TJDFT - 0714239-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0714239-84.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Verifico que a parte autora pagou as custas apenas referente à parte RENATO VIRISSIMO TEIXEIRA, restando ainda pendente as custas relativas à parte P.
A.
E.
S.
T..
Intimo assim, a parte autora a efetuar o recolhimento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 22:18
Juntada de Petição de comunicação
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0714239-84.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimo a parte autora a efetuar o recolhimento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 23:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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29/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
29/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
29/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO VIRISSIMO TEIXEIRA em 28/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714239-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: RENATO VIRISSIMO TEIXEIRA HERDEIRO: P.
A.
E.
S.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATO VIRISSIMO TEIXEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: J.
M.
E.
S.
T.
INVENTARIADO(A): CAROLINE BIANCA E SILVA TEIXEIRA, J.
M.
E.
S.
T.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO De ordem: Certifico e dou fé que faço o registro do movimento de trânsito em julgado junto ao sistema PJe.
Junte o inventariante o comprovante de pagamento ou isenção do ITCD e as certidões negativas de tributos incidentes sobre os bens do espólio (imóvel e veículo), no prazo de 30 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de RENATO VIRISSIMO TEIXEIRA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL E SILVA TEIXEIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714239-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: RENATO VIRISSIMO TEIXEIRA HERDEIRO: P.
A.
E.
S.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATO VIRISSIMO TEIXEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: J.
M.
E.
S.
T.
INVENTARIADO(A): CAROLINE BIANCA E SILVA TEIXEIRA, J.
M.
E.
S.
T.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Ministério Público manifestou pelo cumprimento de diligências junto ao sistema SISBAJUD e à CEF, a fim de verificar a existência de saldos bancários e de FGTS/PIS, respectivamente, em nome da inventariada CAROLINE BIANCA (IDs nº 180239238 e 190329860). 2.
Acolho o parecer ministerial.
Assim: a) Determino a penhora SISBAJUD até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar eventuais saldos bancários e de aplicações financeiras do espólio. b) Oficie-se à CEF encaminhando a certidão de óbito da inventariada CAROLINE BIANCA E SILVA TEIXEIRA, CPF *09.***.*62-34, indagando se ela deixou saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP e solicitando que esses valores sejam depositados em uma conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta perante o BRB. 3.
Arrecadados os valores: a) Intimem-se os interessados para manifestar-se em 5 dias; b) Ouça-se o Ministério Público; c) Após, conclusos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
29/04/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:20
Outras decisões
-
16/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714239-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: RENATO VIRISSIMO TEIXEIRA HERDEIRO: P.
A.
E.
S.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATO VIRISSIMO TEIXEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: J.
M.
E.
S.
T.
INVENTARIADO(A): CAROLINE BIANCA E SILVA TEIXEIRA, J.
M.
E.
S.
T.
CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o esboço de partilha de ID nº 190237697, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2024 11:38:57.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
16/03/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714239-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RENATO VIRISSIMO TEIXEIRA HERDEIRO: P.
A.
E.
S.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATO VIRISSIMO TEIXEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: J.
M.
E.
S.
T.
INVENTARIADO(A): CAROLINE BIANCA E SILVA TEIXEIRA, J.
M.
E.
S.
T.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cadastrado o CPF do inventariado JOÃO MIGUEL (ID nº 175068380). 2.
O valor da causa informado na petição inicial não corresponde ao valor dos bens do espólio.
Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 277.481,50. 3.
Da petição de emenda, verifico que, mais uma vez, não foi juntada a tabela FIPE do veículo mencionada na referida petição (ID nº 186287366).
Assim, após pesquisa, junto a tabela FIPE do veículo em questão, a fim de comprovar o valor do bem pertencente aos espólios (anexo 1). 4.
Recebo a petição inicial (ID nº 111021675) do inventário conjunto de CAROLINE BIANCA E SILVA TEIXEIRA e JOÃO MIGUEL E SILVA TEIXEIRA, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessado incapaz, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do art. 664 do Código de Processo Civil. 5.
As custas processuais foram recolhidas (ID nº 158166622). 6.
Nomeio inventariante o indicado RENATO VIRISSIMO TEIXEIRA, dispensando-o do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado. 7.
Verifico que JOÃO MIGUEL é pós-morto em relação à inventariada, ou seja, herdou dela.
Portanto, o espólio de JOÃO MIGUEL também é herdeiro, estando representado por seu genitor RENATO que é seu único herdeiro. 8.
Verifico que o automóvel CHEVROLET/Agile, placa JIG-6293/DF, encontra-se quitado (ID nº 177964078), e que será destinado com exclusividade para o cônjuge supérstite RENATO, mediante compensação ao herdeiro menor PEDRO ANGELO (ID nº 186287366). 9.
A COORPRE informou que não há previsão para o pagamento do crédito do precatório (ID nº 171229901).
Ainda assim, é possível a partilha do precatório no inventário, após o que o meeiro e o herdeiro deverão se habilitar no processo de conhecimento que deu origem ao precatório, caso em que receberão diretamente da COORPRE, no momento apropriado, o valor do precatório, sem necessidade de arrecadação desse valor pelo Juízo Sucessório.
Dessa forma, será promovida a partilha do valor do precatório neste inventário, mas sem arrecadação do valor.
Note-se que caberá aos interessados, após o trânsito em julgado da sentença que realizar a partilha, requererem a habilitação para recebimento de seus quinhões sobre o precatório no processo de conhecimento que deu origem ao precatório, apresentando o formal de partilha a ser expedido neste processo. 10.
Remeta-se o processo ao contador para elaboração do esboço de partilha, observando-se que: a) Os espólios são constituídos pelos seguintes bens: a.1) Imóvel da QNN 27, Lote C, Torre B, Apartamento 1205, Ceilândia/DF (ID nº 177964082), alienado fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal, sobre o qual o cônjuge supérstite tem meação, pois adquirido na constância do casamento; a.2) Veículo CHEVROLET/Agile, placa JIG-6293/DF (ID nº 164699187); a.3) Crédito do precatório nº 0741233-66.2020.8.07.0000 (ID nº 111021688), extraído do processo nº 0017662-56.2010.8.07.0001, que tramita na 1ª Vara de Fazenda Pública do DF, cujo saldo não foi arrecadado neste processo. 11.
A partilha será realizada da seguinte forma: a) O meeiro RENATO receberá: a.1) 1/2 dos bens relacionados nos itens 10.a.1 e 10.a.3; a.2) A integralidade do veículo (item 10.a.2), com compensação em favor do herdeiro menor PEDRO ANGELO (ID nº 186287366). b) Os herdeiros PEDRO ANGELO e ESPÓLIO DE JOÃO MIGUEL receberão, cada um, 1/4 dos bens descritos nos itens 10.a.1 e 10.a.3. 12.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto). 13.
Pronto o esboço: a) Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias; b) Ouça-se o Ministério Público; c) Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:58
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 00:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714239-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RENATO VIRISSIMO TEIXEIRA HERDEIRO: P.
A.
E.
S.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATO VIRISSIMO TEIXEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: J.
M.
E.
S.
T.
INVENTARIADO(A): CAROLINE BIANCA E SILVA TEIXEIRA, J.
M.
E.
S.
T.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluído o documento de ID nº 164696943, a fim de evitar tumulto processual, pois juntado por equívoco neste processo. 2.
Revejo a decisão de ID nº 180092701 para informar que não há colidência de interesses entre o autor RENATO e o filho menor PEDRO ANGELO, haja vista que o autor era casado com a inventariada CAROLINE BIANCA sob o regime da comunhão parcial de bens e, assim, não haverá redução do direito do menor na partilha dos bens (ID nº 164699185).
Desse modo, procedo à exclusão da participação da Curadoria Especial, pois não há colidência de interesses entre o autor e o filho menor PEDRO ANGELO. 3.
Verifico novamente que não foi anexada a tabela Fipe mencionada na petição de ID nº 177964077, ao invés disso, foi juntada a tabela fornecida pela icarros com valor divergente do apresentado na referida petição.
Assim, apresentem a tabela Fipe em questão, com o mesmo valor informado na petição de ID nº 177964077, a fim de possibilitar os cálculos da compensação para o herdeiro menor.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 19:07
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
12/11/2023 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 22:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 22:22
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 22:22
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 22:21
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 21:42
Desentranhado o documento
-
12/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
04/10/2023 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:07
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714239-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RENATO VIRISSIMO TEIXEIRA HERDEIRO: P.
A.
E.
S.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATO VIRISSIMO TEIXEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOÃO MIGUEL E SILVA TEIXEIRA INVENTARIADO(A): CAROLINE BIANCA E SILVA TEIXEIRA, JOÃO MIGUEL E SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluídos os documentos de IDs nº 159205629 e 159205631, a fim de evitar tumulto processual, pois trata-se de documentos repetidos. 2.
Verifico que o inventariado JOÃO MIGUEL não possui documentos pessoais (RG e CPF), pois faleceu apenas três dias após o nascimento (ID nº 164696920).
Assim, para que seja possível concluir o inventário, solicite-se à Receita Federal o cadastramento de CPF para o espólio dele, encaminhando os documentos necessários (certidões de nascimento e de óbito). 3.
A COORPRE informou que não há previsão para o pagamento do crédito do precatório (ID nº 171229901). 4.
Da leitura da certidão de matrícula, depreende-se que o imóvel (apartamento 1.202) pertence a terceiro estranho ao processo (ID nº 164696943).
Já o IPTU diz respeito ao imóvel registrado em nome do espólio da inventariada CAROLINE BIANCA e localizado na QNN 27, Lote C, Torre B, Apartamento 1.205, ou seja, endereço diverso do constante da certidão de matrícula apresentada (ID nº 158166607).
Ou seja, foi apresentada a certidão da matrícula errada. 5.
Verifico que o automóvel CHEVROLET/Agile, placa JIG-6293, é objeto de alienação fiduciária junto ao Banco ITAUCARD SA (ID nº 164699187). 6.
A princípio, veículo não comporta condomínio.
Assim, esclareçam os requerentes, no prazo de 15 dias: a) Quem está fazendo uso do veículo e em que endereço o automóvel pode ser encontrado; b) Se o veículo foi ou não quitado e se há seguro prestamista que quita a dívida contratual em caso de morte do contratante, apresentando a documentação comprobatória; c) Quem ficará com a exclusividade do veículo; d) Se haverá ou não compensação ou reposição em favor do herdeiro/meeiro dos quinhões que lhes cabem sobre o automóvel.
Observem que a compensação ou reposição em favor dos incapazes é obrigatória.
Observe-se que, na ausência de seguro prestamista que quite a dívida contratual, caberá ao destinatário do veículo quitar a dívida existente perante a instituição financeira. 7.
A emenda de ID nº 164696920 atendeu apenas parcialmente as determinações contidas na decisão de ID nº 161461313.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Procuração ad judicia, original e assinada, outorgada pelo cônjuge supérstite da inventariada, pois a de ID nº 164699146 não contém a assinatura do outorgante; b) Procuração ad judicia, original e assinada, outorgada pelo herdeiro PEDRO ÂNGELO, representado por seu genitor, pois a de ID nº 164699148 não contém a assinatura do outorgante; c) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO do herdeiro falecido JOÃO MIGUEL, representado por seu herdeiro e genitor RENATO, pois a de ID nº 164696939 é mera fotocópia. d) Diante do contido no item 4, apresentem a certidão de matrícula completa do imóvel referente ao apartamento 1.205 (ID nº 158166607), emitida em data recente, não bastando a negativa de ônus, comprovando os direitos da inventariada sobre o bem.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Concedo a esta decisão força de ofício.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
06/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 19:41
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 19:41
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
22/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 18:07
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
09/06/2023 06:04
Recebidos os autos
-
09/06/2023 06:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
12/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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