TJDFT - 0722854-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 18:20
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:16
Expedição de Autorização.
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28/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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08/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:32
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:27
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/10/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 17:07
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de AURENICE PINHEIRO DOS SANTOS ROSA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722854-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AURENICE PINHEIRO DOS SANTOS ROSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Acerca da levantada prescrição, registro que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
Nesse sentido, “reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial.
Rejeito, pois, a prejudicial ventilada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 934,60, conforme indica o documento de ID 164803036 - Pág. 4, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 934,60 (novecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), valor histórico, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 164803036 - Pág. 4.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Em seguida, atualize-se o valor da causa e intimem-se as partes para manifestação e eventual impugnação no prazo de dez dias.
Ausente impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme a situação, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de sessenta dias.
Com o pagamento da RPV, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Anuindo a parte credora ou transcorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 14:40:54.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
12/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/07/2023 11:21
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 15:01
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:01
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/05/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 01:12
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:56
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/04/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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