09/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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17/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/07/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/07/2023 14:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/06/2023 19:29
Recebidos os autos
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13/06/2023 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2022 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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12/09/2022 15:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/09/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALBERTO PAULINO DA SILVA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 12:33
Recebidos os autos
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10/06/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
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10/06/2022 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/06/2022 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2022 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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