TJDFT - 0752548-43.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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06/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 15:27
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS - CPF: *08.***.*90-53 (EXECUTADO).
-
28/02/2024 15:27
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
22/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS em 07/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:19
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 22:45
Expedição de Alvará.
-
12/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 12:03
Recebidos os autos
-
09/12/2022 12:03
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS - CPF: *08.***.*90-53 (EXECUTADO).
-
09/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:40
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/12/2022 14:17
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/11/2022 18:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 30/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752548-43.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS, ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Comparecendo espontaneamente ao feito, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva.
Intimado, o DF se manifestou, refutando teses apresentadas. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente (nulidade da CDA e ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
Sobre o tema já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Ao DF para dar andamento ao feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 20:34
Recebidos os autos
-
28/01/2022 20:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/01/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2021 22:48
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
12/08/2021 21:53
Recebidos os autos
-
12/08/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
03/08/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
14/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2021 11:30, CEJUSC-FISCAL.
-
15/06/2021 18:42
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
09/06/2021 14:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/04/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 07:45
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 08/06/2021 11:30 CEJUSC-FISCAL.
-
20/04/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 13:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
16/04/2021 13:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
16/04/2021 10:49
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 15/04/2021 12:00 CEJUSC-FISCAL.
-
15/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
15/04/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 19:16
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 15/04/2021 12:00 CEJUSC-FISCAL.
-
15/03/2021 19:15
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2021 17:00 CEJUSC-FISCAL.
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12/03/2021 14:10
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
09/03/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 21:04
Recebidos os autos
-
14/01/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
07/01/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:43
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2020 14:28
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 17:00 CEJUSC-FISCAL.
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07/12/2020 14:28
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
07/12/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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