TJDFT - 0104502-90.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/07/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de V.R.C. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
30/09/2023 13:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) e VICTOR RODRIGUES DA COSTA - CPF: *85.***.*35-91 (EXECUTADO)
-
24/02/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/12/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/06/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 23:41
Recebidos os autos
-
06/06/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES DA COSTA em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0104502-90.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VICTOR RODRIGUES DA COSTA, V.R.C.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de V.R.C.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e VICTOR RODRIGUES DA COSTA para cobrança de dívida relativa a multas da Secretaria de Saúde.
O corresponsável executado apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a nulidade do direcionamento da execução em relação a ele em razão da ausência de indícios de ação com excesso de mandato ou com infração à lei, que seria requisito para fins de responsabilização do sócio.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A suposta ausência de conduta fraudulenta, confusão patrimonial, gerência temerária ou infração à lei, que atrai a responsabilidade passiva da excipiente, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Nesse sentido, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pelo corresponsável.
Com relação à petição de págs. 34/44 do ID 41472855, faculto ao exequente a apresentação de nova peça com os pedidos que dizem respeito especificamente ao presente feito, haja vista que muitos deles estão vinculados a outras execuções.
Além disso, a petição fazendária veio desacompanhada de qualquer acervo probatório acerca das suas alegações.
Fica o exequente intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente alegada na petição de págs. 76/78 do ID 41472855, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de pág. 32 do ID 41472855 (consulta ao Infojud), intimando-se novamente o exequente acerca do resultado da diligência.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:59
Recebidos os autos
-
04/03/2022 00:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/10/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2021 14:29
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES DA COSTA em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de V.R.C. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759631-76.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Wilson Medeiros Cunha
Advogado: Thaisa da Silva Flor
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 10:31
Processo nº 0728626-36.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Condominio do Edificio Urca
Advogado: Marcus Vinicius de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 11:44
Processo nº 0010684-68.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Marco Antonio Tofetti Campanella
Advogado: Diana de Almeida Ramos Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 22:28
Processo nº 0752548-43.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Carlos Roberto Ferreira Dias
Advogado: Felipe Alves Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2020 14:28
Processo nº 0765618-93.2021.8.07.0016
Welington Soares de Souza
Distrito Federal
Advogado: Hailton da Silva Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 12:36